INICIAL RECLAMATORIA TRABALHISTA INTEGRACAO DO ADICIONAL DE DEDICACAO INTEGRAL NA GRATIFICACAO SEMESTRAL E HORAS EXTRAS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA MM. VARA DO TRABALHO DE /RS.

SINDICATO E REGIÃO, entidade sindical de 1º grau, com sede na Rua, CEP.:, inscrito no CNPJ sob o nº, vem à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora, abaixo subscrita, propor a presente AÇÃO TRABALHISTA[1] contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL S. A., com endereço na rua RS, CEP, pelas razões de fato e de direito que, a seguir, passa a expor:

DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO

O ente sindical, que ora ingressa com a presente demanda coletiva, está no exercício de representação dos empregados com atividade nas unidades da instituição bancária demandada, existentes na sua base territorial de abrangência.

O autor está legitimado a atuar no pólo ativo do presente feito, pela autorização que lhe é conferida pelo artigo , III, da Constituição Federal.

A base formal da presente demanda é a única Lei Pátria que trata da forma de defesa dos direitos e interesses coletivos: o Código do Consumidor. No artigo 81, § único, III do referido Estatuto Jurídico, está contemplada expressamente a defesa dos direitos individuais homogêneos, o que é o caso do tema abordado neste feito.

O que se trata, no presente feito, é a reivindicação de um evidente direito decorrente do descumprimento da Norma Coletiva que atinge todos os empregados do demandado, restando nitidamente caracterizada a Lesão aos Direitos Individuais Homogêneos.

DAS LESÕES AOS DIREITOS E INTERESSES DOS BANCÁRIOS

O sindicato autor vem, anualmente, celebrando Convenções Coletivas de Trabalho com a Federação Nacional dos Bancos e demais sindicatos da categoria econômica (inclusive com o Sindicato dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul). Tais convenções têm âmbito nacional, tendo vigência de 01 de setembro até 31 de agosto do ano seguinte (cópias anexas).

A falta da correta aplicação de alguns dos direitos vinculados às Normas Coletivas, perpetrada pelo banco demandado, causa prejuízos, de forma homogênea, aos empregados aos quais se destina a ação.

I. DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL

NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL

Inicialmente cabe esclarecer que o abono de dedicação integral, decorrente da previsão contida na Resolução nº 3.320/88, possui natureza salarial, embora não conste expressamente no normativo, fato inclusive reconhecido pelo próprio reclamado como devido aos empregados que exercem cargos em comissão. Assim, o fato do ADI, ter origem regulamentar, não impede a sua integração na gratificação semestral.

Veja-se que a Resolução nº 3.320/88, instituiu a parcela ADI, assim dispondo:

“A Diretoria Executiva do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, S. A., no uso de suas atribuições, (...), RESOLVE:

(...)

2. Atribuir aos empregados detentores de cargos comissionados, previstos na estrutura organizacional da Direção Geral ou de Agências e que, na data da vigência desta Resolução, estiverem no pleno exercício de funções não sujeitas à limitação legal de horário (Art. 224 Caput CLT) um "Abono de Dedicação Integral" - ADI.

Depreende-se pela simples leitura da Resolução, que a parcela ADI - Abono de dedicação integral, integra a gratificação de função, devendo, portanto, refletir nas demais parcelas de natureza salarial. A propósito, o artigo 58 do Regulamento do pessoal do banco, estabelece que a gratificação semestral/normal equivale a remuneração mensal definida no artigo 54 do mesmo Regulamento.

E o artigo 54 do Regulamento do pessoal do banco, estabelece:

“Para os efeitos deste Regulamento a remuneração mensal fixa compreenderá:

a) o ordenado propriamente dito, fixado para o padrão em que estiver enquadrado o empregado;

b) o anuênio, para os empregados admitidos até agosto de 2001, quando previsto em acordos ou dissídios e na forma estabelecida pelos mesmos;

c) comissão fixa, atribuída ao cargo.

Logo, pode-se dizer que o ADI é pago aos detentores de cargos comissionados pelo desempenho das normais atividades a eles vinculadas, o que aponta para a natureza de comissão da parcela (complemento ou apenso da função comissionada), fazendo incidir o disposto na alínea c do art. 54 do Regulamento. Haja vista que, a gratificação semestral equivale a uma remuneração mensal, da qual fazem parte as comissões, conforme alínea c do art. 54 do regulamento, o abono de dedicação integral integra sua base de cálculo.

A propósito, é uníssona a jurisprudência nesse sentido, inclusive com o reconhecimento de que tal verba deve necessariamente compor a base de cálculo da gratificação semestral:

Acórdão - Processo 0000204-86.2011.5.04.0013 (RO)

Data:

18/10/2012

Origem:

13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Órgão julgador:

8a. Turma

Redator:

Angela Rosi Almeida Chapper

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (BANRISUL). INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Abono de Dedicação Integral (ADI) é pago em decorrência do exercício da função gratificada. Integra, portanto, o conceito de "comissão de cargo", resultando devida a integração da parcela na base de cálculo das gratificações semestrais, possuindo nítida natureza salarial. Recurso desprovido. (...

Acórdão - Processo 0071866-18.1994.5.04.0010 (AP)

Data:

18/05/2000

Origem:

10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Órgão julgador:

3a. Turma

Redator:

Nires Maciel De Oliveira

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. BASE DE CÁLCULO. Em se tratando de comissão ou gratificação concedida pelo exercício de cargo em comissão, a parcela Abono de Dedicação Integral deve ser computada na base de cálculo da gratificação semestral, já que compõe a remuneração fixa mensal, nos termos em que definida no artigo 57 do Regulamento de Pessoal do empregador, inserindo, de resto, entre as parcelas elencadas no art. 457, parágrafo 1º, da CLT como integrantes do salário. (...

Acórdão - Processo 0026600-10.2009.5.04.0001 (RO)

Data:

15/09/2010

Origem:

1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Órgão julgador:

6a. Turma

Redator:

Maria Inês Cunha Dornelles

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. 7a E 8a HORAS. A despeito da nomenclatura do cargo - gerente de negócios - e do recebimento de gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo, o exercício de atividade pelo bancário de captação de clientes, por si só, não caracteriza o exercício de cargo de confiança.

Enquadramento na regra geral do art. 224, caput, da CLT. Sétima e oitava horas devidas como extras. Recurso desprovido. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI) NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. A gratificação semestral, nos termos das normas coletivas, é paga com base na remuneração do empregado. Sendo incontroversa a natureza salarial da parcela ADI, deve esta integrar o cálculo das gratificações semestrais. Recurso provido. (...

Acórdão - Processo 0000377-33.2013.5.04.0016 (RO)

Data:

22/05/2014

Origem:

16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Órgão julgador:

9a. Turma

Redator:

Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo

INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI) EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/NORMAL. Conforme disposto na Resolução nº 3320 do banco reclamado, o ADI é pago aos detentores de cargos comissionados pelo desempenho das normais atividades a eles vinculadas, o que aponta para a natureza de comissão da parcela. Assim, considerando que o Regulamento do pessoal do banco estebelece que a gratificação semestral correspoderá a uma remuneração mensal e que, na remuneração mensal, está incluída a comissão fixa atribuída ao cargo, impõe-se reconhecer que o abono de dedicação integral integra a base de cálculo da gratificação semestral. Inteligência dos artigos 54 e 58 do Regulamento do pessoal do banco. Negado provimento ao recurso do reclamado. (...)

Acórdão - Processo 0001384-70.2012.5.04.0024 (RO)

Data:

20/02/2014

Origem:

24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Órgão julgador:

8a. Turma

Redator:

Francisco Rossal De Araújo

BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. A configuração do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado. Não demonstrado o exercício de função de confiança que demande fidúcia especial, de forma a enquadrar o trabalhador na exceção legal, ônus que se atribui a quem alega o enquadramento na hipótese excepcional da jornada dos bancários, são devidas horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. CARÁTER SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Abono de Dedicação Integral constitui verdadeiro complemento à comissão fixa (gratificação de função) paga à empregada, assumindo caráter salarial e, portanto, integrando a base de cálculo das horas extras e da gratificação semestral. (...)

Acórdão - Processo 0000519-21.2013.5.04.0571 (RO)

Data:

11/12/2014

Origem:

Vara do Trabalho de Soledade

Órgão julgador:

7a. Turma

Redator:

Manuel Cid Jardon

BANRISUL. Integração de vantagens ao salário. Adicional de Dedicação Integral (ADI). A parcela ADI, criada por resolução do empregador, sendo contraprestativa do exercício da função gratificada, deve ser entendida como parcela de natureza salarial. Correta a sentença que determinou a integração do ADI - Abono de Dedicação Integral nas gratificações semestrais/normais. Provimento negado. (...)

Acórdão - Processo 0000896-35.2013.5.04.0007 (RO)

Data:

19/03/2015

Origem:

7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Órgão julgador:

8a. Turma

Redator:

Fernando Luiz De Moura Cassal

PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS DE TRATO SUCESSIVO. NÃO INCIDÊNCIA. Tratando a ação de diferenças salariais, que são parcelas de trato sucessivo, renovando-se mês a mês e não se prendendo à data em que originada a lesão repetitiva, não incide a prescrição total do direito de ação. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. Não demonstrado, no contexto probatório, o fato de que o empregado-falecido ter exercido função de direção, chefia ou fiscalização, resulta afastada a incidência do art. 62, II, da CLT, independentemente da gratificação de função percebida, sendo devidas como extras as horas excedentes da oitava diária. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DEVIDA. Parcela criada por meio de resolução interna do Banco, com o fito de remunerar de forma diferenciada os empregados que detinham cargos comissionados, previstos na sua estrutura gerencial, tendo, pois, nítido caráter salarial. Destarte, d (...)

Acórdão - Processo 0053700-65.1990.5.04.0013 (AP)

Data:

21/07/2004

Origem:

13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Órgão julgador:

2a. Turma

Redator:

Denise Pacheco

EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ADI NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. Uma vez determinada a natureza salarial da parcela Adicional de Dedicação Integral ADI, correta sua integração no cálculo das gratificações semestrais, de acordo com as Resoluções pertinentes. Não há ofensa à coisa julgada, nem bis in idem, como argumenta a agravante. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRIVADAS. PERCENTUAL APLICÁVEL.

A complementação de aposentadoria foi deferida à autora com base exclusiva nas disposições previstas na Resolução nº 1600/64. Portanto, as contribuições previdenciárias privadas devem observar o percentual previsto naquela Resolução (2%). HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO E CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. O valor fixado mostra-se consentâneo com a extensão e complexidade dos serviços prestados pelo perito, assim como observa os parâmetros praticados por esta Justiça especializada. Todavia, quanto à atualização, deve ser observada a nova redação dada (...

Acórdão - Processo 0000055-69.2011.5.04.0020 (RO)

Data:

21/06/2012

Origem:

20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Órgão julgador:

8a. Turma

Redator:

Juraci Galvão Júnior

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. Art. 224, § 2º, da CLT. Conforme o conjunto probatório delineado nos autos, o exercício do cargo de supervisor atendem ao disposto no art. 224, § 2º, da CLT, o que induz que a jornada de trabalho do reclamante era a normal (8h/dia e 40h/semana). Recurso com provimento negado. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. BANRISUL. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). INTEGRAÇÃO NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. Ainda que não arrolado especificamente com essa denominação no rol do artigo 54 do Regulamento do reclamado, é inafastável a conclusão de que o abono de dedicação integral (ADI) insere-se na previsão "comissão, atribuída ao cargo", como parcela integrante da remuneração mensal para fins de gratificação semestral. Recurso parcialmente provido. (...)

Acórdão - Processo 0000766-54.2013.5.04.0101 (RO)

Data:

26/08/2014

Origem:

1ª Vara do Trabalho de Pelotas

Órgão julgador:

6a. Turma

Redator:

Maria Cristina Schaan Ferreira

BANRISUL. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. INTEGRAÇÃO NAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. O ADI integra o cômputo da gratificação semestral prevista no art. 58 do regulamento como equivalente à remuneração mensal definida no artigo 54, pois este, de sua vez, define a remuneração mensal fixa como sendo o ordenado, o anuênio e a comissão atribuída ao cargo. Evidenciado que o intuito do ADI é aumentar a comissão de cargo, e considerando-se que a comissão de cargo fixa integra o salário para o cálculo das parcelas que têm a remuneração como base de cálculo, o mesmo deve ser observado em relação ao abono de dedicação integral”.

"RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO (BANRISUL). REFLEXO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI) EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Abono de Dedicação Integral (ADI) é pago em decorrência do exercício da função gratificada. Integra, portanto, o conceito de" comissão de cargo ", resultando devida a integração da parcela na base de cálculo das gratificações semestrais, possuindo nítida natureza salarial. Recurso desprovido. (...)" (Proc. N. 0001086-84.2011.5.04.0001 (RO) - Red. Ângela Rosi Almeida Chapper - 8ª Turma - Em 16-5-2013)”. (Grifou-se).

"BANRISUL. INTEGRAÇÃO DE VANTAGENS AO SALÁRIO. ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). A parcela ADI, criada por resolução do empregador, sendo contraprestativa do exercício da função gratificada, deve ser entendida como parcela de natureza salarial. (...)" (Proc. N. 0001242-85.2010.5.04.0008 (RO) - Red. Manuel Cid Jardon - 7ª Turma - Em 25-9-2013)”. (Grifou-se).

"GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. INTEGRAÇÃO DA PARCELA ADI. O ADI foi criado por meio da Resolução 3320/1988. Nesta norma interna não ficou expressamente evidenciada a natureza da parcela, o que atrai a presunção acerca do caráter salarial, já que para uma verba ser considerada indenizatória deve trazer em sua constituição referência expressa com essa referência, por se tratar de exceção à regra da natureza salarial. Não obstante, o Regulamento de Pessoal do reclamado (art. 54, letra c - fl. 218-v.) estabelece que a remuneração mensal fixa compreenderá os valores recebidos a título comissão fixa, o que inclui o ADI, mormente porque esse adicional é proveniente do exercício do cargo em comissão, nos termos do previsto no item 02 da citada Resolução 3320. Quanto à repercussão nas gratificações semestrais, cabe referir que o artigo 57 do Regulamento de Pessoal do Banco recorrente, em sua alínea c, inclui a comissão na remuneração mensal fixa do empregado, assim se concluindo quanto ao ADI.

O próprio Regulamento determina a observância do seu artigo 57 para efeitos do cálculo da gratificação semestral (artigo 61), o que assegura ao autor o direito de reflexos de ADI em gratificação semestral (paga mensalmente).

Diferenças de gratificação semestral devidas a parte autora pela consideração da parcela ADI no seu cálculo". (Proc. N. 0000063-20.2012.5.04.0664 (RO) - Red. Marcelo Gonçalves de Oliveira - 7ª Turma - Em 21-11-2013).” (Grifou-se).

Ora, Excelência, o abono de dedicação integral consiste em uma espécie de gratificação de função e parte integrante do salário dos substituídos, por força do próprio preceito contido no § 1º do artigo 457 da CLT, tem-se, portanto, que ele se constitui em base de cálculo não apenas da parcela mensal, como também da parcela semestral. Veja-se:

“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953);” (Grifou-se).

“§ 1º- Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)”. (Grifou-se).

Não obstante, como mera expressão da gratificação de função, ou comissão de cargo, devida aos detentores de cargos comissionados, o abono de dedicação integral integra a complementação de proventos.

Cabendo, assim, a total procedência da ação para condenar o banco reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração da parcela ADI na base de cálculo da gratificação semestral / gratificação normal, com reflexos em férias, com 1/3, 13º salários, adicional por tempo de serviço e FGTS, o que desde já se requer.

