INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
SENTENÇAS:
IV – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
1- Investigação de paternidade cumulada com alimentos – reconhecimento do pedido.
5- Investigação de paternidade – Investigado falecido -DNA positivo– procedência.
6- Investigação de paternidade – coisa julgada – extinção do feito.
IV – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
1- Investigação de paternidade cumulada com alimentos – reconhecimento do pedido.
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DA CAPITAL
Av. Erasmo Braga, nº 115, sala 211 – D
Processo ****
Ação INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Autor ****
Réu ****
SENTENÇA
Vistos, etc
O Autor acima nominado intentou Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos em face do Réu, igualmente nominado acima.
Citado, o Réu expressamente reconheceu a paternidade e ofereceu alimentos no percentual de 20% dos seus ganhos, além da inclusão do Autor como seu dependente para efeito de assistência médica (fls. 26/28).
Em audiência instrutória (fls. 38), a parte Autora aceitou a oferta de alimentos.
Novos dados às fls. 43/44.
Parecer do Ministério Público às fls. 38 e 52v.
RELATEI. DECIDO.
O Réu reconheceu a paternidade e os alimentos oferecidos foram aceitos pelo Autor.
Isto posto, diante do reconhecimento do pedido investigatório, JULGO-O PROCEDENTE para declarar que **** é filho de **** e, por conseqüência, fixo o pensionamento a ser pago por este último ao seu filho em 20% dos rendimentos líquidos, entendido como tal, os rendimentos brutos menos os descontos mensais obrigatórios. O Réu ainda manterá o seu filho como seu dependente para efeito de assistência médica. O pagamento da pensão se dará mediante desconto em folha e será devido até que o menor complete a idade de 24 anos mas desde que esteja cursando curso superior.
Ao nome do Autor será acrescido o nome “****”, além dos nomes dos avós paternos, isto é, José de Tal e Maria do Carmo de Tal.
Expeça-se mandado ao registro Civil competente.
Custas ex lege.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2000.
Juiz de Direito
2- Investigação de paternidade cumulada com alimentos (com exame de DNA) –procedência – modelo de sentença prolatada em audiência.
A seguir dada a palavra ao Advogado(a) da parte Autora foi dito que ratificava a inicial. Dada a palavra ao Advogado(a) da parte Ré foi dito que ratificava a contestação. Dada a palavra ao Ministério Público, disse que opinava ****. Pelo MM. Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Vistos, etc... O Autor(a) propõe em face do Réu ação de Investigação de Paternidade cumulada com o pedido de Alimentos, argumentando, em síntese, ***. Com a inicial vieram os documentos de fls. ***. Citado(a), fls. ***. Às fls. ***, foi determinado o exame de DNA, que acabou vindo aos autos às fls. ***. Audiência de Conciliação e Julgamento conforme consta dessa assentada. Relatei. Decido. ****. Assim, Julgo Procedente a ação para declarar que *** é pai de ***. Outrossim, condeno-lhe a pagar uma pensão mensal, correspondente a *** de seus rendimentos líquidos, entendido como tal os rendimentos brutos menos os descontos legais obrigatórios. O pagamento da pensão será feito mediante *** e vigorará até que o(s) menor(es) atinja(m) a idade de 24 anos, desde que estejam cursando nível superior. Após o trânsito expeça-se mandado de averbação ao registro civil competente para averbação da paternidade e dos nomes dos avós paternos. Condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em ***% do valor dado à causa. Publicado em Audiência. Intimados os presentes. Registre-se. Nada mais havendo, Eu, ____________, Ana Cristina Sargentelli Porto, Secretária do Juiz, digitei e encerro.
3- Investigação de paternidade cumulada com alimentos – reconhecimento quanto à paternidade e acordo quanto ao pensionamento e guarda - modelo de sentença prolatada em audiência.
