INDENIZATORIA COBRANÇA INDEVIDA ROBERTA CLARA X REAL
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ/RJ
, brasileira, solteira, auxiliar de escritório, portadora da cédula de identidade nº Detran-RJ, inscrito no CPF sob o n.º, residente na Rua, lote – Centro – Itaguaí – RJ – CEP:, por seus procuradores infra assinado, com endereço profissional na rua Dr. n° - Centro – CEP, também nesta cidade, vem perante esse Juízo propor
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
TUTELA ANTECIPADA
em face de BANCO ABN AMRO REAL S/A, através de seu representante legal, estabelecida na Rua dr. Curvelo Cavalcante, 286 – Centro – Itaguaí – RJ – CEP: 23810-201, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
I - DOS FATOS
A autora é correntista do banco réu, possuindo a conta corrente nº 9713819-8, agência 0720, possuindo também um cartão de crédito da ré.
Em agosto de 2012, a autora recebeu a fatura de seu cartão de crédito, com vencimento em 15/08/2012 no valor total de R$ 561,31, sendo pagamento mínimo o valor de R$ 98,73.
A autora não pode pagar a fatura na data do vencimento, levando a em 20/08/2012, arbitrariamente e unilateralmente invadir a conta corrente da autora e debitar R$ 98,73 (noventa e quatro reais e setenta e três centavos) relativo ao valor mínimo cobrado pelo cartão de crédito da mesma, contrariando assim o entendimento majoritário das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que considera “abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza desconto em conta corrente bancária”, conforme vasta Jurisprudência que adiante se demonstra.
Pelo exposto, requer a V. S ª a cominação da reparação por dano moral em patamar suficiente, pelo dano sofrido pela autora, por seu caráter educativo e pedagógico do instituto e ainda que seja também arbitrado em seu caráter punitivo, levando-se em conta também a continuidade da conduta da Ré, o que configura-se em abuso de direito, desrespeito ao consumidor e ainda ao Judiciário, além dos danos patrimoniais.
II – DA CLAUSULA ABUSIVA
Não merece prosperar qualquer alegação da ré no sentido de que a autora assinou contrato que autoriza a ré efetuar a cobrança do valor mínimo do cartão de crédito vencido diretamente na conta corrente da autora, pois tal clausula é abusiva e deve ser declarada nula.
A Ilustre Juíza da Turma Recursal CRISTINA TEREZA GAULIA enfatiza bem esta conduta da ré em descontar diretamente da conta corrente da autora o valor do cartão de crédito:
“Em primeiro lugar, pontue-se que a ré descumpriu seu dever de transparência máxima (art. 8º, caput, c.c art. 6º, III , Lei 8078/90) pois, caso a ré apresente um contrato com a clausula permissiva do desconto na conta corrente da autora, não fez de forma prévia, clara, adequada e precisa, tanto que a autora sequer sabia desta possibilidade e assustou-se ao ver o débito em sua conta corrente.”
“Além disso, saliente-se que qualquer cláusula limitativa de direito do consumidor tem de estar grafada em destaque, e de forma inequívoca, o que não ocorreu (§ 8º do art. 58 do CDC).”
“Ademais, a conduta do réu fere o princípio da boa-fé objetiva a que está obrigado como fornecedor (art. 8º, III, c.c art. 6º, IV, Lei 8078/90), e por conseqüência sua conduta revelou-se abusiva e arbitrária, contrária aos deveres anexos de lealdade, cooperação e zelo com as necessidades do cidadão-consumidor, devendo, portanto, responder pelos prejuízos causados ao mesmo (art. 18, caput, Lei 8078/90).”
E é mais enfática neste ponto:
“A invasão à vida financeira do autor, que mantém conta-corrente junto ao banco-réu para receber seus parcos proventos, não é plausível sob qualquer argumento, vez que retira do cidadão a possibilidade de honrar com os compromissos primordiais e inadiáveis decorrentes da manutenção da sua sobrevivência e do sustento da sua família, e aceitar-se isso é o mesmo que andar na contra-mão das conquistas materializadas na moderna legislação em vigor que reconhece a função social dos contratos, como se vê no novo CC/02. Não se trata de acobertar o inadimplente, pois este há de ser cobrado de molde a pagar pelo que consumiu. Não obstante, cabe ao fornecedor buscar os meios adequados de se ressarcir de eventual prejuízo material, não podendo para tanto descumprir a lei e ainda subjugar o mais frágil economicamente, em total desrespeito à condição de vulnerabilidade do consumidor (art. 8º, I, CDC).”
Além disso, o réu infringiu o art. 5º LIV da CRFB/1988, “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
Neste sentido a Jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro.
