LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS
(ART. 475-E do CPC)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Cível da
Comarca de ..., Estado de ...
Processo nº ...
TÉRCIA, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., RG ..., CPF ...,
residente e domiciliada na rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ...,
Estado de ..., por seu advogado ao final firmado (mandato incluso),
vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de Vossa
Excelência, com fulcro no art. 475-E do Código de Processo Civil, nos
autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO "EX DELICTO" que move em face
de ..., requerer a
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS
expondo e requerendo o que segue:
I – DOS FATOS
Verifica-se nos autos que a sentença passou em julgado na data de ...,
o Requerido foi condenado por ..., conforme se verifica na sentença
condenatória penal em anexo, restando induvidosa a necessidade de
reparação.
Via de regra, a responsabilidade civil independe da criminal, no entanto,
a materialidade do delito e a autoria comprovada perfazem coisa
julgada no cível. (arts. 63 e seguintes do CPP)
A sentença criminal definitiva, como no caso em tela, é título executivo
judicial, conforme o art. 475-N, inciso II, do CPC, instituído pela Lei nº
11.232/05.
O finado era o responsável direto pelas despesas do lar e do sustento
de seus filhos Juan e Shintaro (certidões de nascimento em anexo),
menores impúberes, que agora estão sob total responsabilidade da
requerente.
A requerente, diante da situação inusitada, obrigou-se a ..., visto que
jamais havia trabalhado e não possuía profissão; o seu esposo percebia
o salário mensal de R$ ... (...) (doc. ...), o que garantia alto padrão de
vida para seus familiares, de maneira que a requerente tinha vida
tradicional de apenas cuidar de seu lar e dos filhos.
II – DO DIREITO
A requerente é parte legítima para a liquidação e para a execução (art.
63 do CPP e art. 00043 do CCB de 2002). Far-se-á a liquidação por
artigos quando, para determinar o valor da condenação, houver
necessidade de alegar e provar fato novo, seguindo os ditames do
artigo 475-E do CPC, in verbis:
"Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para
determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e
provar fato novo."
Tratando da liquidação de sentença por artigos, Ozéias J. Santos, in
Código de Processo Civil Interpretado, Editora Vale do Mogi, Edição
2013, leciona que:
“A Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2012 alterou a sistemática
processual no processo executivo, especialmente em relação aos
mecanismos de liquidação e ao respectivo julgamento.
A liquidez de uma sentença é determinada pelo objeto do decisum.
Diz-se líquida a sentença quando o objeto nela contido for
determinado. Não só as obrigações que apresentarem a exata
especificação do quantum devido definem-se como líquidas, de sorte
que a liquidez se relaciona ao objeto e não ao cálculo,
“Liquidez é um conceito de direito material. É líquida a obrigação
quando a determinação do quantum debeatur não depende da
investigação de fatos exteriores ao título que a institui, corporifica ou
reconhece – seja porque no título já vem indicado o seu valor, seja
porque a revelação deste pode ser obtida mediante simples operações
aritméticas com parcelas, índices coeficientes ali declarados ou
notórios. Daí a afirmação, corrente na doutrina e nas manifestações
pretorianas, de que a liquidez equivale ao estado de determinação do
valor da obrigação, ou a sua mera determinabilidade por esse meio."
(Candido Rangel Dinamarco, Fundamentos do processo civil moderno.
3. ed. São Paulo: Malheiros, 2000)
A sentença que não apresenta cálculos aritméticos pode ser
considerada como líquida, não necessitando ser liquidada.
As técnicas de liquidação podem ser em processo autônomo ou
incidentalmente. Quando incidental, resolve-se o incidente de liquidação
através de decisão interlocutória.
As sentenças que necessitam de liquidação são:
- Liquidação por cálculo do credor;
- Liquidação por arbitramento; e
- Liquidação por artigos.
O art. 475-B, do Código de Processo Civil trata da liquidação por
cálculo do credor, tem aplicação apenas quando se tratar de
obrigações pecuniárias.
A liquidação por arbitramento ocorre nas hipóteses previstas no art.
475-C do Código de Processo Civil.
Já a liquidação por artigos ocorre quando fato novo deva ser provado,
não importando a natureza da obrigação.
Agora, em razão da nova sistemática processual trazida pela Lei nº
11.232/05, a liquidação de sentença, tanto por arbitramento quanto por
artigos, trata-se de incidente processual, que por conseqüência enseja
procedimento autônomo, de sorte que desafia agravo conforme o
disposto no art. 475-H, do Código de Processo Civil, que traz:
“Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.”
O artigo supra faz referência à expressão decisão e não em sentença,
portanto, estamos diante de carga de interlocutoriedade, de maneira
que a liquidação deixa de ser um processo autônomo, mas mero
incidente processual.
O legislador trouxe uma exceção a esta sistemática, prevendo a
possibilidade de haver julgamento da liquidação em processo
autônomo, ou seja, em autos apartados, enquanto estiver pendente o
recurso, momento em que competirá ao liquidante instruir o pedido com
as peças processuais pertinentes, de acordo com o art. 475-A, § 2º do
Código de Processo Civil. Neste caso, em razão de processamento da
liquidação em autos apartados, do julgamento desafiará recurso de
apelação.
A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS se fará
quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade
de alegar e provar fato novo, consoante o disposto no art. 475-E, do
Código de Processo Civil.
Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o
procedimento comum arts. 272 e 475-F, que trazem:
“Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário.
Parágrafo único.
Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário
regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes
subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
...
Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o
procedimento comum (arts. 272).
Na liquidação de sentença é defeso discutir de novo a lide ou modificar
a sentença que a julgou, de conformidade com o disposto no art.
475-G.
Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento, conforme
dispõe o art.475-H.”
III - DOS PEDIDOS
Ex positis REQUER:
- a citação do devedor – na pessoa de seu advogado, constituído nos
autos para os termos da presente liquidação – para, querendo,
contestar sob pena de confesso;
- a fixação do valor da condenação, que compreende: despesas
médicas, funeral, luto e alimentos, estes tendo força de pensão
reparatória, tudo em conformidade com o art. 00048 do Código Civil, ao
qual devem ser acrescidos custas processuais e honorários
advocatícios.
- protesta provar o alegado por todos os meios de prova permitidos e
admitidos, sem renúncia e sem exceção.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nª da OAB