Pela procedência do pedido!

II. DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL

NAS HORAS EXTRAS

Cumpre ressaltar que o abono de Dedicação Integral denominado ADI, por contraprestar o exercício da função gratificada, é nítida a sua natureza salarial e, nesta condição, também deve compor a base de cálculo das horas extras.

Pois, conforme dispõe o Enunciado 264 do TST, o valor das horas extras deve ser composto por todas as parcelas de natureza salarial, in verbis: "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa."

Ora, tendo sido o Adicional de Dedicação Integral, parcela instituída em prol de todos os empregados comissionados, caracterizou-se como nítida parcela salarial, de âmbito geral. De igual forma, a habitualidade no pagamento, afigura inafastável a natureza salarial da parcela, nos termos do parágrafo 1º do artigo 457 da CLT, que reza:

“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953);” (Grifou-se).

“§ 1º- Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953)”. (Grifou-se).

Dessa forma, por tratar-se de parcela de natureza remuneratória, deve o ADI compor a base de cálculo para o pagamento das horas extras. Outrossim, em virtude do aumento da média remuneratória, as horas extras devem incidir no repouso semanal remunerado, inclusive aos sábados diante da previsão expressa nos instrumentos normativos e feriados ("As horas extras serão pagas com adicional de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo Primeiro. Quando prestadas durante toda a semana anterior, os Bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados"). Eis que havendo previsão em normas coletivas da categoria, essas prevalecem sobre o Enunciado 113 do TST.

Demonstrada, a natureza salarial do abono de dedicação integral, também é devido a sua integração no cálculo das horas extras. O que desde já se requer.

E, nesse sentido, vale aplicar o entendimento consubstanciado nas Súmulas 115 e 264 do C. TST, a seguir transcrito:

“SUM-115 HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais;” (Grifou-se).

SUM-264 HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. (Grifou-se).

Outrossim, no tocante ao assunto é de mister registrar os seguintes julgados:

Acórdão - Processo 0001384-70.2012.5.04.0024 (RO)

Data:

20/02/2014

Origem:

24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Órgão julgador:

8a. Turma

Redator:

Francisco Rossal De Araújo

BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. ART. 224, § 2º, DA CLT. A configuração do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado. Não demonstrado o exercício de função de confiança que demande fidúcia especial, de forma a enquadrar o trabalhador na exceção legal, ônus que se atribui a quem alega o enquadramento na hipótese excepcional da jornada dos bancários, são devidas horas extras, assim consideradas as excedentes da sexta diária. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. CARÁTER SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Abono de Dedicação Integral constitui verdadeiro complemento à comissão fixa (gratificação de função) paga à empregada, assumindo caráter salarial e, portanto, integrando a base de cálculo das horas extras e da gratificação semestral. (...)”

Acórdão - Processo 0018700-68.2009.5.04.0811 (RO)

Data:

24/02/2010

Origem:

1ª Vara do Trabalho de Bagé

Órgão julgador:

3a. Turma

Redator:

Ricardo Carvalho Fraga

EMENTA: BANRISUL. ADI - ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL. A parcela ADI - Abono Dedicação Integral - compõe a remuneração para fins de cálculo das horas extras. Nega-se provimento. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. Devida a integração das horas extras em sábados, por força de previsão em instrumentos coletivos. Dá-se provimento ao recurso. (...)”

Acórdão - Processo 0000704-19.2010.5.04.0004 (RO)

Data:

30/06/2011

Origem:

4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Órgão julgador:

4a. Turma

Redator:

João Pedro Silvestrin

EMENTA: HORAS EXTRAS. A responsabilidade atribuída ao cargo de "analista" não distingue o reclamante dos demais colegas, sujeitando-se à jornada de seis horas prevista no caput do artigo 224 da CLT, devendo ser incluído, na base de cálculo das horas extras, o abono de dedicação integral - ADI, por se tratar de parcela de natureza salarial. (...)”

