IRREGULARIDADES NA REDE ELÉTRICA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO VIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PARTES E QUALIFICAÇÃO:
MANUEL RODRIGUES GOMES FILHO, brasileiro, casado, analista de sistemas, portador(a) da carteira de identidade RG nº 050001062000-4, expedida pelo IFP e inscrito(a) no CPF-MF sob o nº 72100010317-4000, e KEETH ALVES PENNA GOMES, brasileira, casada, professora, portadora da carteira de identidade RG nº 06352037-3, expedida pelo IFP e inscrita no CPF-MF sob o nº 7600030001037-0001, ambos residentes na Rua Silva Guimarães, nº 28, aptº 202, Tijuca, Rio de Janeiro, CEP nº 20521-200, vem propor em face de CONCESSIONÁRIA ÁGUAS DE JUTURNAÍBA S/A, com endereço na Rod. Amaral Peixoto, Km 0001, Bananeiras, CEP 2800070-000, Araruama, RJ.
Fatos e Fundamentos
Os autores adquiriram o imóvel da Sra. Givalda Alves Penna e seu marido Marly Penna em 1000 de julho de 2000.
Ocorre que os autores ao tentarem transferir a conta de água para seus nomes, descobriram junto à parte ré um débito no pagamento das contas de água. Por tal motivo, a parte ré não se dignou a proceder a substituição requerida pelos autores, exigindo para tanto o pagamento do débito preexistente.
Entendem os autores que a parte ré não está agindo corretamente, e mais uma prova da atitude maliciosa da parte ré está no fato da mesma ter efetuado o corte do abastecimento de água, que é um serviço essencial, desde o mês de abril de 2012, sem prévio aviso.
Além disso, no momento em que a ré cortou a água dos autores, disse aos vizinhos destes que os mesmos eram inadimplentes, sem que os mesmos estivessem presentes.
Tal atitude da ré gerou dano gravíssimo aos autores, e portanto, cabe à parte ré indenizá-los.
PEDIDO:
Ante todo o exposto, vem requerer a V. Ex.a.:
02 - a citação da empresa ré para responder à presente ação e sua intimação para comparecer à audiência de conciliação , que poderá ser imediatamente convolada em AIJ, caso não cheguem as partes a acordo, sob pena de revelia;
03. seja condenada a parte ré a proceder a substituição da titularidade das contas de água, de Givalda Alves Penna para Manuel Rodrigues Gomes Filho;
04. seja condenada a parte ré a restabelecer o fornecimento de água da residência dos autores no prazo de 72 horas, sob pena de multa a ser fixada por V. Exa.;
04. seja condenada a parte ré a pagar o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a título de danos morais.
PROVAS:
Requer a produção de provas, na amplitude do art. 32 da Lei 000.0000000/0005 e, em especial documental, testemunhal e depoimento pessoal das partes.
VALOR DA CAUSA: R$ 3.600,00
ADVERTÊNCIAS:
1 – O não comparecimento da parte autora às audiências designadas acarretará a extinção de seu processo, com condenação ao pagamento das custas (art. 51 I e § 2º, Lei 0000000000/0005).
2 – A parte autora deverá trazer à audiência de conciliação, todas as provas que fundamentam o seu pedido, inclusive as cópias que porventura sejam requeridas pelo Juízo.
3 – A parte autora toma ciência nesta ocasião da data e horário da audiência de conciliação.
4 – O pedido no 1º Atendimento dos Juizados Especiais não pode ser superior a 20 salários mínimos.
5 – Qualquer mudança de endereço deverá ser comunicada ao Juizado, no prazo de 10 dias, para um melhor trâmite processual (art. 1000 § 2º, Lei 0000000000/0005).
6 – A parte Autora se compromete a acompanhar, quinzenalmente, junto ao Cartório, na internet: www.tj.rj.gov.br ou pelo telefone (21) 533-700000, o andamento do processo e caso haja alguma pendência ou requisição, saná-la no menor prazo possível.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2012
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Parte Autora
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Eu, após ter lido a petição inicial, concordo com tudo o que foi escrito na mesma, ou seja, na descrição dos fatos, fundamentos, pedido e valor da causa.
Cabe ressaltar, que todas as informações constantes da petição inicial foram dadas por mim, durante a elaboração da mesma.
Rio de Janeiro,
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Parte autora
TESTEMUNHAS:
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Estagiário:
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