Inicialmente o Dr. Juiz indagou do varão se reconhecia o(a) Autor(a) como seu(sua) filho(a), ao que respondeu que sim. A seguir, proposta a conciliação no tocante aos alimentos foi a mesma aceita nos seguintes termos: *******. Pelo Ministério Público foi dito que não se opunha a procedência do pedido quanto a investigatória e a homologação do acordo quanto aos alimentos. Pelo Dr. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: Vistos, etc... Trata-se de ação Investigatória de Paternidade cumulada com Alimentos. Citado o varão reconheceu a paternidade e contestou o pedido apenas no tocante aos alimentos, havendo acordo nesta audiência quanto a este último ponto. Assim, Julgo Procedente o pedido investigatório, para declarar que ***** é o pai de ***** e HOMOLOGO o acordo supra, em relação a guarda e pensionamento da criança. Em razão do reconhecimento da paternidade ao sobrenome do menor se acrescerá o nome “*****” e no assento de nascimento ainda deverá constar como avós paternos *****. Expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil competente. Oficie-se para desconto em folha. Custas na forma da Lei. Publicado em Audiência. Intimados os presentes. Registre-se.
Juiz de Direito
4- Investigação de paternidade – DNA – recusa do réu em submeter-se ao exame – conjunto probatório – procedência.
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL – RJ
Rua Dom Manuel 2000 – 1º andar – Castelo – CEP 20.010-00000 – RJ
PROCESSO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTOR: rep. por sua genitora
RÉU:
SENTENÇA
Vistos, etc...
________________, representado por sua mãe, ______________, propôs ação de Investigação de Paternidade em face de ______________, todos qualificados na inicial (fls. 02), alegando em síntese que conhece o investigado desde 100088 e que com ele manteve estreito relacionamento até meados de 10000001, do qual resultou o autor, nascido aos 01/0000/0000, a quem o réu dispensou inicialmente toda atenção e carinho.
Salienta que, com o rompimento desse relacionamento, negou-se o réu a reconhecer voluntariamente o investigado como seu filho, embora não tenha deixado de contribuir para o seu sustento, fazendo depósitos bancários na ordem de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) mensais na conta corrente nº __________ lote _______ junto ao __________________, sendo titular sua representante legal. Culmina por requerer a procedência do pedido, com a inclusão do sobrenome paterno.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 2/8, acrescidos do de fls. 11.
Regular e pessoalmente citado às fls. 34vº, o réu ofereceu defesa às fls. 26/28, aduzindo, em resumo, não serem verdadeiras as alegações do autor, e que, embora haja mantido relações sexuais no período de 100088/10008000, a exemplo de inúmeros outros homens, jamais desenvolveu relacionamento amoroso com a representante legal do menor, a ensejar a declaração da paternidade.
Afirma o réu na contestação que a prova pericial irá dirimir a verdadeira paternidade, considerando que o único objetivo da representante legal do autor foi o de obter vantagens indevidas.
Nega que haja contribuído mensalmente para o sustento do investigando, e que, os depósitos efetuados na conta bancária de _________ tinham por finalidade remunerar serviços prestados.
Conclui por requerer a improcedência do pedido, insistindo especialmente na prova pericial. Com a resposta não vieram documentos.
Réplica às fls. 38/40, sendo que às fls. 14 juntou o réu documento.
Exame pericial hematológico pelo método DNA deferido às fls. 50. Termo de compromisso do Perito de fls. 51, oportunidade em que, às fls. 53/54, apenas a parte autora formulou quesitos.
Consta às fls. 58 informação do Perito do Juízo que no dia e hora aprazados, as partes, não comparecerem ao exame, o mesmo sucedendo em nova data com relação ao réu (fls. 63).
Às fls. 67/74 argüi o investigado a suspeição do Perito nomeado pelo Juízo, a pretexto de haver sido mencionado o seu nome em petição da Defensoria Pública que assiste o investigando (fls. 48), antes mesmo de consumada a nomeação, merecendo o incidente a rejeição, em decisão fundamentada (fls. 88), porque, além de ser o mesmo pessoa que sempre funcionou para o Juízo, e, portanto, da sua confiança é amplamente conhecida, descabida era a impugnação, carecedora de fundamentos objetivos.