2006.700.870095-2
CARTAO DE CREDITO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE BANCARIA - CLAUSULA ABUSIVA - DANO MORAL
Já pacificada na jurisprudência desta Turma Recursal que abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza desconto em conta corrente bancária, como ocorreu no caso concreto, devendo, assim, ser acolhida a pretensão da Autora de condenar o Réu a não mais efetuar descontos da fatura do cartão de crédito da Autora, na sua conta corrente, do Banco Réu. Quanto ao dano moral, evidentemente, que a atitude do Réu provocou constrangimentos e sofrimentos à Autora, configurando o dano moral que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) dentro da lógica do razoável. Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença,condenar o réu na obrigação de se abster de efetuar débito na conta corrente da autora, acima identificada, por conta de valor da fatura do cartão de crédito Ourocard Visa, sob pena de multa no valor correspondente ao décuplo do valor debitado e condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
2006.700.615255-1
CARTAO DE CREDITO - ATRASO NO PAGAMENTO - PREVISAO CONTRATUAL DE VENCIMENTO ANTECIPADO - CLAUSULA ABUSIVA - DANO MORAL
Alegação de retirada indevida de valores em conta corrente. Pedido de declaração de inexistência de débito, além de danos morais. Alegaçao do réu de previsão contratual de vencimento antecipado. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Verossimilhança das alegações da parte autora. A autora deixou de efetuar pagamento de uma das parcelas na data do vencimento. Arbitrária a atitude do réu de retirada de quase a totalidade do saldo existente sem qualquer aviso. Abusiva a cláusula contratual que prevê tal retirada. Caracterizado o dano moral. No que diz respeito aos juros, mister a manutenção da sentença uma vez que cartão de crédito também é instituição financeira, pois empresta dinheiro a crédito e tem autorização para tal. Aplicação da Súmula do STF. Incabível a declaração de inexistência do débito, pois a autora só reclama que não reconhece as ligações em sede de recurso. Isto posto, conheço do recurso e dou provimento parcial para condenar a parte ré em R$ 3.000,00 (três mil reais) de danos morais, com juros e correção a contar desta data. Sem sucumbência.
III – DOS DANOS MORAIS
É inegável que este fato ultrapassa os limites de mero aborrecimento cotidiano, pois teve descontado indevidamente de sua conta corrente o valor do pagamento mínimo do cartão, além do desgaste físico e mental que o abalou durante todo o lapso temporal da negociação, por diversas vezes teve que sair de sua rotina para tentar sanar o problema e ainda arcou com diversos prejuízos de ordem material e moral.
Pelo exposto, requer a V. S ª a cominação da reparação por dano moral em patamar suficiente, pelo dano sofrido pela autora, pela expectativa frustada em relação ao bem oferecido e ainda por seu caráter educativo e pedagógico do instituto e ainda que seja também arbitrado em seu caráter punitivo.
Assim, no tocante ao dano moral, o autor deve ser compensado por todo o constrangimento, transtornos e aborrecimentos sofridos neste período, pois, tais SUPERAM, e MUITO, os limites do que se entende por razoável no cotidiano de um ser humano, em razão do descaso da ré.
Cabe salientar a lição do Professor Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO, em sua obra “Programa de responsabilidade Civil”, Ed. Malheiros, 1998, o qual ensina que:
“...deve ser reputado como dano moral, a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar... Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
É exatamente isso que se pretende com a presente ação: uma satisfação, uma compensação pelo sofrimento que experimentou o autor com o abuso na cobrança e inobservância às regras mais comezinhas do direito do CONSUMIDOR, isso nada mais é do que uma contrapartida do mal sofrido, com caráter satisfativo para o LESADO e punitivo para a ré, causadora do dano, para que se abstenha de realizar essa conduta lesiva com outros consumidores.
IV - DA TUTELA ANTECIPADA
O art. 273 do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade do XXXXXXXXXXXX antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, que aliais é um “poder-dever” segundo cita o Ilustre Alexandre Camara em sua obra: Lições de Direito Processual Civil 18ª edição, e desde que se façam presentes os requisitos para sua concessão – “prova inequívoca” e que convença o XXXXXXXXXXXX da “verossimilhança da alegação”.
Presentes sim estão os requisitos, pois a Autora teve sua conta invadida e descontada o valor mínimo da fatura do cartão, diretamente em sua conta corrente, sem que a autora tivesse autorizado ou possuísse débito automático para tal operação, gerando assim danos e uma constante insegurança, em razão da situação proporcionada exclusivamente por negligência e descontrole da Ré, que não cumpre a legislação e usa da sua superioridade econômica para agir unilateralmente e a favor de si mesma.
V - DO PEDIDO
Pelo exposto requer:
- Concessão do benefício da gratuidade de justiça;
- citação da empresa ré, para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO sob pena de revelia e confissão;
- deferimento da tutela antecipada para que a ré se abstenha de proceder qualquer débito na conta corrente da autora relativa ao cartão de crédito da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais);
- inversão do ônus da prova;
- que os pedidos sejam JULGADOS PROCEDENTES para confirmar os efeitos da tutela antecipada e condenar a ré a:
- declarar nula a clausula contratual que prevê a possibilidade da ré efetuar o desconto diretamente da conta da autora o valor mínimo do cartão de crédito, caso esta seja apresentada pela ré em sua contestação.
- pagamento de danos morais no valor de R$ 7.000,00 sete mil reais;
- a devolução do valor de R$ 98,73 (noventa e quatro reais e setenta e três centavos) descontados indevidamente em sua conta corrente, relativo ao pagamento mínimo do cartão de crédito, além dos descontos indevidos que porventura ocorram até a data da AIJ.
Requer a produção de prova documental superveniente, e o depoimento pessoal do representante legal da ré, sob pena de confesso.
Dá-se a presente o valor de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais).
Termos em que,
P. Deferimento.
Itaguaí, 18 de Novembro de 2012.