IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
XCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA MM. .................VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE .......................
...........pessoa jurídica de direito privado devidamente registrada no CNPJ.MF. sob nº ........, estabelecida à Rua ........., nº.........., nesta Capital - .........; por seu advogado "in fine" assinado, com escritório no endereço constante deste rodapé, no qual deverá receber as notificações de estilo (artigo 39, I, CPC), vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para, nos moldes do contido no artigo 5º, inciso LXIX, do permissivo constitucional, c/c a Lei 1.533 de 1951 e, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis à espécie, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO, COM PEDIDO LIMINAR,
Em face do ILMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ......, com qualificação e domicílio conhecido deste E. Juízo e R. Cartório, pelas seguintes razões fáticas e de direito que passa a aduzir:
I - DOS FATOS
A Impetrante recebeu em ............... (lavratura de termo de inicio de fiscalização), a visita de um fiscal federal em exercício na DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ......... que, em ato de fiscalização regular, lavrou, no dia .................... um auto de Infração, de valor total de R$ .........., a fim de que a Impetrante apresenta-se o recolhimento das importâncias referentes à declaração de IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA dos últimos cinco anos.
A Impetrante viu tolhida sua imunidade através de um Ato da Autoridade competente, fundamentada na falta de observância dos requisitos determinados no artigo 14 do CTN.
Regularmente ciência do Auto de Infração, a Impetrante em ......... perante a Delegacia da Receita Federal em ......., apresentou a impugnação referente ao Auto de Infração e teve sua reclamação indeferida em ........
Contudo, não hão de prosperar as razões da Autoridade Coatora. Senão vejamos:
II - DO DIREITO
A Impetrante é entidade sem fins lucrativos, de utilidade pública Federal e Estadual, que, no exercício de seus misteres, visa a assistência social a crianças menores de idade, que não possuem recursos próprios e/ou familiares. Em outros termos: a Impetrante dá assistência a menores de rua, infratores que visam seu restabelecimento social, órfão etc.
Frise-se, ainda, que todos os recursos financeiros auferidos pela Impetrante são voltados à sua manutenção e desenvolvimento de trabalhos sociais. Ao contrário do que alega a Autoridade Coatora.
De mais a mais, a Impetrante goza de Imunidade Tributária, constitucionalmente lhe assegurada.
Com efeito...
É escólio do artigo 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal que "...Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (...) instituir impostos sobre (...) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei...".
Senão bastasse, o § 4º do dispositivo em exame dispõe que "...as vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas...". O que se afigura no caso em testilha!!!
GERALDO ATALIBA, no artigo IMUNIDADE DE INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, in REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO, Ano 15 - Janeiro/março/91, nº 55, Caderno de Direito Tributário, Páginas 137 a 142, de que se transcreve o seguinte trecho da página 138, pondera que:
"O desígnio constitucional, no caso, é claro: atribuir a essas entidades imunidade tributária. Aí estão conteúdo, sentido e alcance exaustivos do comando, todos eles já contidos na Constituição. A lei complementar não poderá ampliar nem restringir esse preceito constitucional, sob pena de deturpá-lo e nisso incidir em inconstitucionalidade.
Por isso, a lei complementar não pode, sob pena de inconstitucionalidade, no caso, passar dos aspectos formais.".
No mesmo sentido é o magistério de IVES GANDRA DA SILVA MARTINS (Coordenador), in CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, Edições CEJUP - 2ª edição, 1993 - Volume 1, páginas 237/245, com destaque para o seguinte ponto, de fls. 241:
BERNARDO RIBEIRO DE MORAES (Curso de Direito Tributário; Sistema Tributário da Constituição, 1. ed., São Paulo, Revista dos tribunais, v. 1), explica: "Nas (sic) normas imunitárias devem ser interpretadas através de exegese ampliativa. Não podem ser restritivamente interpretadas, uma vez que o legislador menor ou o intérprete não podem restringir o alcance da Lei Maior"(p. 407).
Por conseguinte, deve ser levado em conta, ao se buscar o conteúdo e o alcance das regras de imunidade, não só o sistema constitucional como um todo - método sistemático de interpretação -, mas, especialmente, sua teleologia, não procurando restringi-la, mesmo porque ela é ampla e indivisível, não admitindo restrições ou meios-termos.
Na letra de FÁBIO LEOPOLDO DE OLIVEIRA (Curso Expositivo de Direito Tributário, São Paulo, Resenha Tributária, p. 52), observa-se que:
"ninguém pode ser imune em parte, ou até certo ponto. O instituto não comporta fracionamentos".
Na mesma linha, in COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DE 1.988, SACHA CALMON NAVARRO COELHO, Editora Forense, 1991, pág. 348/377, com destaque para os seguintes pontos:
Página 358: "O ideal é precisamente a proliferação de associações, fundações, pessoas civis, que se ocupem "institucionalmente" dos papéis assistencial, cultural e educacional, ainda que no âmbito de uma só empresa, como ocorre com a Fundação Rubem Berta, da Varig, cuja imunidade, antes contestada, foi reconhecia pelo STF, em 1971, em histórica decisão".
Página 372 e seguintes: "À guisa de epílogo, importa, na espécie, frisar a ratio da imunidade: fim público e ausência de capacidade contributiva".
De ver BALEEIRO in Direito Tributário Brasileiro (10ª ed., Forense, p. 108):
"As Instituições... de Assistência Social, como auxiliares de serviços públicos, não têm capacidade econômica para pagar impostos. Não visam lucros ou a remuneração dos indivíduos que as promovem ou mantêm. A imunidade... deve abranger os impostos que por seus efeitos econômicos... desfalcariam o patrimônio, ou diminuiriam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivos específicos daquelas entidades".
E ainda conforme BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, in DOUTRINA E PRÁTICA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - Revista dos Tribunais, S. Paulo, 1994, págs. 468/482, com destaque para os seguintes pontos:
Pág. 470: "Assim, podemos afirmar que, em sua última análise, a imunidade tributária constitui uma limitação à competência tributária, determinada pela Constituição. O Estatuto Supremo, fundamentado no imperativo do interesse estatal, proíbe a atividade legislativa das entidades tributantes em determinados setores (pessoas, bens, serviços ou atividades), impedindo, pois, a incidência do imposto. Conforme diz PONTES DE MIRANDA, "a imunidade é limitação constitucional à competência para editar regras jurídicas de imposição".
De mais a mais, dispõe o artigo 14 do Código Tributário Nacional que:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001, DOU 11.01.2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Pela leitura pormenorizada do dispositivo em epígrafe, conclui-se, em confronto com os documentos acostados ao presente mandamus que inexiste, in casu, qualquer ato por parte da impetrante e/ou de seus administradores no sentido de se desvencilhar dos fins colimados na instituição. Desta forma, improcede a suspensão do Benefício Constitucional.
III - DO FUMU BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA
Ínclito Julgador...
Os requisitos inerentes à concessão da medida liminar em caráter inaldita latera pars, encontram-se caracterizados de forma robusta e de caráter insofismável.
A Impetrante atende aos requisitos previstos no artigo 14 do CTN, inclusive com a nova redação do inciso I, dada pela Lei Complementar 104/2001, uma vez que não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (I); aplica integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (II); bem como mantém a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (III), fazendo jus, portanto, à imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição federal.
Debalde, se confirmado o Auto de Infração - o que só se admite por amor à argumentação - a Impetrante estará fadada à falência. Conseqüentemente, inúmeras crianças estarão desamparadas - na rua da amargura - corroborando às estatísticas governamentais.
Concessa maxima venia, possibilitar a pretensão da Autoridade Coatora e propiciar azo ao caos constitucional e descrédito do Poder Judiciário.
No caso em apreço - utilizando-se de uma interpretação teleológica - conclui-se que os atos da Impetrante encontram-se amparado pelo fins colimados pelo permissivo constitucional - bem comum.
