INTERDIÇÃO COM TUTELA
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INTERDIÇÃO COM
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL V DE SÃO MIGUEL PAULISTA, SÃO PAULO-SP
Nome, brasileira, do lar, portadora do RG. XX.XXX.XXX-X, CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, por seu advogado in fine assinado, instrumento Mandato em anexo (doc 1), com escritório na Rua XXXXXXXXX, Nº XX, Bairro, Cidade, Estado, endereço em que recebe intimações, vem, respeitosamente, promover o presente pleito de
INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
da sua irmã a dona MARIA DUARTE DE SOUZA, brasileira, solteira, portadora do RG. 338.626.16000-6 SSP/SP e CPF/MF 6152-6044, residente e domiciliada na Rua Caripare, 58, casa 1, São Miguel Paulista, São Paulo –SP, com fincas nos artigos 273, 1.117 usque 1.186 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL mediante as razões de fato e direito adiante articuladas:
01. A Autora é irmã da Interditanda pelo que sobressai sua legitimidade ativa para o presente pleito (CPC, Art.1.117, II), conforme Certidão de Nascimento e Carteira de Identidade, (docs. )
02. A Interditanda padece de anomalia psíquica irreversível, com plena intensidade para reger os seus atos e administrar os seus bens.
03. Através de laudo Médico fornecido por realizado por médico da rede pública de saúde foi constado que a Interditanda é portadora de doença mental – CID F 21 (doc. ), sem condições psicológicas de se expressar com normalidade, estando incapacitada para o desempenho das atividades da vida cotidiana e para o trabalho, não tendo reabilitação para quaisquer outras atividades.
04. A Autora não tem condições financeiras para sustentar as despesas da Interditanda, embora seja uma pessoa honesta e trabalhadora.
05. Desta forma, resta demonstrado de forma inequívoca que a Interditanda é pessoa maior de idade, mas portadora de DOENÇA MENTAL irreversível e completamente dependente de cuidados especializados. Em virtude de suas lesões psíquica e física, o interditando necessita de um bom plano de saúde e de assistência em período integral. Entretanto a Autora não dispõe dos recursos necessários, por esta razão necessita a Interditanda urgentemente de REQUERER BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO, para que possa custear parte de suas despesas, porém para que a Autora possa requerer o dito benefício é fundamental que ela seja nomeada Curadora de sua irmã deficiente.
06. Emerge daí a indispensabilidade da concessão da tutela antecipada, deferindo a curatela a Autora nesta fase preambular do pedido, pois, a interditanda está sem a cobertura do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E SEGURO SOCIAL, e necessita da ajuda deste beneficio e que a sua irmã possa administrá-lo em proveito da Interditanda
07. Encontram-se preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, pois indiscutível é a verdadeira situação psíquica e física da Interditanda, e caso não seja tratada e possa usufruir do valor do benefício previdenciário com máxima urgência, poderá sofrer prejuízos mentais irreparáveis.
08. Ademais, a concessão da tutela em nada prejudicará a Interditanda, muito ao contrário, lhe beneficiará para ter um tratamento mais condigno de sua saúde mental e física.
DOS PEDIDOS
Ex positis, diante das urgentes e necessárias providências a serem tomadas em relação à vida pessoal da Interditanda a Autora requer:
A) a concessão da tutela antecipada, para fins de autorizar-lhe a Curatela provisória da interditanda, até julgamento final desta ação, expedindo-se Alvará neste sentido e para os fins de direito;
B) a citação da Interditanda no endereço registrado no preâmbulo, para que em dia e hora designados por Vossa Excelência seja examinada e interrogada, a fim de se averiguar seu estado mental, abrindo-lhe a seguir prazo de 05 dias (cinco) dias, para, querendo, impugnar o pedido;
C) seja nomeado perito psiquiatra para proceder ao exame da Interditanda, e, após, juntado o laudo aos autos, que Vossa Excelência designe audiência de instrução e julgamento, acaso haja necessidade de prova oral;
D) de que ao final decretada a interdição de MARIA DUARTE DE SOUZA, brasileira, solteira, portadora do RG. 38.626.16000-6 SSP/SP e CPF/MF ***********, residente e domiciliada na Rua Caripare, 58, casa 1, São Miguel Paulista, São Paulo –SP, oficiando o Cartório de Registro de Pessoas Naturais de Nova Aurora, Comarca de Formosa do Oeste, Paraná, Livro 03, folhas 13, com a publicação por 03 (três) vezes dos editais previstos no artigo 1184 do Código de Processo Civil, lavrando-se o termo de Curatela após registrada a sentença no aludido cartório (LRP, artigo 0003, § único);
DAS PROVAS
Protesta provar o alegado por todos os meios provas em direito admitidos.
VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de R$ 200, 00 (duzentos reais)
Termos em que
Pede deferimento
São Paulo, 05 de abril de 2012
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Alexsandro Menezes Farineli
OAB/SP 208.0004000