IN62AE~1

EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)

(REQUERENTE)....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º .....,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Em face de (REQUERIDO)....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

1 - DOS FATOS

Em 23 de abril de 2005, quando ainda tinha 16 anos de idade, o Reclamante foi contratado pela Reclamada para trabalhar como auxiliar de produção.

Porém, na verdade, desde o princípio desenvolveu as funções de Operador de máquina "Sacoleira", "Corte e Solda" e "Prensa hidráulica".

Em que pese o barulho no local de trabalho fosse muito intenso, o Reclamante raramente fazia uso de protetor auricular, bem como não recebia qualquer outro equipamento de proteção ou mesmo uniforme, sendo orientado pelo superior a trazer uma roupa velha de casa para trabalhar.

Em frente às máquinas citadas, havia um aparelho para diminuir a estática, para evitar que o plástico voasse. Porém, por vezes os plásticos grudavam em tal aparelho e o Reclamante tinha que retirá-los usando apenas as mãos, sem qualquer proteção, muitas vezes levando choques de intensidade considerável.

Não menos arriscado era o trabalho na Prensa Hidráulica, pois tinha que colocar os plásticos no local correto para enfardar e ter muita cautela para não prender os dedos e perdê-los no processo.

A jornada laboral diária dava-se das 13h às 22h ou das 8h às 17h 30min, com salário inicial mensal de R$ 350,00, mais R$ 20,00 de bônus pela boa produção, sem desperdício de material ou erros de fabricação. Em setembro de 2005, o salário passou a ser de R$ 400,00, continuando a bonificação.

Além disso, recebia comissão de R$ 5,00 para os produtos que conseguia vender para lojas e supermercados, ou seja, em cada pedido de venda feito na fábrica por intermédio dele era acrescido R$ 5,00 no preço de cada produto para pagamento de comissão.

No início de 2007, o Reclamante comunicou o diretor da Empresa que no decorrer do ano tinha que prestar o serviço militar obrigatório. Após o alistamento, foi posto na turma que teria que se apresentar em Julho, comunicando à Reclamada tal fato, bem como a impossibilidade de trabalho no horário noturno, pois pretendia continuar o estudo, cursando o EJA à noite, para terminar o ensino médio.

O diretor lhe disse que primeiro gozasse as suas férias em fevereiro e no retorno acertariam os horários. Informou ainda que poderia gozar apenas 22 dias de férias, recebendo o valor proporcional correspondente.

Ao retornar ao trabalho no dia 26 de fevereiro, foi demitido sob a alegação de que os horários do Reclamante não poderiam ser ajustados, em face do volume de trabalho. Porém, ao invés de receber as verbas rescisórias, sofreu uma cobrança e advertência sobre o valor de aviso prévio que, segundo a Reclamada, devia ter sido concedido à Empresa.

O Reclamante ainda tentou conversar outras vezes com os superiores Diego e Fabrício, comunicando inclusive a dispensa do serviço militar por excesso de contingente, sendo que esses apenas disseram que o que poderiam fazer era não cobrar o valor do aviso, em referência aos anos de trabalho para Empresa.

Acontece que, durante todo o período em que trabalhou, o Reclamante nunca teve sua carteira assinada, nem eram respeitados seus direitos trabalhistas. Além de não receber qualquer verba rescisória e absurdamente ser cobrada a concessão de aviso prévio, não pôde sequer encaminha seu auxílio desemprego. Diante disso, não restou alternativa ao Reclamante senão procurar o Poder Judiciário para ver suas justas pretensões atendidas.

2 - DO DIREITO

2.1 – Da CTPS

O vínculo empregatício, e a questão fundamental da existência de subordinação, entre o Reclamante e o Reclamado configura-se claramente, pois, na função de Operador de máquina sempre ficou totalmente adstrito aos comandos que lhe eram direcionados, jamais possuindo qualquer independência no exercício de suas atividades.

A questão da subordinação pode ser conceituada como uma sujeição ao poder de outrem, às ordens de terceiros, uma posição de dependência. Ou, segundo a lição do ilustre Amauri Mascaro Nascimento:

Prefiro definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. A subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas.

Importante, dessa forma, destacar que o Reclamante não desempenhava suas atividades autonomamente. Sendo operador de máquinas, obedecia às normas e diretrizes estabelecidas pela empresa para desempenho de suas funções, bem como as desempenhava com exclusividade, intensidade, continuidade e repetição.

O argumento da Reclamada para com o Reclamante para não formalizar o contrato era de que não poderia fazê-lo porque ele sequer poderia pedir a expedição de uma CTPS enquanto não completasse 18 anos de idade. Com a maioridade, então, seriam feitas as devidas regulamentações. Entretanto, jamais foi cumprida a promessa.

Destarte, demonstrada a relação empregatícia existente entre as partes, não resta dúvida que o Reclamante faz jus à anotação do vínculo trabalhista em sua Carteira de Trabalho, bem como o pagamento de todas as verbas trabalhistas e rescisórias que lhe foram negadas pela Reclamada.

2.2 – Do Adicional de Insalubridade

No exercício de suas funções, o Reclamante ficava exposto a agentes insalubres, sem receber qualquer equipamento de proteção e adicional, como será descrito a seguir.

Primeiramente, para obter o material para confecção de sacolas, sacos plásticos e outros, era preciso colocar o polietileno em pequenos pedaços na máquina de extrusão e aquecê-lo até o estado pastoso, prensado-o de forma a passar por uma fieira a partir da qual era conformado o filme, ou tubo plástico, que daria origem às embalagens, moldados na máquina sacoleira.

Na fabricação de sacolas com símbolos ou pintadas, o Reclamante mantinha contato direto com solventes, thinner e tintas, cujos efeitos nocivos, já de conhecimento geral, se manifestam tanto pela via cutânea como pelas vias respiratórias.

Além disso, o Reclamante, sem qualquer proteção, fazia a limpeza diária e manutenção básica das máquinas, utilizando produtos como querosene, óleos e graxas, os quais são tão insalubres quanto os anteriormente citados. Relevante o esclarecimento de um perito, transcrito pela Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Ana Luiza Heineck Kruse, na decisão de RO na Reclamatória 00439-2005-571-04-00-1:

Informa o perito que os óleos minerais e graxas são irritantes primários relativos, isto é, são substâncias que agem paulatinamente sobre a pele e têm ação cumulativa, além de potencialmente cancerígena, motivos pelos quais a própria legislação admite não ser preciso quantificar o contato com estas substâncias, pois a agressão delas ao organismo independe de dosagem, minutos ou horas de exposição, para que se condicione insalubridade em grau máximo.

Neste sentido, o entendimento reiterado nas jurisprudências do Egrégio TRT 4:

ACÓRDÃO do Processo  01705-2005-333-04-00-0 (RO)
Data de Publicação: 13/09/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: LENIR HEINEN

EMENTA: Adicional de insalubridade em grau máximo. Devido. Conjunto da prova que evidencia que, durante o período contratual não abrangido pela prescrição, o autor recebeu em quantidade suficiente luvas titan e de látex e que as utilizou na tarefa de limpeza do setor. Não tendo o autor apresentado razão para a não utilização do EPI em tal tarefa, não é razoável a sua afirmação de que o utilizava apenas “às vezes”. Condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo que é limitada ao período em que manteve contato com thinner, cujos efeitos nocivos também se manifestam por meio das vias respiratórias. Sentença parcialmente reformada. Base de cálculo do adicional de insalubridade conforme a Súmula 228/TST “Adicional de insalubridade. Base de cálculo - O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o art. 76 da CLT, salvo as hipóteses previstas no Enunciado nº 17” (Resolução 121/2003). Recurso desprovido.

ACÓRDÃO do Processo  00405-2003-731-04-00-2 (RO)
Data de Publicação: 18/09/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: EURÍDICE JOSEFINA BAZO TÔRRES

EMENTA: Adicional de insalubridade. Hipótese em que a prova testemunhal demonstra que a reclamante, no desempenho das tarefas atinentes à função de operadora de máquinas, mantinha contato com óleos e graxas. O uso de EPI não restou suficientemente comprovado e, se assim não fosse, não se considera que o EPI fornecido fosse suficiente a elidir a insalubridade. Assim sendo, deixa-se de acolher a conclusão pericial realizada no presente feito e tem-se como caracterizadas as condições insalubres nas atividades da reclamante pelo manuseio de graxas e óleos minerais, o que enseja o pagamento do adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Recurso parcialmente provido.

ACÓRDÃO do Processo  00169-2005-451-04-00-6 (RO)
Data de Publicação: 31/08/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: DENISE PACHECO

EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. USO DE EPI'S. Demonstrado que os EPI's regularmente fornecidos pela reclamada protegiam da ação dos agentes químicos insalubres apenas as mãos do reclamante, permanecendo o contato cutâneo com outras partes de seu corpo, correto o enquadramento de suas atividades como sendo insalubres em grau máximo, ex vi do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78.

Diante do exposto, faz jus o Reclamante ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, devido durante todo o período do contrato de trabalho.

2.3 – Do FGTS

O Reclamante trabalhou para a empresa durante o período compreendido entre 23/04/2005 e 26/02/2007. Durante este lapso temporal não foi efetuado nenhum depósito para o FGTS. Segundo o Enunciado 362 do TST e Súmula 210 do STJ, a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento do fundo é trintenária. Portando, não ocorreu a prescrição do direito trabalhista ao FGTS, devendo a Reclamada ser condenada ao pagamento do valor relativo ao FGTS de todo o período contratual.

Ainda, tendo ocorrido a despedida sem justa causa do Reclamante, também é devida pela Reclamada a multa de 40% sobre os valores totais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, bem como é devido o depósito do fundo e a multa sobre este valor, decorrente do aviso prévio não trabalhado, de acordo com o Enunciado 305 do TST.

2.4 – Das Férias e 13º salários

No primeiro período aquisitivo o Reclamante gozou apenas 10 dias de férias, recebendo somente o valor do salário proporcional ao período, sem o acréscimo de 1/3. Assim, requer a condenação da Reclamada ao pagamento dos 20 dias de férias não gozados, acrescidos de 1/3 e em dobro, bem como o pagamento da diferença relativa ao período de 10 dias pagos sem o terço.

No tocante ao segundo período aquisitivo, como já referido, gozou apenas 22 dias, recebendo o valor proporcional, com base no salário de R$ 400,00, sendo credor dos restantes dias de férias, acrescidos de 1/3.

Com relação ao 13º salário, o Reclamante nunca percebeu qualquer valor a este título, sendo credor de todos os valores que deveriam ter sido pagos durante o contrato de trabalho.

2.5 – Da Indenização do Seguro-Desemprego

Por inquestionáveis as infrações cometidas pela Reclamada, e ainda, face ao não registro do contrato de trabalho, o Reclamante ficou impossibilitado de perceber o seguro-desemprego. Afinal, tivesse a Reclamada efetuado o devido registro, preencheria o Reclamante todos os requisitos para o recebimento do benefício, porquanto seu desligamento se deu por iniciativa da Reclamada, sem justa causa, quando contava com período de trabalho superior ao necessário e estabelecido em lei.

Neste diapasão, como houve prejuízo ao Reclamante, causado única e exclusivamente pela conduta da Reclamada, resta a ela o dever de reparação, como já determinado pelos Tribunais do Trabalho:

Número do processo:  00142-2005-016-04-00-3 (RO)  

Juiz:  LEONARDO MEURER BRASIL
Data de Publicação:  20/04/2006

EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reclamante prestou serviços de forma pessoal, não eventual, remunerado e subordinado, em proveito da empresa reclamada, estando preenchidos os pressupostos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, restando mantida a condenação ao pagamento das rescisórias e dos salários, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como a determinação quanto ao seguro-desemprego.
Nega-se provimento, no tópico.

ACÓRDÃO do Processo  00501-2004-025-04-00-2 (RO)
Data de Publicação: 17/04/2006
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça
Juiz Relator: FABIANO DE CASTILHOS BERTOLUCCI

EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA RELAÇÃO DE EMPREGO. O que normalmente diferencia o trabalho autônomo da relação de emprego, pois em ambas as relações jurídicas pode estar presente a pessoalidade, a onerosidade e a não-eventualidade, é o pressuposto da subordinação. No caso dos autos, correto o reconhecimento de vínculo empregatício, pois o conjunto probatório evidencia a presença da subordinação típica existente entre empregado e empregador. RESCISÃO CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado (Enunciado 212 do TST). Desse ônus, no entanto, não se desincumbiu o demandado. Condenação ao pagamento de parcelas rescisórias que se mantém. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA JUDICIALMENTE. Tratando-se de relação de emprego controversa, reconhecida através de decisão judicial, a mora se constitui somente a partir do efetivo trânsito em julgado, sendo, portanto, inaplicável à espécie a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. RECURSO DA RECLAMANTE SEGURO DESEMPREGO. FORNECIMENTO DE GUIAS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado desligado a "Comunicação de Dispensa - CD", para fins de requerimento do seguro-desemprego, independentemente da aferição de qualquer condição imposta ao empregado para a obtenção do benefício. Restando evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego pela reclamante por culpa do empregador, deve ele arcar com os prejuízos a que deu causa. Aplicável a Súmula 389 do TST.

EMENTA: Reconhecendo o vínculo de emprego do empregado, mediante sentença e evidenciado que a rescisão deu-se sem justa causa, cabível a indenização relativa ao seguro-desemprego, pois evidente que, não registrado o obreiro, não poderia o empregador fornecer as guias indispensáveis para habilitá-lo ao benefício assegurado em lei. Improvado o período em que o empregado ficou ao desemprego após a despedida, defere-se a indenização em valor que será apurado em liquidação de sentença por artigos. (TRT-9ªR.3ªT - Ac.n.º27255/95- Rel. Arnaldo Ferreira).

Isto posto, requer a condenação da Demandada ao pagamento de indenização cabível, no montante e número de parcelas previstas na legislação para o seguro-desemprego.

2.6 – Da multa do art. 477, § 8º, da CLT

O Reclamante foi dispensado em fevereiro de 2007 e até a presente data, não lhe foram pagos corretamente os seus direitos trabalhistas. Diante disso, ocorre a incidência do disposto no artigo 477, § 8º, da CLT, referente à multa, no valor equivalente ao salário percebido pelo empregado, devido ao não atendimento do constante no § 6º.

2.7 – Do pagamento acrescido em 50%

O Reclamante foi dispensado sem justa causa, e a Reclamada, até a presente data, não pagou as verbas rescisórias a que o Reclamante tem direito, e bem assim, entende este incontroversa essas referidas verbas, devendo ser pagas à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de a Reclamada pagá-las acrescidas de 50% (cinqüenta por cento), conforme o artigo 467 da CLT.

3 - DO PEDIDO

Ex positis, requer a Vossa Excelência:

A procedência total da presente Reclamatória, condenando a Reclamada a:

a) reconhecer o vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada;

b) efetuar a anotação na CTPS do Reclamante, abrangendo todo o período efetivamente trabalhado;

c) proceder ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao Reclamante, com reflexos em aviso prévio, gratificações natalinas, férias com adicional de um terço e no FGTS, com a multa de 40%, durante todo o contrato de trabalho;

d) efetuar o pagamento do valor devido a título de aviso prévio não trabalhado;

e) pagar os valores e diferenças não percebidos pelas férias trabalhadas e não pagas, acrescidas de 1/3 e das punições pertinentes, conforme item 2.4;

f) pagar os valores referentes aos 13° salários não pagos, compreendidos nas mesmas circunstâncias anteriores;

g) efetuar o pagamento do valor relativo ao depósito do FGTS que deveria ter sido feito durante todo o período trabalhado;

h) pagar a multa pela demissão sem justa causa, incidida em 40% sobre os valores do FGTS;

i) pagar a indenização referente aos valores de seguro-desemprego que não puderam ser recebidos por culpa da Reclamada;

j) efetuar o pagamento da multa disposta no 477, § 8, da CLT.

- A apuração dos valores devidos em liquidação de sentença, com aplicação de juros e correção monetária até o efetivo pagamento;

- A aplicação do disposto no artigo 467 da CLT em caso de não pagamento das verbas devidas até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, aumentado o valor devido na proporção de 50%;

- A citação da Reclamada, para que, querendo, ofereça contestação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;

- O benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;

- A condenação da Reclamada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação;

- A produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, inclusive testemunhal, cujo rol será oportunamente apresentado.

Atribui à causa o valor provisório de R$ 15.500,00

Nestes termos, pede deferimento.

____________, ____de _____________ de 20___.

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OAB/UF _______