INVESTIGACAO

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA MM. VARA DE FAMÍLIA DE SÃO LEOPOLDO-RS

TAIS PINTO DOS SANTOS, assistida por sua mãe, MARIA DAS GRAÇAS PINTO DOS SANTOS, ambas brasileiras, solteiras, residentes e domiciliadas na Rua Pelágio de Paula, n. 56, Bairro Feitoria, na cidade de São Leopoldo/RS, por intermédio de seus procuradores signatários, vem a presença de V. Excia propor a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ALIMENTOS contra PAULO RENATO DE SOUZA DIAS, brasileiro, casado, funcionário público, com endereço profissional na Rua Amaro Souto, n. 2203, Centro, na cidade de Rosário do Sul/RS e com endereço profissional na Rua Miguel Irion, 618, Bairro Áurea em Rosário do Sul/RS, pelo fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

  1. A mãe da requerente e o requerido tiveram relacionamento amoroso durante 4 anos, do qual nasceu a menor TAIS PINTO DOS SANTOS, hoje com 17 anos.

2) O requerido jamais negou que a paternidade da requerente, porém não registrou a mesma, sendo que esta possui a intenção de alterar seu registro de nascimento, afim de utilizar tanto o nome de sua mãe como de seu pai.

3) O requerido embora reconheça a paternidade, jamais prestou qualquer tipo de auxílio financeiro.

A mãe da requerente labora como professora auferindo renda de R$ 500,00, sendo que esta não pode mais arcar sozinha com suas obrigações, eis que a menor precisa alimenta-se, vestir-se, estudar dentre outras necessidades básicas.

4) A requerente formou-se no Ensino Médio e possui a intenção de ingressar em um curso Superior, porém não apresenta condições de arcar com os elevados custos de uma universidade particular, bem como não possui condições de custear um curso pré-vestibular a fim de conseguir uma vaga em uma universidade pública.

5) Mediante contato telefônico entre a mãe da requerente e o requerido, este referiu que sabe de suas obrigações para com a filha e “prometeu” que iria auxiliar a mesma, através de depósitos bancários mensais o que não ocorreu.

6) O requerido é funcionário público municipal e apresenta plenas condições de custear os valores a título de pensão alimentícia.

DO DEVER DE PAGAR ALIMENTOS

Justificada e comprovada está a necessidade de “alimentos”, no seu mais amplo sentido, devendo o pai, requerido, auxiliar direta e indiretamente no sustento de seu filho, estando igualmente demonstrada a possibilidade para a prestação dos alimentos pleiteados, por parte do demandado.

Segundo preleciona o artigo 30006 do Código Civil Brasileiro, “De acordo com o prescrito neste capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos, de que necessitem para subsistir” (grifo nosso).

Já o art. 22000 da Constituição Brasileira determina que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade” (grifo nosso).

Demonstrando o parentesco, configura-se o dever de alimentar, dessa forma é presumida a necessidade. Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, urge a necessidade de concessão liminar, inaudita altera parte, determinando a fixação de alimentos provisórios em um salário mínimo.

DIANTE DO EXPOSTO, requer a esse MM. Juízo:

  1. a citação do requerido PAULO RENATO DE SOUZA DIAS, através de carta precatória à Comarca de Rosário do Sul, RS, para que o requerido, querendo apresente contestação ao feito, sob pena de revelia, condenando-o em custas processuais, honorários advocatícios, e demais cominações legais.
  2. seja determinada a realização dos exames de sangue e de DNA, através dos quais restará provada a paternidade do Requerido com relação à Autora.
  3. sejam fixados desde já alimentos provisórios, na base de um salário mínimo e meio mensal, consoante estabeleço o artigo 7º da Lei n. 8.500/0002.
  4. A procedência dos pedidos formulados na exordial e que sejam fixados como definitivos os alimento requeridos como alimentos provisórios.
  5. seja concedido de benefícios da Justiça Gratuita pelos motivos já declarados.
  6. a intimação do Representante do Ministério Público para acompanhar a todo o processo.
  7. produção por todos os meios de provas admitidas em direito, especialmente o depoimento pessoal do Requerido, desde já requerido sob pena de confesso, pela juntada de documentos, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, bem como a realização de exame para a comprovação da paternidade.

Valor da causa R$ 2.880,00

Nestes termos,

pede deferimento