Além disso, não seria de se estranhar que, a Defensoria Pública, TitulaR da 18ª Vara de Família, habituada às freqüentes nomeações pelo Juízo, mencionasse, eventualmente, o nome do aludido Expert, até mesmo se antecipando, como sendo fato que normalmente ocorreria em processos desta natureza, dada a escassez de laboratórios especializados à época (abril de 10000004 – fls. 50,51 e 56) para a realização do exame.
Novas manifestações das partes às fls. 0008, 108, 10000/110 e 115, após reiteradas marcações do exame pelo perito e o não comparecimento do réu, apesar de regular e pessoalmente intimado (fls. 77/77vº e 107/107vº).
Diante das consecutivas ausências ao exame pericial, designou-se audiência especial, que transcorreu consoante termo de fls. 126, ocasião em que indagado dos motivos do não comparecimento, afirmou o réu que a ele recusava a se submeter, sendo então aprazada audiência de instrução e julgamento.
Audiência consoante termo de fls. 127, quando foram ouvidas as partes e testemunhas (fls. 128/133). Em alegações, os interessados requereram a apresentação de memoriais, o que foi deferido, constando a juntada dos mesmos às fls. 135/140 e 142/144, respectivamente.
Pronunciamento da Curadoria de Família às fls. 145/146, opinando pela procedência.
Nova manifestação do réu às fls. 147, ensejando o parecer de fls. 14000.
Em seguida vieram os autos conclusos.
É o relatório, pelo que, passo a decidir.
Cuida-se de pedido de reconhecimento de paternidade, consistindo a defesa em dois aspectos fundamentais, quais sejam, o de que o contacto físico não coincidiu com o tempo de concepção e o de que a genitora do menor não guardava o dever de exclusividade, por se relacionar fisicamente com outros homens.
Menciona ainda o investigado que deixou de se submeter ao exame pericial pelos motivos elencados às fls. 67/74 e que a decisão que rejeitou o incidente de suspeição do Perito do Juízo (fls. 80/88vº) não foi objeto de recurso porque não publicada devidamente até a presente data.
Esses os aspectos preponderantes da defesa.
Inicialmente cumpre destacar que, o investigado não nega haver mantido relacionamento sexual com a representante legal do autor, divergindo em seu depoimento pessoal (fls. 128/12000) apenas quanto ao período, afirmando haver ocorrido de março a setembro de 10008000, enquanto a primeira assevere sua contínua duração até meados de 10000001, com o nascimento em 01/0000/0000.
Ocorre todavia que, através do depoimento de fls. 131, a testemunha ____________________ ratifica a existência do relacionamento amoroso entre ___________________ e ____________________ afirmando categoricamente que o autor ___________________ é fruto dessa conjunção, tanto que o depoente participara de reunião na residência de uma tia da primeira, após o nascimento da criança, em que se discutia o pagamento de uma pensão em seu favor, na qual o investigado, embora concordasse com a mesma, não se dispunha voluntariamente a reconhecer o investigando, por estar casado e sua esposa encontrar-se adoentada.
Salienta, outrossim, o depoente _________________ que em nenhum momento o réu cogitou que o filho não fosse seu.
De outro lado, reputa-se de extrema relevância, os esclarecimentos trazidos pela mesma testemunha em relação à conduta da genitora do menor, ao salientar que a mesma sempre demonstrou comportamento exemplar não só como mãe, mas como pessoa, não tendo conhecimento de nenhum relacionamento de ________________ com outro homem, o que revela o respeito ao dever moraL de fidelidade, embora ela não fosse casada.
Acrescente-se que a testemunha _________________ (fls. 132), também afirma que há cerca de 3 ou 4 anos o réu esteve em sua residência para avistar-se com o menor, lá permanecendo algum tempo, se recordando que o mesmo auxiliava no sustento do investigando através de depósito em conta da genitora, e que, em determinada ocasião recebeu um cheque de sua emissão, a fim de ser descontado.
