LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA
LIQUIDAÇAO DE SENTENÇA
(ARTS. 475-A, 475-B E 475-J do CPC)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Cível da
Comarca de ..., Estado de ...
Processo nº ...
Liquidação de Sentença
TIRÇO, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., RG ..., CPF ...,
residente e domiciliado na rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ...,
Estado de ..., vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de
Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 475-B e 475-J, do Código de
Processo Civil, nos autos da Ação ..., requer o
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
dizendo e requerendo o que segue:
I – DOS FATOS
De acordo com o determinado pelo Codex Processual, quando a
sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação
(art. 475-A).
Desta maneira, o credor pode, quando a determinação do valor da
condenação depender apenas de cálculo aritmético, requerer o
cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, devendo
instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
(documento anexo).
II – DO DIREITO
Tratando da liquidação de senten,a Ozéias J. Santos, in Código de
Processo Civil, Editora Vale do Mogi, Edição 2006, leciona que:
“O capítulo VI do título I do Livro II da Lei nº. 5.86000/73 – Código
de Processo Civil, disposto dos arts. 603 a 611 do CPC que trata
da liquidação de sentença, foram revogados pela Lei nº
11.232/05, alterando-os e substituindo-os pelos arts. 475-A ao
Art. 475-H, que passaram, com a nova redação, a tratar da
liquidação de sentença. O Art. 475-I ao Art. 475- R, inseriu no
Livro I, Título VIII, Capítulo X “Do Cumprimento da Sentença”,
substituindo e alterando os revogados arts. 588, 58000, 50000, 602,
63000, 640, 641, 741, entre outros, os quais passam, a partir da
vigência da nova Lei, a fazer parte do processo de conhecimento.
Com o advento da Lei nº 11.232/05, instituiu-se no Livro I, Título VIII,
Capítulo IX, Da Liquidação de Sentença, acresceu o art. 475-A do
Código de Processo Civil, dispondo que: “quando a sentença não
determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação”.
A redação do art. 475-B estabelece que “Quando a determinação do
valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor
requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta
Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do
cálculo”
O § 1º dispõe que: “quando a elaboração da memória do cálculo
depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o
juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando o prazo de
até 30 dias para o cumprimento da diligência”. O § 2º prevê que: “Se
os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor,
reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não
o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362”.
O § 3º determina que: “Poderá o juiz valer-se do contador do juízo,
quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os
limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência
judiciária”. O § 4º estabelece que: “Se o credor não concordar com os
cálculos feitos nos termos do § 3º deste artigo, far-se-á a execução
pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o
valor encontrado pelo contador”.
Já no art. 475-J, a previsão é de que “Caso o devedor, condenado ao
pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no
prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de 10% (dez por cento), e, a requerimento do
credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei,
expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”. Do auto de penhora e
avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu
advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante
legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo
oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. Caso o oficial
de Justiça não possa proceder à avaliação, por depender de
conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador,
assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. O exeqüente
poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem
penhorados. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto de quinze
dias, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante. Não
sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará
arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da
parte.”
O artigo 3º, da Lei nº 11.232, de 2012 acresceu alguns dispositivos do
Código de Processo Civil, compondo o Capítulo IX, "Da Liquidação
de Sentença", tornando a liquidação uma fase posterior à sentença.
O artigo 475-A estabelece que, nos casos em que a sentença não
determinar o valor devido, deverá se proceder à sua liquidação.”
III – DO PEDIDO
Ex Positis, requer a Vossa Excelência que o presente requerimento
seja recebido, nos moldes do art. 475-B do CPC, instituído pela Lei nº
11.232/05, intimando-se o devedor para que se manifeste, no prazo de
lei, e, após a determinação do valor, seja o devedor instado a cumprir o
determinado na sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser
acrescida à condenação multa de 10% (dez por cento), bem como,
observando o disposto no inciso II do art. 614 do mesmo Pergaminho
Processual, seja expedido mandado de penhora e avaliação nos termos
do art. 475-J do CPC.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB