INICIA~4 (1)

EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)

(REQUERENTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Em face de (REQUERIDO)....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1 – DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi contratado em 17/02/2005 pela Reclamada para exercer a função de ajudante geral. Todavia, somente em 14/09/2006 teve o contrato de trabalho registrado na sua CTPS.

Em 09/04/2007 foi despedido sem justa causa, sem que tenham sido corretamente apurados seus direitos trabalhistas, não encontrando outra solução senão recorrer à MM. Justiça do Trabalho.

O Reclamante não era ligado a nenhum setor específico na Empresa, tendo como funções ajudar a carregar e descarregar caminhões, ensacar e empilhar sacos de farinha e farelo.

No início do contrato em 02/2005, restou acertado entre as partes a jornada das 7h20min às 17h40min, com 1h30min para almoço, de segunda a sexta-feira, com pagamento de R$ 30,00 por dia, numa média de R$ 600,00 mensais, mais almoço no refeitório da Empresa Reclamada. Porém, em novembro de 2005, o valor passou a ser de R$ 25,00 diários, numa média R$ 500,00 mensais, sem fornecimento de almoço.

Em 14/09/2006, quando da formalização do contrato, o salário passou a ser de R$ 380,00 mensais, com adicional de insalubridade de 20% sobre o salário Mínimo Nacional. Percebeu como última remuneração em 04/2007 o valor de R$ 574,01.

Embora a jornada contratual encerrasse às 17h40min, antes do registro em CTPS, regra geral, o Reclamante permanecia trabalhando até às 19h/20h, sem jamais ter percebido qualquer contraprestação pela hora extraordinária. Somente após a assinatura da Carteira de Trabalho a jornada passou a ser registrada, com o pagamento das horas extras realizadas.

2 – DO DIREITO

2.1 – Da CTPS

No caso em tela, o vínculo de emprego encontra-se registrado na CTPS do Reclamante, mas em prazo inferior ao realmente laborado, de forma que deve ser sanada tal irregularidade, com a retificação da anotação, bem como a consideração desse período no pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias que foram sonegadas pela Reclamada.

2.2 – Da redução salarial

Quando do início da relação de emprego, o Reclamante recebia uma média mensal de R$ 600,00 mais o almoço fornecido pela Reclamada. Em novembro de 2005, o valor diário foi reduzido, passando a uma renda mensal média de R$ 500,00.

Menor ainda passou a renda do Reclamante quando formalizado o contrato, pois conforme se verifica, foi “admitido” com salário de R$ 380,00, em contrato de experiência por 45 dias, após já ter trabalhado mais de um ano para a Reclamada!

Esta alteração unilateral do contrato é totalmente ilícita e vedada na forma do disposto no art. 468, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, além da redução salarial violar diretamente o artigo 7º, VI, da Constituição Federal.

Assim, devidas as diferenças salariais entre o valor de R$ 600,00 percebidos inicialmente e o que passou a ser pago posteriormente. Tais diferenças devem ainda ser consideradas na apuração das demais requeridas nesta ação.

2.3 – Do FGTS

O Reclamante trabalhou para a empresa durante o período compreendido entre 17/02/2005 e 14/09/2006 sem qualquer registro, de modo que não foi efetuado nenhum depósito para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento do valor relativo ao FGTS do período citado.

Além disso, ocorrido a despedida sem justa causa do Reclamante, o Reclamado deverá ser condenado a pagar as diferenças dos depósitos de FGTS sobre as parcelas deferidas na presente ação e na multa de 40%, com juros e atualização.

2.4 – Das Férias e 13º salários

Não houve correto pagamento de férias ao Reclamante porquanto o período indenizado na rescisão levou em consideração apenas o registro da CTPS, sendo credor de um período integral, a ser pago com acréscimo de 1/3, em dobro, mais período proporcional também acrescido do terço, ambos corrigidos e atualizados até o efetivo pagamento.

Com relação ao 13º salário, da mesma forma que as férias, foi considerado apenas o período de contrato registrado, sendo o Reclamante credor do valor relativo ao ano de 2005 e da diferença do ano de 2006, os quais deverão ser acrescidos de juros e correção monetária até o pagamento.

2.5 – Da indenização dos valores do salário-família

O Reclamante tem uma filha menor, nascida em 26/04/2005, conforme o Termo de responsabilidade de Concessão do Salário Família fornecido pela própria Reclamada. Porém somente passou a receber o valor correspondente em 09/2006, quando da assinatura da CTPS.

Assim, diante do prejuízo causado pela desídia da Reclamada, deve este ser condenado ao pagamento de indenização do valor total do salário-família de 02/2005 a 08/2006, que era de R$ 14,99 por filho em 2005 e R$ 15,74 em 2006, devidamente atualizado e corrigido.

