INTERDIÇÃO SEM BENEFICIO

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Juízo Único da Comarca de Mangaratiba – RJ

, requerer a

INTERDIÇÃO

de seu filho, brasileiro, solteiro, residente no mesmo endereço do requerente, pelas razões de fato e de direito abaixo deduzidas:

Inicialmente, AFIRMA, sob as penas da lei, que não dispõe de condições financeiras para arcar com custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, indicando a Defensoria Pública para patrocínio de seus interesses.

A requerente é mãe do interditando, que dele cuida e presta total assistência há 37 anos, tendo em vista que moram juntos;

O interditando é registrado somente no nome da mãe, não sabendo informar o paradeiro do pai;

É importante ressaltar que o interditando tem uma irmã, a qual concorda com a interdição, conforme documento em anexo;

O interditando é portador de doença mental, conforme laudo médico em anexo;

Em razão da doença citada, não tem o interditando capacidade de gerir sua pessoa, necessitando de cuidados constantes e de auxílio para se comunicar;

É o requerente quem presta os cuidados necessários ao interditando, zelando por sua pessoa, seus interesses e bens pessoais, assumindo todas as despesas advindas da situação;

Vale o registro de que o interditando não recebe nenhum benefício social do INSS relativo à pessoa portadora de deficiência.

Por tudo exposto, requer:

  1. seja deferida e observada a gratuidade de justiça;
  2. seja liminarmente deferida ao requerente a curatela provisória de seu filho;
  3. a citação do interditando para comparecimento em audiência de impressão pessoal;
  4. seja julgado procedente o pedido para decretar a interdição de, nomeando-se o requerente seu curador.

Protesta por provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, testemunhal, pericial e documental suplementar.

Dá-se à causa o valor de R$380,00 (trezentos e oitenta reais).

Mangaratiba, 01 de outubro de 2007.