INA45F~1
EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)
(REQUERENTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de (REQUERIDO)....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1 – DOS FATOS
O Autor foi contratado pela Reclamada em 14/03/2008, para a função de ensacador de pão, com jornada das 7h30min às 12h, de segunda a sábado, com remuneração estabelecida em R$ 5,00 por dia.
Em 21/11/2009 foi despedido sem justa causa, sem que tenha havido pagamento das verbas rescisórias, tampouco registro em CTPS.
2 – DO DIREITO
2.1 – Da CTPS
O vínculo empregatício e a questão fundamental da existência de subordinação entre o Reclamante e a Reclamada se configura claramente, pois, na função de ensacador de pão sempre ficou totalmente adstrito aos comandos que lhe eram direcionados, sem jamais possuir qualquer independência no exercício de suas atividades.
A questão da subordinação pode ser conceituada como uma sujeição ao poder de outrem, às ordens de terceiros, uma posição de dependência. Ou, segundo a lição do ilustre Amauri Mascaro Nascimento:
Prefiro definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. A subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas.
Importante, dessa forma, destacar que o Reclamante não desempenhava suas atividades autonomamente. No cumprimento de seus encargos, obedecia às normas e diretrizes estabelecidas pela Reclamada para desempenho de suas atividades, bem como as desempenhava com exclusividade, intensidade, continuidade e repetição.
Destarte, demonstrada a relação empregatícia existente entre as partes, não resta dúvida que o Reclamante faz jus à anotação do contrato de trabalho em sua CTPS, bem como o pagamento de todas as verbas trabalhistas, previdenciárias e rescisórias que lhe foram sonegadas.
2.2 – Das diferenças salariais
Nos termos das cláusulas 03 e 03 da convenção coletiva da categoria profissional do Autor vigente no ano de 2008, o salário que deveria ser pago nos 90 dias do contrato de experiência era de R$ 428,00, para 44h semanais, passando a R$ 500,00 após esse período.
Já no ano de 2009, o salário normativo estabelecido na cláusula terceira, quarta e quinta era de R$ 550,00 para jornada de 44h semanais, com índice de reajuste de 5,96% para os admitidos até março do ano 2008.
Nesta senda, para a jornada de meio turno – 22h semanais – do Reclamante, deveriam ter sido pagos mensalmente R$ 214,00 nos primeiros 90 dias de contrato, posteriormente R$ 250,00 mensais e a partir de 1º/01/2009 até a despedida, R$ 264,90 ao mês.
Tendo em vista que o Autor recebeu durante todo o contrato o valor médio de R$ 180,00 ao mês, devem ser-lhe pagas as diferenças entre este e os valores acima descritos, com reflexo em todas as verbas trabalhistas, previdenciárias e rescisórias, como férias, horas extras, RSR, 13º, INSS, FGTS e multa de 40%, etc.
2.3 – Das horas extras
Embora contratado apenas para laborar 22h semanais, mais especificamente nas manhãs de segunda a sábado, o Reclamante também trabalhava aos sábados das 13h30min às 18h30min/19h e, duas vezes por semana, trabalhava das 13h30min às 18h, recebendo R$ 10,00 em cada dia.
Assim, tendo em vista que a jornada contratada foi de 22h semanais e a realizada foi sempre superior a ela, sem ter ocorrido a compensação nem pagamento do labor extraordinário, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes a 22h semanais, com acréscimo de 60%, nos termos da convenção vigente.
Por serem habituais, todas horas extras acima requeridas devem repercutir no pagamento das férias anuais e proporcionais com 1/3 de adicional, nas gratificações natalinas, nos repousos semanais remunerados e no FGTS e multa de 40%.
2.4 – Da ajuda educacional
Conforme previsto na cláusula 13.01 da convenção vigente no ano de 2008 e na cláusula décima sexta da vigente no ano 2009, o Reclamante faria jus, por ser estudante, a uma ajuda educacional, paga até o mês de março de cada ano, no valor de R$ 47,08 e R$ 50,47, respectivamente.
Ocorre que, apesar da ciência da Reclamada acerca da condição de estudante do Reclamante, não efetuou o pagamento dos valores devidos, motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar o montante total, acrescido de juros e correção monetária.
2.5 – Do FGTS
O Reclamante trabalhou para a Reclamada durante o período compreendido entre 14/03/2008 e 21/11/2009. Durante este lapso temporal não foi efetuado nenhum depósito para o FGTS.