Confirmando o depoimento da aludida testemunha, observa-se, além disso, que o documento de fls. 08, depósito identificado de nº _____ é da responsabilidade do réu, porque, além do mesmo haver reconhecido sua autoria, na contestação de fls. 27, embora tenha se utilizado da justificativa de tratar-se de remuneração por serviços prestados por ______________ já em seu depoimento pessoal (fls. 128/12000), alterando essa versão, ou talvez esquecido daquela constante da resposta, informou que durante cerca de 10 vezes contribuiu para com a representante legal do menor, porque estava sendo chantageado e se assim não procedesse, sua família tomaria conhecimento da existência do relacionamento e da criança.
Ressalte-se que é o próprio réu quem admite implicitamente a paternidade ao apresentar essa justificativa, porquanto não tivesse conhecimento dos fatos e censura interna, não se deixaria “chantagear” (sic), se socorrendo dos meios de prova disponíveis e a seu alcance, a fim de arredar qualquer constrangimento a que pudesse estar submetido.
Nesse passo, forçoso reconhecer que os instrumentos de prova existentes na legislação processual foram peremptoriamente recusados pelo réu, conforme se vê em inúmeras oportunidades nos autos.
A alegação do investigado, quer no tocante à suspeição do Perito, quer em relação à decisão que a rejeitou, e, bem assim, sua publicação, merecem ser escoimadas, na medida em que, na audiência realizada às fls. 126, o réu foi taxativo ao afirmar sua recusa em se submeter ao exame pericial, esclarecendo no depoimento pessoal, de modo surpreendente e espantoso (fls. 12000) que essa decisão deveu-se ao fato de que, “APÓS REUNIÃO COM SUA FAMÍLIA, CHEGOU A CONCLUSÃO DE QUE SERIA MELHOR SER CONDENADO NA DÚVIDA DO QUE ADMITIR A POSSIBILIDADE DE QUE FOSSE O PAI”.
Logo, demonstrada a taxativa recusa do réu em se submeter ao exame pericial pelo método DNA, diante dos motivos apresentados acima, toda e qualquer discussão ou questionamento em relação à isenção ou suspeição do Perito do Juízo restou prejudicada, haja vista que o exame não se realizaria de nenhuma forma, por vontade exclusiva do réu em a ele não se submeter.
Ora, a jurisprudência a respeito da matéria tem caminhado no sentido de que, embora ninguém possa ser coagido ao exame ou inspeção corporal, o mesmo sucedendo na ação de investigação de paternidade em relação ao exame hematológico, “se o investigado se recusa a submeter-se ao exame de pesquisa genética, prova de eficácia quase absoluta para a verificação da paternidade, deve arcar com as conseqüências da negativa, não podendo pretender invalidar a prova circunstancial de maior peso, favorecedora do investigante, com elementos de menor valia” (RTJE 134/202, in “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, Theotonio Negrão, 27ª ed., 10000006, Saraiva, pág. 313/314, coment. Art. 420, nº 4.).
No mesmo sentido, acórdão da Egrégia 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na apelação nº 0001000/0000, em que foi Relator o Excelentíssimo Desembargador Youssif Salim Saker, cuja ementa é do seguinte teor:
“INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA DE RECUSA DO RÉU DE SUBMETER-SE A EXAME HEMATOLÓGICO. ÔNUS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
Investigação de Paternidade – Prova – Recusa do réu de submissão a exame hematológico – ônus e não obrigação da parte, cujo não cumprimento leva à presunção de veracidade dos fatos alegados – Recursos providos.”
Destacou-se então lição de CARNELUTTI no sentido de que:
“Falamos de ônus, quando o exercício de uma faculdade é posto como condição para obter certa vantagem. Por isso ônus é uma faculdade, cujo exercício é necessário para a consecução de um interesse... Obrigação e ônus têm de comum o elemento formal, consistente no vínculo da vontade, mas diferem entre si quanto ao elemento substancial, porque o vínculo é imposto, quando há obrigação, para a tutela de interesse alheio, enquanto, havendo ônus a tutela é um interesse próprio.” (Sistema di Diritto Processuale Civele. Vol. I, pag. 53).
E prossegue:
“ O ensinamento de GOLDSCHIMIDT é no mesmo sentido, para quem ‘os ônus constituem imperativos do próprio interesse’” (Derecho Processual Civil, trad. PRIETO CASTRO. Pág. 8, 10003000).
.................................................................................
“O exame genético de determinação de paternidade pelo ‘método de sondas de DNA’ põe em atuação o esquema instrutório informado pela idéia do art. 35000 do Código de Processo Civil. A parte adversa pede exibição de coisa, consubstanciada no sangue para análise. A recusa leva ao convencimento de uma verdade que está sendo escondida.”
Depreende-se portanto que o exame hematológico se constitui em meio de prova de interesse fundamental do investigado, aliás, o único instrumento efetivo e capaz de remover as suspeitas contra ele lançadas pela parte autora, no que concerne à atribuição da paternidade, não havendo justificativa plausível para a recusa em se submeter a perícia que traria elementos de convicção para o julgador poder eventualmente negar a pretensão.
Daí resulta inversão do ônus da prova, que de início caberia ao autor, nos termos do art. 333, I, do CPC, forte no princípio de que “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”, sendo obrigação da parte “submeter-se à inspeção judicial que for julgada necessária e praticar o ato que lhe for determinado” (art. 340, II e III, do mesmo diploma legal), cumprindo ao julgador ao decidir o pedido, admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se a recusa for havida por ilegítima (art. 35000, II, do citado estatuto processual).
Nesse sentido igualmente, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Egrégia Quarta Turma, no Recurso Especial nº 4.00087 – RJ, em que funcionou como Relator o Exmº Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o qual, emitindo a nova orientação que deve prevalecer em matéria de família, destacou que, “I – Na fase atual da evolução do Direito de Família, é injustificável o fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento da verdade real, sobretudo quando em prejuízo de legítimos interesses do menor; II – Deve-se ensejar a produção de provas sempre que ela se apresentar imprescindível à boa realização da justiça. ...”
Por derradeiro, não prospera igualmente a afirmação de que a representante legal do autor não seria pessoa de princípios e de conduta honesta, a evidenciar a exceptio plurium concubentium, na medida em que, o contrário resultou da prova oral, a testemunha do réu não informou a respeito de outro suposto relacionamento simultâneo e o investigado em seu depoimento de fls. 128 esclarece que quando conheceu ____________ não se viu diante de uma pessoa leviana. Finalmente, a testemunha do autor (fls. 131) salienta tratar-se de pessoa de comportamento exemplar, afirmando que o _____________ se apresentou na companhia do réu, como seu amigo, de nada valendo a declaração constante de fls. 44, do documento gracioso, fornecido ao investigado desprovido do compromisso legal, sem o devido contraditório, obtido de forma extra judicial.
Assim, tendo em conta os documentos anexados aos autos, os depoimentos colhidos em audiência, a negativa do réu em se submeter ao exame pericial pelo método de D.N.A., a certeza do relacionamento sexual por afirmação do próprio réu que negou o convívio durante o período da concepção tão só a fim de evitar a sua coincidência, a assistência material prestada ao menor durante meses após o seu nascimento, e, finalmente, o comportamento da genitora do investigando, restou este julgador convencido da paternidade alegada, nos termos do art. 363, do Código Civil, inexistindo razões que justifiquem o desacolhimento da pretensão.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer e declarar ____________________ pai de __________________ dos avós paternos ______________________________.
O menor passará a se chamar ________________.
Condeno o réu nas despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 3 (três) salários mínimos, os quais deverão ser recolhidos ao Centro de Estudos Jurídicos da procuradoria Geral da Defensoria Pública, em razão de ser a parte por ela assistida.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação. Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.. Dê-se ciência ao MP.
