LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS

(ART. 475-E do CPC)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Cível da

Comarca de ..., Estado de ...

Processo nº ...

TÉRCIA, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., RG ..., CPF ...,

residente e domiciliada na rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ...,

Estado de ..., por seu advogado ao final firmado (mandato incluso),

vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa

Excelência, com fulcro no art. 475-E do Código de Processo Civil, nos

autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO "EX DELICTO" que move em face

de ..., requerer a

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS

expondo e requerendo o que segue:

I – DOS FATOS

Verifica-se nos autos que a sentença passou em julgado na data de ...,

o Requerido foi condenado por ..., conforme se verifica na sentença

condenatória penal em anexo, restando induvidosa a necessidade de

reparação.

Via de regra, a responsabilidade civil independe da criminal, no entanto,

a materialidade do delito e a autoria comprovada perfazem coisa

julgada no cível. (arts. 63 e seguintes do CPP)

A sentença criminal definitiva, como no caso em tela, é título executivo

judicial, conforme o art. 475-N, inciso II, do CPC, instituído pela Lei nº

11.232/05.

O finado era o responsável direto pelas despesas do lar e do sustento

de seus filhos Juan e Shintaro (certidões de nascimento em anexo),

menores impúberes, que agora estão sob total responsabilidade da

requerente.

A requerente, diante da situação inusitada, obrigou-se a ..., visto que

jamais havia trabalhado e não possuía profissão; o seu esposo percebia

o salário mensal de R$ ... (...) (doc. ...), o que garantia alto padrão de

vida para seus familiares, de maneira que a requerente tinha vida

tradicional de apenas cuidar de seu lar e dos filhos.

II – DO DIREITO

A requerente é parte legítima para a liquidação e para a execução (art.

63 do CPP e art. 00043 do CCB de 2002). Far-se-á a liquidação por

artigos quando, para determinar o valor da condenação, houver

necessidade de alegar e provar fato novo, seguindo os ditames do

artigo 475-E do CPC, in verbis:

"Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para

determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e

provar fato novo."

Tratando da liquidação de sentença por artigos, Ozéias J. Santos, in

Código de Processo Civil Interpretado, Editora Vale do Mogi, Edição

2013, leciona que:

“A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2012 alterou a sistemática

processual no processo executivo, especialmente em relação aos

mecanismos de liquidação e ao respectivo julgamento.

A liquidez de uma sentença é determinada pelo objeto do decisum.

Diz-se líquida a sentença quando o objeto nela contido for

determinado. Não só as obrigações que apresentarem a exata

especificação do quantum devido definem-se como líquidas, de sorte

que a liquidez se relaciona ao objeto e não ao cálculo,

“Liquidez é um conceito de direito material. É líquida a obrigação

quando a determinação do quantum debeatur não depende da

investigação de fatos exteriores ao título que a institui, corporifica ou

reconhece – seja porque no título já vem indicado o seu valor, seja

porque a revelação deste pode ser obtida mediante simples operações

aritméticas com parcelas, índices coeficientes ali declarados ou

notórios. Daí a afirmação, corrente na doutrina e nas manifestações

pretorianas, de que a liquidez equivale ao estado de determinação do

valor da obrigação, ou a sua mera determinabilidade por esse meio."

(Candido Rangel Dinamarco, Fundamentos do processo civil moderno.

3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000)

A sentença que não apresenta cálculos aritméticos pode ser

considerada como líquida, não necessitando ser liquidada.

As técnicas de liquidação podem ser em processo autônomo ou

incidentalmente. Quando incidental, resolve-se o incidente de liquidação

através de decisão interlocutória.

As sentenças que necessitam de liquidação são:

- Liquidação por cálculo do credor;

- Liquidação por arbitramento; e

- Liquidação por artigos.

O art. 475-B, do Código de Processo Civil trata da liquidação por

cálculo do credor, tem aplicação apenas quando se tratar de

obrigações pecuniárias.

A liquidação por arbitramento ocorre nas hipóteses previstas no art.

475-C do Código de Processo Civil.

Já a liquidação por artigos ocorre quando fato novo deva ser provado,

não importando a natureza da obrigação.

Agora, em razão da nova sistemática processual trazida pela Lei nº

11.232/05, a liquidação de sentença, tanto por arbitramento quanto por

artigos, trata-se de incidente processual, que por conseqüência enseja

procedimento autônomo, de sorte que desafia agravo conforme o

disposto no art. 475-H, do Código de Processo Civil, que traz:

“Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.”

O artigo supra faz referência à expressão decisão e não em sentença,

portanto, estamos diante de carga de interlocutoriedade, de maneira

que a liquidação deixa de ser um processo autônomo, mas mero

incidente processual.

O legislador trouxe uma exceção a esta sistemática, prevendo a

possibilidade de haver julgamento da liquidação em processo

autônomo, ou seja, em autos apartados, enquanto estiver pendente o

recurso, momento em que competirá ao liquidante instruir o pedido com

as peças processuais pertinentes, de acordo com o art. 475-A, § 2º do

Código de Processo Civil. Neste caso, em razão de processamento da

liquidação em autos apartados, do julgamento desafiará recurso de

apelação.

A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS se fará

quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade

de alegar e provar fato novo, consoante o disposto no art. 475-E, do

Código de Processo Civil.

Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o

procedimento comum arts. 272 e 475-F, que trazem:

“Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.

Parágrafo único.

Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário

regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes

subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.

...

Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o

procedimento comum (arts. 272).

Na liquidação de sentença é defeso discutir de novo a lide ou modificar

a sentença que a julgou, de conformidade com o disposto no art.

475-G.

Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento, conforme

dispõe o art.475-H.”

III - DOS PEDIDOS

Ex positis REQUER:

- a citação do devedor – na pessoa de seu advogado, constituído nos

autos para os termos da presente liquidação – para, querendo,

contestar sob pena de confesso;

- a fixação do valor da condenação, que compreende: despesas

médicas, funeral, luto e alimentos, estes tendo força de pensão

reparatória, tudo em conformidade com o art. 00048 do Código Civil, ao

qual devem ser acrescidos custas processuais e honorários

advocatícios.

- protesta provar o alegado por todos os meios de prova permitidos e

admitidos, sem renúncia e sem exceção.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e nª da OAB