Desta forma, o fumu boni iuris encontra-se calcado na imunidade tributária, bem como no proceder da Impetrante. Ao passo que o periculum in mora, calca-se na possibilidade de quebra da Impetrante, que terá de dispor de numerário expressivo em prol do Governo Federal, a fim de ver seu bom nome resguardado, bem como prosseguir com as atividades sociais. O que torna suas atividades inviáveis. E, ainda, corrobora ao desrespeito à norma constitucional.
IV - DO INSTRUMENTO UTILIZADO - MANDADO DE SEGURANÇA
Dispõe o artigo 5º do permissivo constitucional que:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
................................ LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Como bem observa CELSO RIBEIRO BASTOS, (in, curso de Direito Constitucional Editora Saraiva, 2001, pág. 244 e segs), "o mandado de segurança constitui uma forma judicial de tutela dos direitos subjetivos, ameaçados ou violados, seja qual for a autoridade responsável. É um recurso técnico-jurídico que pressupõe uma determinada evolução no processo de controle do poder Estatal e, conseqüentemente, da repercussão deste sobre os indivíduos, cujos direitos só foram protegidos com o advento do liberalismo, inspirador de solenes Declarações de Direitos e de constituições escritas". (...) A proteção dada pelo mandado de segurança não é extensível a todo e qualquer direito. Requer-se que ela seja "certo e incontestável" (...) Em síntese direito liquido e certo é direito comprovado no momento da impetração. O mandado de segurança não comporta instrução probatória, por isso todas as provas tendentes a demonstrar a liquidez e certeza do direito devem acompanhar a inicial".
No dizeres de ALFREDO BUZAID o "mandado de segurança é Garantia Constitucional de direito liquido e certo, violado por ato manifestamente ilegal ou abusivo do Poder Público. Nesta esta expressa a mais solene proteção ao individuo em relação com o Estado e representa, nos nossos dias, a mais notável forma de tutela jurídica dos direitos individuais que, por largo tempo, foi apenas uma auspiciosa promessa".
Ademais, está caracterizado o abuso de poder da autoridade pública; isto é: cobrar da entidade a apresentação e o recolhimento das importâncias referentes à declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos últimos cinco anos, pois, através de um Ato da Autoridade competente, foi suspenso a aplicação do referido beneficio constitucional, fundamentada na falta de observância dos requisitos determinados no artigo 14 do CTN. O que inexiste in casu!!!
Esclarece HELY LOPES MEIRELLES (in, Mandado de Segurança, Editores Malheiros, 1989, pág. 90) que, "o abuso de poder, como todo ilícito, reveste as formas mais diversas. Ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer desses aspectos - flagrante ou disfarçado - o abuso de poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém".
Enfim, o direito da Impetrante é líquido e certo nos termos do item II - Do Direito.
V - DO PETITUM
Ex positis, comprovada a patente inconstitucionalidade do presente Auto de Infração; a Impetrante REQUER se digne Vossa Excelência:
A) conceder medida LIMINAR, "inaudita altera pars", determinando à DD. Autoridade coatora que suspenda da Impetrante a exigibilidade do crédito tributário;
B) ao final, conceder em definitivo a segurança, em r. sentença de mérito, com a conseqüente confirmação de medida LIMINAR, reconhecendo-se o direito líquido e certo da Impetrante. Isto é: a sua imunidade tributária, constitucionalmente garantida.
C) a intimação da DD. Autoridade apontada como coatora, para que preste as informações de estilo, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 1.533/51.
D) ainda, seja colhido o parecer do Ilustríssimo representante do Ministério Público, e ao final seja concedida em caráter definitivo a ordem de segurança previamente requerida, com a condenação da DD. Autoridade Impetrada nas custas, despesas processuais e demais cominações legais e de praxe.
D. R. e, A., esta com documentos, mandato de procuração, guias de custas, cópia da preludial e documentos para instruir o competente mandado de citação; dá-se à causa, para fins de alçada, a importância de R$ ..........................
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]