Rio de Janeiro, 05 de junho de 10000007.
JUIZ DE DIREITO
5- Investigação de paternidade – Investigado falecido -DNA positivo– procedência.
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL RJ
TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTOR
RÉU
Em ------ 2012, na sala de audiências, perante o MM Juiz xxxx e o MP, compareceu a RL da autora, e as rés ---. Em se tratando de ação de estado, impossível a tentativa de conciliação, em razão do óbito do investigado. Foram ouvidos os depoimentos pessoais da RL da autora e das rés na forma das assentadas em separado. Encerrada a instrução, em alegações a parte autora reportou-se à inicial e à prova, requerendo a procedência do pedido. A parte ré igualmente se reportou às suas alegações. O MP opinou pela procedência do pedido com base nos depoimentos colhidos e à evidência da prova documental juntada pela autora que vem comprovar os fatos narrados, justificando assim o acolhimento do pedido. Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte sentença. "Vistos, etc... Ação de investigação de paternidade entre as partes acima mencionadas, qualificadas nos autos, aduzindo que o investigado faleceu antes do nascimento da autora, tornando-se impossível o reconhecimento voluntário da mesma. Lastreia o pedido prova documental, culminando por rogar a procedência do pedido. A inicial veio instruída com os documentos de fls. -----. Citados, os réu ofereceram alegações, através das quais não negam a paternidade do investigado em relação à investigante. Oficiou o MP às fls. ----. Saneador irrecorrido à fls. --, no qual designou-se audiência de instrução e julgamento para esta data. É o relatório, decido. O pedido merece acolhida porquanto resultou evidenciada de modo seguro e incontroverso, a paternidade da autora, não só pelo reconhecimento voluntário dos avós paternos, que desde a resposta sempre confirmaram-na, e também não só pela prova documental e oral que resultou da instrução, com fartos elementos indicadores da paternidade direcionados ao investigado, notadamente as fotografias de fls. 14/15 que revelam o relacionamento da mãe e do suposto pai da menor, mas igualmente, pelo exame pericial pelo método DNA, cujo laudo consta de fls. ---, o qual traz a certeza, quase que absoluta, de 000000,000000000000000% de serem os autores vinculados geneticamente às duas primeiras rés, as quais participaram do exame, estabelecendo assim uma vinculação direta com a linha paterna do investigado falecido, sendo esse resultado o quanto basta para se determinar o vínculo dos autores com os réus, e como conseqüência, com o investigado. O exame de DNA oferece na atualidade aplicação variada, sendo utilizado nas ações de investigação de paternidade como prova praticamente irrefutável da existência ou não do vínculo genético, havendo sido produzida de forma regular no processo, sem que ocorresse impugnação ao seu resultado. Nenhum elemento no processo deixou qualquer dúvida ou mesmo ensejou a exclusão quanto ao resultado apresentado, revelando-se a conformação das próprias partes quanto ao vínculo ali estabelecido. Cumpre ressaltar que os próprios demais herdeiros, parentes por via colateral, que passaram a integrar o pólo passivo já ao final da lide, o fizeram de forma a reconhecer igualmente o resultado do exame, e, conseqüentemente, o vÍnculo de parentesco que dele resultou provado. Nenhum aspecto resta a ser discutido ou analisado, daí porque o resultado do processo não merece ser outro, senão, o do acolhimento da pretensão, em todos os seus termos, inclusive o relativo ao pedido de participação nos direitos hereditários do investigado como corolário do reconhecimento da paternidade a que ora se procede. Com efeito, além da posse do estado de filiação do qual resultou tratamento sempre dispensado pelos genitores do investigado em relação ao menor, corroboram as convicções do Juízo, inabaláveis a esta altura quanto à paternidade apontada, o contexto e as circunstâncias do caso, de onde se observa que os pais da menor se relacionavam intimamente na residência de sua ex-futura sogra, havendo o avô paterno afirmado inclusive a data marcada para o enlace matrimonial dos genitores da menor, e, em especial, do comportamento exclusivo de -------. Resultou dos esclarecimentos prestados que a genitora da autora é pessoa de conduta correta e honesta, guardando exclusividade no relacionamento com o investigado, estando, por conseguinte, atendidos e satisfeitos os requisitos do artigo 363 do Código Civil. Nada obsta o acolhimento da pretensão, sobre a qual nenhuma dúvida reside. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que a autora ------- é filha de --------, falecido, cujos avós paternos são -----. A menor passará a se chamar --------. Julgado extinto. Sem custas. Dê-se baixa e arquive-se. Oficie-se. Expeça-se mandado de averbação. Publicada em audiência, dou as partes por intimadas. Registre-se. Nada mais. Eu Escrivão, subscrevo.