2.6 – Das horas extras

O Reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira das 7h20min às 12h e das 13h30min às 19h / 20h, embora o horário contratual previsse encerramento às 17h40min, numa média de 3 horas extras diárias.

Embora o laboro extraordinário habitual, no período em que trabalhou sem registro, não houve qualquer pagamento por parte do Empregador, prejuízo que deve ser agora sanado por esta MM. Justiça, determinando o pagamento das horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, com o adicional de 60%, de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho, em anexo.

Por serem habituais, todas horas extras acima requeridas devem repercutir no pagamento das férias anuais e proporcionais com 1/3 de adicional, no 13º, nos repousos semanais remunerados e no FGTS.

2.7 – Da Indenização do Seguro-Desemprego

Por inquestionáveis as infrações cometidas pela Reclamada, e ainda, face ao registro incorreto do contrato de trabalho, o Reclamante não percebeu todas as parcelas do seguro-desemprego a que fazia jus e as que recebeu foram em valore inferiores ao que teria direito.

Afinal, tivesse a Reclamada efetuado o registro corretamente, preencheria o Reclamante todos os requisitos para o recebimento de 5 parcelas do benefício, porquanto seu desligamento se deu por iniciativa da Reclamada, sem justa causa, quando contava com período de trabalho superior a 24 meses.

Neste diapasão, como houve prejuízo ao Reclamante, causado única e exclusivamente pela conduta da Reclamada, resta a ela o dever de reparação, como já determinado pelos Tribunais do Trabalho:

Número do processo:  00142-2005-016-04-00-3 (RO)  

Juiz:  LEONARDO MEURER BRASIL
Data de Publicação:  20/04/2006

EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reclamante prestou serviços de forma pessoal, não eventual, remunerado e subordinado, em proveito da empresa reclamada, estando preenchidos os pressupostos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, restando mantida a condenação ao pagamento das rescisórias e dos salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a determinação quanto ao seguro-desemprego.
Nega-se provimento, no tópico.

ACÓRDÃO do Processo  00501-2004-025-04-00-2 (RO)
Data de Publicação: 17/04/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI

EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA RELAÇÃO DE EMPREGO. O que normalmente diferencia o trabalho autônomo da relação de emprego, pois em ambas as relações jurídicas pode estar presente a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade, é o pressuposto da subordinação. No caso dos autos, correto o reconhecimento de vínculo empregatício, pois o conjunto probatório evidencia a presença da subordinação típica existente entre empregado e empregador. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Enunciado 212 do TST). Desse ônus, no entanto, não se desincumbiu o demandado. Condenação ao pagamento de parcelas rescisórias que se mantém. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. Tratando-se de relação de emprego controversa, reconhecida através de decisão judicial, a mora se constitui somente a partir do efetivo trânsito em julgado, sendo, portanto, inaplicável à espécie a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. RECURSO DA RECLAMANTE SEGURO DESEMPREGO. FORNECIMENTO DE GUIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado desligado a "Comunicação de Dispensa - CD", para fins de requerimento do seguro-desemprego, independentemente da aferição de qualquer condição imposta ao empregado para a obtenção do benefício. Restando evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego pela reclamante por culpa do empregador, deve ele arcar com os prejuízos a que deu causa. Aplicável a Súmula 389 do TST.

EMENTA: Reconhecendo o vínculo de emprego do empregado, mediante sentença e evidenciado que a rescisão deu-se sem justa causa, cabível a indenização relativa ao seguro-desemprego, pois evidente que, não registrado o obreiro, não poderia o empregador fornecer as guias indispensáveis para habilitá-lo ao benefício assegurado em lei. Improvado o período em que o empregado ficou ao desemprego após a despedida, defere-se a indenização em valor que será apurado em liquidação de sentença por artigos. (TRT-9ªR. 3ªT - Ac. nº 27255/95- Rel. Arnaldo Ferreira).

Isto posto, requer a condenação da Demandada ao pagamento de indenização equivalente ao valor de 2 parcelas do seguro-desemprego do Reclamante, bem como da diferença entre o valor percebido nas 3 parcelas e o que deveria ter sido pago, diante da existência de diferenças salariais requeridas no item 2.2.

2.8 – Da multa do art. 477, § 8º, da CLT

O Reclamante foi dispensado em abril de 2007 e até a presente data, não lhe foram pagos corretamente os seus direitos trabalhistas. Diante disso, ocorre a incidência do disposto no artigo 477, § 8º, da CLT, referente à multa, no valor equivalente ao salário percebido pelo empregado, devido ao não atendimento do constante no § 6º.

