LC MAUS ANTECEDENTES
M.M. DRº JUIZ
RG: 000783627-4
CES: 2000/06735-5
O representante do Parquet opôs-se à concessão do livramento condicional tendo por base, em síntese, que o Agravado teria maus antecedentes e, por esta razão, não poderia se enquadrar no inciso I do art. 83 do CP.
Todavia, ressalta a Defesa, que o apenado, nos termos do art. 63 do Código Penal, não é reincidente, não podendo sofrer limitação que o mesmo Código impõe àqueles condenados, prevista no art. 83, II.
Não por outra razão, a mais abalizada doutrina vem endossar tal posição. Tomemos o seguinte exemplo:
“Tratando-se de criminoso primário e de maus antecedentes, deve ser aplicado o inciso I. O II cuida do reincidente. Não se pode ler no inciso II ‘e primário de maus antecedentes’. O legislador separou os delinqüentes: primário no inciso I; reincidente, no inciso II”
(Jesus, Damásio Evangelista de, Direito Penal – Parte Geral, v. I, 23.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 627)
Este entendimento, ressalte-se, prevalece no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como podemos divisar do seguinte aresto:
“EXECUÇÃO DA PENA. CONDENADO PRIMÁRIO. MAUS ANTECEDENTES. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 INC. I E INC. II DO CP RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO. Recurso de agravo. Execução. Livramento condicional. CP, art. 83, incisos I e II. Condenado primário e de maus antecedentes. Fração de pena a ser cumprida. Não se pode exigir do condenado primário e de maus antecedentes que cumpra mais de um terço da pena sob pena de equiparar-se ilegitimamente ausência de bons antecedentes referida no inciso I do artigo 83 do CP com a reincidência, condição esta somente reclamada no inciso II.”
(Agravo Criminal 106/10000008, 7.ª CAMARA CRIMINAL
Jud. Des. Rel. Ricardo Bustamante, j. 22/06/2012)
Diante do exposto, reitera a Defesa o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL.
Nestes termos,
Espera deferimento.
Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2002.
Fernando de Paula Bartholo
Defensor Público
Mat. 852144-2