JUIZ MP
AUTOR DP ou ADVOGADO
RÉU DP ou ADVOGADO
6- Investigação de paternidade – coisa julgada – extinção do feito.
JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL RJ
Rua Erasmo Braga 115, 2º andar, sala 21000, Corredor D,
Castelo, Estado do Rio de Janeiro, CEP 20.026-00000
PROCESSO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
AUTOR:
RÉU:
S E N T E N Ç A
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de Investigação de Paternidade formulado por ------ em face de ----, ambos qualificados nos autos, alegando haver nascido aos 03/05/100076, fruto de relacionamento entre sua genitora ----- e o investigado.
As partes compareceram à audiência de conciliação de fls. 23, restando a mesma frustrada.
Regularmente citado às fls. 22vº, o réu apresentou contestação às fls. 4000/53, onde além de negar os fatos narrados na inicial, informa a existência de ação idêntica, entre as mesmas partes, julgada improcedente por sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 16ª Vara de Família desta Comarca, requerendo assim a improcedência deste pedido, com base na alegação da existência de coisa julgada.
Às fls. 33/38 o autor junta cópia do laudo de exame hematológico realizado entre as partes, naquela oportunidade, não excludente, porém, inconclusivo quanto à paternidade.
Acresce às fls. 3000/47 xerocópia da ata da audiência e da sentença da ação de investigação de paternidade acima mencionada.
A Curadoria de Família opinou pela extinção do feito, em razão da incidência da coisa julgada, na forma do disposto no art. 267, V, do C.P.C..
É o relatório. Decido.
Acolho o parecer do MP.
De fato, as partes, a causa de pedir e o pedido constantes deste feito, são idênticos aos da ação ajuizada perante a 16ª Vara de Família, processo 7.386/77.
A sentença então prolatada e que apreciou o pedido no mérito, o teve como improcedente, havendo transitado em julgado.
Apesar da petição inicial omitir a existência de processo anterior, os documentos anexados pelo réu não deixam dúvidas em relação aos fatos alegados na contestação.
O argumento de ser o autor menor, representado por sua genitora, ao tempo do ajuizamento da ação anterior, constante da petição de fls. 56/57, não afasta o óbice legal.
As relações jurídicas hão de se revestir da segurança necessária consagrada na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) e na Lei de Introdução do Código Civil (arts. 5º e 6º), não sendo possível se transpor a fronteira da coisa soberanamente julgada, ainda que se tendo como pretexto avanços tecnológicos, como é o caso dos resultados obtidos através de exames pelo método DNA, sob pena de se criar verdadeiro caos, com enorme estímulo aos conflitos, ao invés de se promover a paz social.
Em conseqüência, o julgamento que envolveu as mesmas partes, idêntico pedido e causa de pedir, não poderá merecer reapreciação, a qualquer ensejo, transcorridos tantos anos de seu trânsito em julgado.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito (art. 267, V, do C.P.C.), reconhecidos os efeitos da coisa julgada, condenando o autor nas despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizados, os quais ficarão suspensos, por força do art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Ciente o MP..
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2000.
JUIZ DE DIREITO