Segundo a Súmula 362 do TST e Súmula 210 do STJ, a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do fundo é trintenária. Portando, não ocorreu a prescrição do direito trabalhista ao FGTS, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento do valor relativo a todo o período contratual.
Ainda, tendo ocorrido a despedida sem justa causa do Reclamante, é devido pelo Reclamado também a multa de 40% sobre os valores totais, inclusive do período do aviso-prévio não fornecido, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, de acordo com a Súmula 305 do TST.
2.6 – Do Aviso Prévio
O aviso prévio é um direito garantido pelo art. 487, da CLT, para os contratados por tempo indeterminado, devendo seu prazo ser computado no tempo de trabalho.
Contudo, o Reclamante não foi pré-avisado da despedida, tampouco recebeu o valor correspondente, fazendo jus à indenização do valor referente ao aviso prévio indenizado, devidamente atualizado e corrigido, com os reflexos legais, com a projeção do período em seu contrato a fim de estabelecer a data correta da rescisão.
2.7 – Das Férias e 13º salários
O Reclamante trabalhou efetivamente por mais de 20 meses para a Reclamada, fazendo jus ao pagamento de um período de férias integrais e outro de proporcionais, acrescidas em 1/3.
No mesmo sentido quanto ao 13º salário, que nunca lhe foi pago.
2.8 – Da Indenização do Seguro-Desemprego
Por inquestionáveis as infrações cometidas pela Reclamada e, ainda, face ao não registro do contrato de trabalho, o Reclamante ficou impossibilitado de perceber o seguro-desemprego. Afinal, tivesse sido efetuado o devido registro, preencheria o Reclamante todos os requisitos para o recebimento do benefício, porquanto seu desligamento se deu por iniciativa do Empregador, sem justa causa, quando contava com período de trabalho superior ao necessário e estabelecido em lei.
Neste diapasão, como houve prejuízo ao Reclamante, causado única e exclusivamente pela conduta do Reclamado, resta a ele o dever de reparação, como já determinado pelos Tribunais do Trabalho:
Número do processo: 00142-2005-016-04-00-3 (RO)
Juiz: LEONARDO MEURER BRASIL
Data de Publicação: 20/04/2006
EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reclamante prestou serviços de forma pessoal, não eventual, remunerado e subordinado, em proveito da empresa reclamada, estando preenchidos os pressupostos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, restando mantida a condenação ao pagamento das rescisórias e dos salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a determinação quanto ao seguro-desemprego.
Nega-se provimento, no tópico.
ACÓRDÃO do Processo 00501-2004-025-04-00-2 (RO)
Data de Publicação: 17/04/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA RELAÇÃO DE EMPREGO. O que normalmente diferencia o trabalho autônomo da relação de emprego, pois em ambas as relações jurídicas pode estar presente a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade, é o pressuposto da subordinação. No caso dos autos, correto o reconhecimento de vínculo empregatício, pois o conjunto probatório evidencia a presença da subordinação típica existente entre empregado e empregador. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Enunciado 212 do TST). Desse ônus, no entanto, não se desincumbiu o demandado. Condenação ao pagamento de parcelas rescisórias que se mantém. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. Tratando-se de relação de emprego controversa, reconhecida através de decisão judicial, a mora se constitui somente a partir do efetivo trânsito em julgado, sendo, portanto, inaplicável à espécie a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. RECURSO DA RECLAMANTE SEGURO DESEMPREGO. FORNECIMENTO DE GUIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado desligado a "Comunicação de Dispensa - CD", para fins de requerimento do seguro-desemprego, independentemente da aferição de qualquer condição imposta ao empregado para a obtenção do benefício. Restando evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego pela reclamante por culpa do empregador, deve ele arcar com os prejuízos a que deu causa. Aplicável a Súmula 389 do TST.
ACÒRDÃO do Processo 00751-2005-013-04-00-3 (RO)
Data de Publicação: 23/07/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: MARCELO GONÇALVES DE OLIVEIRA
EMENTA: SEGURO-DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. A determinação de fornecimento das guias que viabilizam o gozo do benefício do seguro desemprego, que se descumprida, enseja o pagamento de indenização correspondente ao valor pecuniário que o empregado deixou de auferir, decorre do reconhecimento do vínculo de emprego, não se tratando de verba estranha ao Direito do Trabalho. Nesse sentido a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 389, do Colendo do TST.