Acórdão - Processo 0144600-73.1998.5.04.0382 (AP)

Data:

18/02/2014

Origem:

2ª Vara do Trabalho de Taquara

Órgão julgador:

Seção Especializada Em Execução

Redator:

João Alfredo Borges Antunes De Miranda

AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELA ADI. INTEGRAÇÃO EM HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. Os cálculos homologados não excluem a parcela ADI da base de cálculo das horas extras deferidas nos presentes autos, mas apenas expurga do cálculo da complementação de aposentadoria a parcela ADI das horas extras que compõe essa condenação. No entanto, quando reflete nas horas extras, o ADI deixa de ter esta natureza jurídica e adquire a natureza jurídica da parcela sobre a qual reflete, passando a ter natureza jurídica de horas extras, não se justificando o expurgo ocorrido nos cálculos de liquidação. Agravo de petição interposto pela reclamante a que se dá provimento. (...)”

Acórdão - Processo 0000136-74.2011.5.04.0551 (RO)

Data:

05/09/2012

Origem:

Vara do Trabalho de Frederico Westphalen

Órgão julgador:

7a. Turma

Redator:

Flavio Portinho Sirangelo

I - Recurso do Banco Reclamado. Base de cálculo das horas extras. Adoção da orientação contida na Súmula nº 264 do TST. Correta a decisão que determinou a integração do abono de dedicação integral - ADI na base de cálculo das horas extras. Parcela que detém nítida natureza salarial, adimplida aos empregados em pleno exercício de cargo em comissão, merecendo ser integrada às demais verbas componentes da remuneração. Hipótese em que o conceito de remuneração mensal fixado no art. 54 do Regulamento de Pessoal do Banco, não atende a diretriz legal contida no art. 457 da CLT. Recurso não provido. Parcela prêmio RDB/CDB, a contar de abril de 2007, em valor equivalente à média das importâncias percebidas, com reflexos. Hipótese em que o reclamado confirma a alteração contratual em abril de 2007. Evidenciado o prejuízo pela análise dos recibos de pagamento posteriores a abril/2007, importa reconhecer a alteração salarial lesiva, vedada, na esteira do con (...)”.

Pela procedência do pedido!

Por fim, cabe informar que o rol de substituídos segue em anexo a exordial e, portanto, é parte integrante da mesma.

III. DO PEDIDO

Frente ao exposto, requer a citação do banco demandado para contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão, e, ao final, seja este condenado nos seguintes itens:

a) ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração da verba denominada ADICIONAL DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI) na base de cálculo da gratificação semestral/gratificação normal, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias, com 1/3, 13º salários, adicional por tempo de serviço e FGTS, conforme exposto na fundamentação;

b) ao pagamento das diferenças de horas extrasdos empregados, originárias da integração do ADI nas gratificações semestrais, em parcelas vencidas e vincendas;

c) O pedido destas diferenças (item a e b) inclui todo o período imprescrito e parcelas vincendas, na hipótese de o banco demandado persistir no equívoco;

d) ao pagamento de multa por descumprimento de cada Convenção Coletiva de Trabalho, hoje no valor de R$ 27,38 (vinte e sete reais e trinta e oito centavos), devidamente corrigido a cada substituído, com base no que dispõe cláusula das Convenções Coletivas de Trabalho denominada “Multa Por Descumprimento da Convenção Coletiva “– documento comum às partes, cópia da cláusula em anexo;

e) Juros e correção monetária, nos termos definidos pelo E. TRT da MM. 4ª Região;

f) Concessão do benefício da Justiça Gratuita, declarando expressamente a entidade sindical autora que conhece individualmente os substituídos e sabe que os mesmos têm vivem com orçamento familiar restrito, não podendo, neste momento, arcar com despesas processuais sem afetar suas mantenças básicas.

g) Pagamento dos honorários de assistência judiciária, forte no que dispõe a Súmula 219, III, do E. TST.

Protesta pela apresentação de todos os meios de prova admitidos em Direito, dando à presente causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para efeitos de alçada.

Nestes termos, espera deferimento.

Novo Hamburgo/RS, 03 de Março de 2015.

Denise Scheibe – OAB/RS 46.368