JUSTIFICATIVA
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO / RS.
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Processo n.: ***********
AMORMEU BARRETO, já qualificado nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS Nº ***********, que lhe move KATHELENN DE ALMEIDA BARRETO, menor impúbere representada neste ato por sua mãe ROSÂNGELA DE ALMEIDA, já qualificada no processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência apresentar a presente a
JUSTIFICATIVA, nos seguintes termos:
- Na época do acordo firmado em decorrência de ação de alimentos, o Executado se comprometeu a pagar a título de pensão alimentícia a exeqüente, o valor referente a meio salário mínimo nacional, que deveria ser depositado até o dia cinco 05 de cada mês, sendo, posteriormente, alterada para o dia dez (10) de cada mês.
- Tendo em vista o não fornecimento do número da conta em que deveria ter sido depositado a verba alimentar, o Requerido realizava tais pagamentos em mãos para genitora.
- O executado foi citado para pagar em 24 horas o principal correspondente a R$ 1.023,00 (mil e vinte e três reais e dois centavos), mais R$ 10000,48 (cento e nove reais e quarenta e oito centavos) relativos ao principal e demais cominações, sob pena de prisão, ou ainda, que ofereça bens à penhora suficientes para assegurar a totalidade do débito.
- Quanto às diferenças existentes nos pagamentos realizados é importante salientar, que o mesmo ocorreu por boa-fé do executado, eis que o mesmo não havia se dado conta de que o salário mínimo havia tido reajuste e sendo assim, a pensão alimentícia também. A mãe da exeqüente também não questionou o fato, tanto que continuou recebendo o mesmo valor e não cobrou o reajuste.
- Conforme atestam documentos anexos (cópia da CTPS), o executado, que atualmente encontra-se desempregado, não possuindo renda fixa. Sendo que, o inadimplemento das prestações pretéritas não ocorreu de forma voluntária e inescusável, mas provocado pela precária situação financeira do alimentante.
- O executado constituiu nova prole, tendo recentemente nascido seu terceiro filho conforme certidão de nascimento anexa de JENNI DA SILVA BARRETO, reduzindo significativamente as possibilidades de manter a obrigação alimentar no valor fixado.
- O executado pagava, regularmente, a quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) de pensão até fevereiro de 2003, data em que ficou desempregado, como se vê provado em documentos anexos .
- O peticionário é pobre (declaração de pobreza anexa, doc.02), na acepção legal, estando impedido de litigar sem prejuízo de seu próprio sustento. É merecedor do benefício da gratuidade de justiça.
- O valor pretendido pela Exeqüente ultrapassa o real débito do Executado, uma vez que este vinha pagando as parcelas vencidas, mas com uma quantia a menor, conforme alegações supramencionadas.
Isso posto, requer a esse MM. Juízo:
- seja acolhida a justificativa, sem qualquer penalidade ao exeqüente;
- a intervenção do (a) representante do Ministério Público;
- a intimação da exeqüente, para que se manifeste acerca da proposta do executado;
- a produção de todos os meios de provas admitidos em direito em especial documental e pericial;
- o benefício da gratuidade judiciária, por enquadra-se, o executado, nos termos da Lei 1.060/50.
Neste termos,
Pede deferimento.
São Leopoldo, 0000 de setembro de 2003.