Isto posto, requer a condenação do Demandado ao pagamento de indenização cabível, no montante equivalente a 4 parcelas, conforme previsto na legislação para o seguro-desemprego.
2.9 – Das multas do art. 477, § 8º e 467 da CLT
O Reclamante foi dispensado em novembro de 2009 e até a presente data não lhe foram pagos corretamente os seus direitos trabalhistas, nem mesmo as verbas rescisórias. Diante disso, clara a hipótese de incidência da disposição do artigo 477, § 8º, da CLT, devendo ser a Reclamada condenada a pagar multa no valor equivalente ao salário percebido pelo Autor, ante ao não atendimento do constante no § 6º.
Neste diapasão, tendo ocorrido a dispensa sem justa causa, mas sem o pagamento de verbas rescisórias até a presente data, entende-se incontroversas referidas verbas, devendo ser pagas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de a Reclamada ter que pagá-las acrescidas de 50%, conforme o artigo 467 da CLT.
2.10 – Multa pelo descumprimento de norma coletiva
Em face ao constante descumprimento pela Reclamada das condições e cláusulas dos anexos dissídios coletivos (não assinatura da CTPS, não fornecimento de recibos de pagamento, não pagamento de auxílio educacional,não entrega do termo de rescisão) deve ser condenada ao pagamento da multa prevista nos próprios instrumentos coletivos, cláusulas “28”, no de 2008 e décima primeira, no de 2009, pelo que desde já postula o pagamento.
3 - DO PEDIDO
Ex positis, requer a Vossa Excelência a procedência total da presente Reclamatória, com o reconhecimento do vínculo de emprego pleiteado e a condenação da Reclamada a:
a) efetuar a anotação do contrato na CTPS do Reclamante, abrangendo inclusive o período de projeção do aviso prévio;
b) pagar as diferenças salariais entre o valor pago mensalmente e aquele previsto das convenções coletivas anexas, proporcionais à jornada contratada;
c) realizar o pagamento de todas as horas excedentes à jornada contratada, com adicional de 60%, com reflexo, devido à habitualidade, nas férias com 1/3 de adicional, nas gratificações natalinas, nos repousos semanais, no FGTS e multa;
d) pagar a ajuda educacional no valor de R$ 47,08 e R$ 50,47, devidas nos anos de 2008 e 2009, respectivamente, consoante previsão das convenções coletivas anexas;
e) pagar o valor relativo ao depósito do FGTS que deveria ter sido feito durante todo o período trabalhado, bem como o valor da multa pela demissão sem justa causa de 40% sobre os valores totais;
f) efetuar o pagamento do valor devido a título de aviso prévio não trabalhado nem indenizado;
g) pagar o valor correspondente às férias integrais e proporcionais, ambas com 1/3 de adicional;
h) pagar os valores referentes ao 13° do ano de 2008 e 2009;
i) liberar em 48h após a data do primeiro comparecimento à Justiça do Trabalho a documentação necessária à liberação do seguro-desemprego, sob pena de ter que indenizar o Autor no valor equivalente a 4 parcelas do benefício a que faria jus se o contrato tivesse sido corretamente anotado;
j) pagar o valor de INSS não recolhido durante a contratualidade;
l) efetuar o pagamento da multa disposta no artigo 477, § 8º, da CLT;
m) efetuar o pagamento da multa disposta no artigo 467, da CLT;
n) pagar a multa disposta nas convenções coletivas vigentes no ano de 2008 e 2009, cláusula “28” e décima primeira, respectivamente.
Requer, ainda:
- a citação da Reclamada, para que, querendo, ofereça contestação à ação, sob pena de confissão e revelia;
- a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por ser o Reclamante pessoa pobre nos termos da lei, sem condições financeiras de arcar com os custos da presente sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;
- a apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, com aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento;
- a condenação da Reclamada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% sobre o valor bruto atualizado da condenação;
- a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, como documental, pericial, depoimento pessoal e testemunhal;
- a aplicação do disposto no artigo 523, §1 do NCPC.
Atribui à causa para fins de distribuição o valor de R$ 21.000,00.
Nestes termos, pede deferimento.
_____________, ____ de ______________ de XXXX.
_______________________
OAB/UF _____