LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA

LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA

(ARTS. 475-A, 475-B E 475-J do CPC)

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Cível da

Comarca de ..., Estado de ...

Processo nº ...

Liquidação de Sentença

TIRÇO, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., RG ..., CPF ...,

residente e domiciliado na rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ...,

Estado de ..., vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de

Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 475-B e 475-J, do Código de

Processo Civil, nos autos da Ação ..., requer o

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

dizendo e requerendo o que segue:

I – DOS FATOS

De acordo com o determinado pelo Codex Processual, quando a

sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação

(art. 475-A).

Desta maneira, o credor pode, quando a determinação do valor da

condenação depender apenas de cálculo aritmético, requerer o

cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, devendo

instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

(documento anexo).

II – DO DIREITO

Tratando da liquidação de senten,a Ozéias J. Santos, in Código de

Processo Civil, Editora Vale do Mogi, Edição 2006, leciona que:

“O capítulo VI do título I do Livro II da Lei nº. 5.86000/73 – Código

de Processo Civil, disposto dos arts. 603 a 611 do CPC que trata

da liquidação de sentença, foram revogados pela Lei nº

11.232/05, alterando-os e substituindo-os pelos arts. 475-A ao

Art. 475-H, que passaram, com a nova redação, a tratar da

liquidação de sentença. O Art. 475-I ao Art. 475- R, inseriu no

Livro I, Título VIII, Capítulo X “Do Cumprimento da Sentença”,

substituindo e alterando os revogados arts. 588, 58000, 50000, 602,

63000, 640, 641, 741, entre outros, os quais passam, a partir da

vigência da nova Lei, a fazer parte do processo de conhecimento.

Com o advento da Lei nº 11.232/05, instituiu-se no Livro I, Título VIII,

Capítulo IX, Da Liquidação de Sentença, acresceu o art. 475-A do

Código de Processo Civil, dispondo que: “quando a sentença não

determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação”.

A redação do art. 475-B estabelece que “Quando a determinação do

valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor

requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta

Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do

cálculo”

O § 1º dispõe que: “quando a elaboração da memória do cálculo

depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o

juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando o prazo de

até 30 dias para o cumprimento da diligência”. O § 2º prevê que: “Se

os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor,

reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não

o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362”.

O § 3º determina que: “Poderá o juiz valer-se do contador do juízo,

quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os

limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência

judiciária”. O § 4º estabelece que: “Se o credor não concordar com os

cálculos feitos nos termos do § 3º deste artigo, far-se-á a execução

pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o

valor encontrado pelo contador”.

Já no art. 475-J, a previsão é de que “Caso o devedor, condenado ao

pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no

prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de

multa no percentual de 10% (dez por cento), e, a requerimento do

credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei,

expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”. Do auto de penhora e

avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu

advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante

legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo

oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Caso o oficial

de Justiça não possa proceder à avaliação, por depender de

conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador,

assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. O exeqüente

poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem

penhorados. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto de quinze

dias, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante. Não

sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará

arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da

parte.”

O artigo 3º, da Lei nº 11.232, de 2012 acresceu alguns dispositivos do

Código de Processo Civil, compondo o Capítulo IX, "Da Liquidação

de Sentença", tornando a liquidação uma fase posterior à sentença.

O artigo 475-A estabelece que, nos casos em que a sentença não

determinar o valor devido, deverá se proceder à sua liquidação.”

III – DO PEDIDO

Ex Positis, requer a Vossa Excelência que o presente requerimento

seja recebido, nos moldes do art. 475-B do CPC, instituído pela Lei nº

11.232/05, intimando-se o devedor para que se manifeste, no prazo de

lei, e, após a determinação do valor, seja o devedor instado a cumprir o

determinado na sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser

acrescida à condenação multa de 10% (dez por cento), bem como,

observando o disposto no inciso II do art. 614 do mesmo Pergaminho

Processual, seja expedido mandado de penhora e avaliação nos termos

do art. 475-J do CPC.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e nº da OAB