LICITAÇÃO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 132580-2
Ação: Mandado de Segurança
SENTENÇA
Vistos etc...
I
Trata-se de mandado de segurança impetrado por COGEFE ENGENHARIA COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA., em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO, do PRESIDENTE DA RIO ÁGUAS (FUNDAÇÃO INSTITUTO DAS ÁGUAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO) e CIB- CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA., com o escopo de obter a declaração de nulidade do ato que a inabilitou no procedimento licitatório.
Sustenta a impetrante, em síntese, ter participado do procedimento licitatório promovido pela Fundação Instituto de Águas do Município do Rio de Janeiro, ao qual veio a ser inabilitada através de decisão desprovida de fundamentação, na medida em que indicado apenas o não cumprimento dos itens 2.02 e 8.D8 do Edital, inviabilizando, por conseguinte, a interposição de recursos adequadamente (fls. 02/11).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/53.
Contestação ofertada pela CIB – Construções e Montagens Industriais Ltda., sustentando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, destaca o descumprimento dos requisitos constantes do edital, por parte da impetrante, não havendo que se falar em nulidade da decisão administrativa (fls. 93/96).
Com a contestação vieram os documentos de fls. 97/101.
Devidamente notificada, a autoridade apontada como coatora (fls. 105/110), prestou informações, aduzindo, em síntese, que a inobservância das exigências formais leva a inabilitação dos candidatos, como se deu com a impetrante.
Com as informações vieram os documentos de fls. 111/156.
O Município do Rio de Janeiro manifestou-se às fls. 160/167, aduzindo em preliminar a falta superveniente do interesse de agir, uma vez que o procedimento licitatório encontra-se encerrado. No mérito, reforça os argumentos trazidos pela autoridade coatora, no sentido de que não houve o cumprimento das determinações constantes do edital.
Parecer do Ministério Público às fls. 171/172, no sentido da extinção do feito, sem análise do mérito, e, na eventualidade, a improcedência do pedido.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Inicialmente cabe a análise das preliminares levantadas.
A primeira delas, referente a ilegitimidade passiva, não vinga. A impetrada – CIB Construções e Montagens Industriais Ltda. – sagrou-se vencedora no certame, de modo que eventual decisão favorável na presente demanda poderá vir a atingi-la.
Da mesma forma, não merece acolhida a tese da falta superveniente de interesse de agir. O encerramento do procedimento licitatório no curso do processo não impede a análise, por parte do Judiciário, da legalidade do ato de inabilitação da impetrante. Pensar o contrário, representaria verdadeira violação do direito à prestação jurisdicional, na medida em que em qualquer procedimento licitatório que terminasse antes do encerramento do trâmite do processo judicial, estaria a parte impedida de ver apreciado o seu pleito.
Ultrapassado este ponto, entra-se no mérito.
Insurge-se a impetrante quanto ao ato de sua inabilitação no procedimento licitatório, sob a assertiva de que a mera indicação do não preenchimento dos requisitos constantes dos itens 2.02 e 8.D8 do edital, desprovida de qualquer fundamentação, inviabilizou o direito de recorrer adequadamente, já que não sabia ao certo do que se defender.
Esta a questão.
Bem analisados os autos, não se constata qualquer ilegalidade praticada pela Administração. As razões pelas quais a impetrante foi inabilitada foram indicadas de forma adequada, bastando, a tanto, uma simples leitura dos itens 2.02 e 8.D8, constantes do edital, não havendo que se falar em ato desprovido de motivação.
Veja-se, neste ponto, a correta colocação da autoridade apontada como coatora, que em sua informação menciona:
“A ata da sessão de recebimento dos envelopes faz menção expressa aos itens constantes do edital que justificaram a inabilitação da empresa, quais sejam, 2.02 e 8.D8 e, ao contrário do que afirmado pela impetrante em seu recurso administrativo e reiterado no presente mandamus, “a simples menção dos itens do edital (sic)” que restaram violados devem bastar, por si só, para fundamentar o ato, eis que vinculado. Referidos itens (2.02 e 8D8) encerram disposições de conteúdo nitidamente objetivos, sobre os quais não incidem qualquer juízo de valor, tampouco ilações de cunho subjetivo que justifiquem maiores explanações. E tanto assim o é, que a Empresa interpôs o recurso administrativo e, agora, o presente Mandado de Segurança, impugnando exatamente as razões que ensejaram sua inabilitação. Razões existem, todavia, que laboram contra o acolhimento do pleito formulado pela impetrante.
No tocante à identidade entre as atividades de desmonte e escavação, opinou a Diretoria de Obras e Conservação deste órgão, à fl. 17 do procedimento administrativo, concluindo pela semelhança entre ambas, o que poderia render maiores discussões, não fosse a ausência de prova quanto à regularidade fiscal perante o INSS, óbice instransponível à revogação/anulação pretendidas” (fls. 106/107, dos autos).
Por outro lado, torna-se relevante destacar que em sede de Mandado de Segurança imprescindível a demonstração de plano do quadro probatório do direito alegado, o que não se deu com a impetrante que sequer demonstrou o preenchimento dos requisitos constantes do edital, inviabilizando, por conseguinte, qualquer apreciação acerca da existência de ilegalidade praticada pela Administração.
Desta forma, não se vislumbra a presença de direito líquido e certo a ser assegurado através da presente segurança. O descumprimento dos requisitos constantes do edital, enseja a sua inabilitação.
III
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Custas na forma da lei.
Sem verba honorária (Súmula 512, do STF).
P.R.I..
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2003.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO