IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – MANIFESTAÇÃO DO RECLAMANTE – INSALUBRIDADE – COZINHEIRA – LANCHONETE
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXX/XX
Processo nº:
XXXXXXXXX XXXXX, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL DE INSALUBRIDADE, nos termos a diante expostos:
O laudo pericial esclarece que, segundo a versão da Reclamante e que será comprovada, a Reclamante realizava “a limpeza dos banheiros 1 vez por semana em sistema de rodízio com demais colegas de trabalho”.
Refere também que as vezes poderia limpar 2 vezes por semana.
A limpeza completa com retirada de lixo, limpava o vaso sanitário, piso, paredes e pia.
O banheiro é de uso dos funcionários e dos clientes da loja.
Fazia o uso de panos, rodos, bruxa e vassoura e que não eram disponibilizados EPI’s para as atividades.
Contudo, o perito entendeu que as atividades eram insalubres e, especificamente a exposição de agentes biológicos, “As limpezas do banheiro se davam em sistema de rodízio, o que reforça a ocasionalidade da mesma”.
Impugna-se a conclusão do perito, pois as atividades de limpeza e recolhimento do lixo de banheiro, desenvolvidas pela reclamante, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78.
Em relação a ocasionalidade, restou esclarecido que a Reclamante realizava a limpeza dos banheiros de uma a duas vezes por semana, ou seja, a exposição aos agentes biológicos ocorria habitualmente e fazia parte da rotina de trabalho da Reclamante.
Neste sentido apontou a Desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira no julgamento do processo 0020115-38.2015.5.04.0371(RO), em 24/06/2016, pela 6ª turma do TRT4:
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. A limpeza e higienização dos sanitários, com recolhimento do lixo, acarretam o contato do trabalhador com agentes biológicos, representando o primeiro segmento do lixo urbano, apto a ensejar o enquadramento da atividade como geradora do adicional em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, por exposição a agentes biológicos.
ACÓRDÃO
[...]
Com relação à atividade de limpeza de banheiro, entende-se que era habitual e não meramente eventual, pois acontecia regularmente, uma vez por semana. Considera-se que o vaso sanitário é o início do sistema de esgotos e o lixo de banheiro se equipara ao lixo urbano. O contato do reclamante com agentes biológicos é oportunizado através da coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos os aparelhos sanitários, primeiros receptáculos do esgoto cloacal.
A exposição do trabalhador a essas fontes de contágio é danosa, tendo em vista que o contato com detritos e materiais é passível de ser classificado como exposição ao lixo urbano e esgoto, que constituem verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos, presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas.
Em razão do disposto no artigo 790-B da CLT, e por restar sucumbente no objeto da perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais reverte para a reclamada.
Dá-se provimento parcial ao recurso ordinário do autor para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%.
Nestes termos, não deve ser acolhida a conclusão pericial e a Reclamada deve ser condenada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXX/XX, XX de janeiro de 2018.
XXXXXXX XXXXXXX
OAB/UF nº. XX.XXX