INTERNACAO COMPULSORIA
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA SÃO LEOPOLDO/RS.
AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR
JOANA, brasileira, separada judicialmente, do lar, inscrita no RG sob o nº e CPF nº, residente e domiciliada na Avenida Albino Timm, quadra, casa 33, Cohab- Feitoria, São Leopoldo, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR contra LUCIANO SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 30 de janeiro de 100084, inscrito no RG sob o nº 2, desempregado, filho de Antônio e Jaine, residente e domiciliado no mesmo endereço, pelas seguintes razões de fato e de direito que seguem:
DOS FATOS:
1- A Requerente, alega que seu filho Éderson é usuário e dependente de substâncias químicas e/ou entorpecentes, já tendo consumido, entre outras, maconha, cola, “crack” e cocaína.
2- Alega, também, que decorrente de sua dependência química, repetidas vezes furtou bens de valores de sua própria casa para vendê-los a fim de adquirir tóxicos para seu consumo. Salienta-se que, já teve passagens pela polícia por porte de drogas e prática de pequenos furtos, tendo inclusive, cumprido PSC, decorrentes desta.
3- Ademais, também se comporta de forma errática e agressiva agindo com violência contra a sua mãe me irmãos menores que com ele residem. Quando não consegue adquirir drogas e/ou permanecer por breves momentos em abstinência destrói os móveis da casa e ameaça seus familiares.
4- Em razão deste comportamento, a mãe se vê obrigada a trancar, em um quarto, os objetos de maior valor para evitar que ele os venda para sustentar seus vícios. Além disso, quando dorme em casa, a mãe, assustada, dorme no sofá da sala, com medo que ele agrida os outros irmãos menores. E, quando fora de casa, perturba os vizinhos, fazendo gestos obscenos, coagindo os mesmos a lhe fornecerem alimentos, dinheiro e bebidas alcoólicas.
5 – Recentemente, a dependência dos jovens às drogas, infelizmente, é fato comum, tendo tal patologia sendo denominada de Transtornos Anti-Social da Personalidade.
6 - Apesar deste quadro grave para sua saúde física e mental, bem como para seu convívio em família e na própria sociedade, o interditado recusa-se a aceitar qualquer proposta de auxílio clínico, tratamentos ou internações, fato este provado através dos documentos em anexo.
DO DIREITO
7 - A profilaxia mental, a assistência e a proteção à pessoa e aos bens dos psicopatas por doença mental, toxicomania ou intoxicação habitual são regulados pelo Decreto nº 24.55000/34 e pelo Decreto-Lei nº 80001/38.
8 - O art. 32 do Decreto-Lei nº 80001/38 estabelece que a competência para deliberar sobre a internação é do “Juízo de Órfãos”. O COJE (art. 73, III, “a”), confere tal competência às Varas de Família.
000 - Com proclamado no Conflito de Competência nº 700073645000000 (3.12.03, Rel. Desª. Maria Berenice Dias), “não há como negar que a demanda principal diz respeito à capacidade da pessoa quando se busca, pela via da internação compulsória, sua proteção”.
10 - O Dr. Ney Wiedmann Neto, atuando na 6ª Câmara Cível, em decisão monocrática (CC 70007000000000360, 20.1.04), sinalou que a ação que objetiva internação compulsória perquire, direta ou indiretamente, com o estado ou capacidade da pessoa.
11 - Em tais condições, considerando que o objetivo da demanda diz com matéria afeta ao Direito de Família, manifesto-me pela declinação de competência para uma das Câmaras integrantes do 4º Grupo Cível.
12 – Nesse sentido apontamos o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL
NÚMERO: ***********03
RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS
EMENTA: INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DROGADITO. CABIMENTO. E CABIVEL PEDIDO DE INTERNACAO DE ALCOOLISTA, QUE SE REVELA VIOLENTO, DEVIDAMENTE ATESTADO POR MEDICO, QUANDO A FAMILIA SEJA IMPOTENTE PARA FAZE-LO. APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº ***********03, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 01/12/2012)
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS
DATA DE JULGAMENTO: 01/12/2012
ÓRGÃO JULGADOR: SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE ORIGEM: SAPUCAIA DO SUL
SEÇÃO: CIVEL
REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA: SEGREDO DE JUSTICA. $$
FONTE: CD-64, 46, 281 A 285.-
DO PEDIDO
12 – Conforme reza o Decreto nº 24.55000/34 e Decreto-Lei nº 80001/38, deve ser julgada procedente a presente Ação de Internação Compulsória, com a internação em local apropriado e sem qualquer ônus para a Requerente, de seu filho LUCIANO FONSECA DA SILVA, ora Requerido.
ISSO POSTO, requer a esse MM. Juízo:
- A citação e interrogatório do Requerido para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal;
- A procedência dos pedidos formulados na inicial, conforme reza o Decreto nº 24.55000/34 e Decreto-Lei nº 80001/38, com a internação compulsória do Requerido, LUCIANO FONSECA DA SILVA, em local apropriado, considerando o seu problema de saúde;
- A concessão de liminar para a internação compulsória do Requerido, LUCIANO FONSECA DA SILVA, em local apropriado, considerando o seu problema de saúde;
- Produção de todos os meios de provas admitidas em direito, em especial testemunhal (rol em anexo), documental e pericial;
- A intimação do representante do Ministério Público para acompanhar o presente feito;
- A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por ser a requerente pessoa sem condições financeiras no sentido legal da palavra, não tendo condições de arcar com as custas e honorários advocatícios do processo, sem seu próprio sustento e de sua família.
valor da Causa: R$ 80000,50
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
São Leopoldo, 06 de abril de 2012.
Rol de testemunhas:
Eli de Vargas Borges, residente na rua Malta, 111, casa 22, Bairro Feitoria, Cohab, São Leopoldo, RS
Setembrino de Assis Bitencourt, residente na Av. Albino Timm, quadra 111, casa 22, Bairro Feitoria, Cohab, São Leopoldo, RS