JUSTIFICATIVA

UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS

Centro de Ciências Jurídicas

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO / RS.

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Processo n.: ***********

AMORMEU BARRETO, já qualificado nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS Nº ***********, que lhe move KATHELENN DE ALMEIDA BARRETO, menor impúbere representada neste ato por sua mãe ROSÂNGELA DE ALMEIDA, já qualificada no processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência apresentar a presente a

JUSTIFICATIVA, nos seguintes termos:

  1. Na época do acordo firmado em decorrência de ação de alimentos, o Executado se comprometeu a pagar a título de pensão alimentícia a exeqüente, o valor referente a meio salário mínimo nacional, que deveria ser depositado até o dia cinco 05 de cada mês, sendo, posteriormente, alterada para o dia dez (10) de cada mês.
  2. Tendo em vista o não fornecimento do número da conta em que deveria ter sido depositado a verba alimentar, o Requerido realizava tais pagamentos em mãos para genitora.
  3. O executado foi citado para pagar em 24 horas o principal correspondente a R$ 1.023,00 (mil e vinte e três reais e dois centavos), mais R$ 10000,48 (cento e nove reais e quarenta e oito centavos) relativos ao principal e demais cominações, sob pena de prisão, ou ainda, que ofereça bens à penhora suficientes para assegurar a totalidade do débito.
  4. Quanto às diferenças existentes nos pagamentos realizados é importante salientar, que o mesmo ocorreu por boa-fé do executado, eis que o mesmo não havia se dado conta de que o salário mínimo havia tido reajuste e sendo assim, a pensão alimentícia também. A mãe da exeqüente também não questionou o fato, tanto que continuou recebendo o mesmo valor e não cobrou o reajuste.
  5. Conforme atestam documentos anexos (cópia da CTPS), o executado, que atualmente encontra-se desempregado, não possuindo renda fixa. Sendo que, o inadimplemento das prestações pretéritas não ocorreu de forma voluntária e inescusável, mas provocado pela precária situação financeira do alimentante.
  6. O executado constituiu nova prole, tendo recentemente nascido seu terceiro filho conforme certidão de nascimento anexa de JENNI DA SILVA BARRETO, reduzindo significativamente as possibilidades de manter a obrigação alimentar no valor fixado.
  7. O executado pagava, regularmente, a quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) de pensão até fevereiro de 2003, data em que ficou desempregado, como se vê provado em documentos anexos .
  8. O peticionário é pobre (declaração de pobreza anexa, doc.02), na acepção legal, estando impedido de litigar sem prejuízo de seu próprio sustento. É merecedor do benefício da gratuidade de justiça.
  9. O valor pretendido pela Exeqüente ultrapassa o real débito do Executado, uma vez que este vinha pagando as parcelas vencidas, mas com uma quantia a menor, conforme alegações supramencionadas.

Isso posto, requer a esse MM. Juízo:

      1. seja acolhida a justificativa, sem qualquer penalidade ao exeqüente;
      2. a intervenção do (a) representante do Ministério Público;
      3. a intimação da exeqüente, para que se manifeste acerca da proposta do executado;
      4. a produção de todos os meios de provas admitidos em direito em especial documental e pericial;
      5. o benefício da gratuidade judiciária, por enquadra-se, o executado, nos termos da Lei 1.060/50.

Neste termos,

Pede deferimento.

São Leopoldo, 0000 de setembro de 2003.