2.9 – Da multa por descumprimento das normas coletivas

Pelo descumprimento das normas estabelecidas nas Convenções Coletivas, em especial no tocante a anotação do contrato de trabalho e pagamento de horas extras, requer a condenação da Reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 28 da Convenção Coletiva vigente quando da despedida do Reclamante, estabelecida em 10% do valor do salário base de ingresso da categoria profissional.

2.10 – Da Assistência Judiciária Gratuita e dos Honorários Advocatícios

A Constituição Federal, em seu artigo 5°, LXXIV, contemplou a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem o estado de pobreza, nos termos da Lei nº 1.060/50, com as simplificações introduzidas pelas Leis nº 7.115/83 e 7.510/86. A este tema, o Egrégio Tribunal da 4ª Região, através de suas Turmas, tem se inclinado no sentido da manutenção de decisões editadas pelo Juízo monocrático, através das quais condenam o Reclamado ao pagamento de honorários assistenciais.

Neste sentido, ressalte-se a importante decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATíCIOS - Devidos os honorários assistenciais deferidos na origem, bem como o benefício da assistência judiciária conferido ao Reclamante, em face da declaração de pobreza por ele firmada, de próprio punho e sob as penas da lei. (TRT, RO 01304.007/94.4, Acórdão da 5ª Turma).

Ainda, no mesmo sentido, transcreve­-se parte do brilhante voto da MM. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles:

[...] Ainda que não comprovado o credenciamento pelo Sindicato do Procurador do Reclamante, deve ser mantida a condenação em honorários, porque o Sindicato não mantém o monopólio da assistência judiciária e, entendimento em contrário, importaria afronta ao art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, devendo ser deferida a verba honorária até que o Estado organize a Defensoria Pública. Após a edição da Carta Magna de 1988, é certo que a AJ é ampla e a intermediação do Sindicato, apenas facultativa.

No Egrégio TST, o mesmo tema vem sendo tratado da seguinte forma:

[...] é indiscutível que os honorários de advogado devem ser suportados pela parte perdedora em qualquer Justiça, ante a sua indispensabilidade prevista no artigo 133, da Constituição Federal.

Sucessivamente, faculdade que lhe assiste por força do artigo 326 do NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, requer seja o Reclamado condenado ao pagamento dos honorários advocatícios da procuradora do Reclamante, com fundamento no artigo 133 da Constituição Federal e Estatuto do Advogado, à razão de 20% sobre o total da condenação.

Atualmente o Reclamante percebe valor mensal que o impossibilita de ingressar em juízo e ter despesas processuais e advocatícias sem comprometer a sua própria mantença e de sua família, declarando-se pobre, no sentido da palavra.

Requer, pois, o beneficio da gratuidade da justiça e a condenação do Reclamado na satisfação dos honorários advocatícios à sua procuradora.

3 – Dos pedidos

Ex positis, requer a Vossa Excelência a procedência total da ação, condenando o Reclamado ao reconhecimento e pagamento dos seguintes direitos e valores ao Reclamante:

a) a retificação da anotação do contrato de trabalho na CTPS do Autor, a fim de constar como data de admissão 17/02/2005;

b) o pagamento das diferenças salariais pela redução ilícita, conforme item 2.2;

c) FGTS e multa de 40%, conforme item 2.3;

d) o pagamento do valor relativo às férias, com o terço, em dobro e proporcionais, conforme item 2.4;

e) os valores referentes aos 13° salários não pagos durante o contrato, item 2.4;

f) valor do Salário Família do período sem registro do contrato, item 2.5;

g) o pagamento das horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 60%, durante período de 17/02/2005 a 14/09/2006, item 2.6;

h) o reflexo das horas extras habitualmente prestadas nas férias com 1/3 de adicional, nas gratificações natalinas, nos repousos semanais, em feriados e no FGTS;

i) a indenização referente aos valores de seguro-desemprego que não puderam ser recebidos por culpa da Reclamada, conforme item 2.7;

j) Aplicação dos artigos 467;

l) a multa da cláusula 28 da Convenção Coletiva, item 2.9;

m) a multa disposta no artigo 477, §8º, da CLT;

n) Aplicação de juros e correção monetária;

Requer o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sendo a Reclamada condenada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação;

Requer a notificação do Reclamado para contestar, querendo, a presente reclamatória trabalhista que, ao final, dever ser julgada totalmente procedente, com a condenação da Reclamada conforme os pedidos acima, os quais deverão ser liquidados por cálculos a serem elaborados por perito compromissado, com correção monetária e juros vigentes na época de liquidação.

Por fim, requer o depoimento pessoal do representante legal da Reclamada sob pena de confissão e a produção de todos meios de prova em direito permitidos, em especial testemunhal e documental.

Dá a presente, o valor provisório de R$ 15.500,00.

Termos em que,

pede e espera deferimento.

__________, _____ de ____________ 20___.

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OAB/UF n° ______