IMPUGNAÇ
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DO CENTRO – COMARCA DE CUIABÁ/MT.
Processo nº XXXX/2012
MARIA AURELIUS, brasileira, solteira, enfermeira, portadora do RG nº XXXXXXX SSP/SP e do CPF nº XXXXX-XX, residente e domiciliada na Rua Tangará da Serra, nº XX, Qdra. 117, Bairro CPA II, Cuiabá/MT, por sua procuradora legalmente constituída, in fine assinado, vem a presença de Vossa Excelência, apresentar sua
IMPUGNAÇÃO
em face da BRASIL TELECOM S/A, pessoa jurídica de direito privado, empresa concessionária de serviços de telecomunicações no Estado de Mato Grosso, inscrita no CNPJ/MF sob o nº XX.XXX.XXX/0001-43, com endereço na Rua Barão de Melgaço, nº 3.209, Centro Cuiabá/MT, nos termos em que passa a discorrer:
A Reclamante é titular da linha telefônica nº 65.3641-2848, que encontra-se instalada na Rua Tangará da Serra, nº20, no Bairro CPA II, em Cuiabá/MT, e ajuizou junto a este Juizado uma Reclamação Cível, onde a consumidora faz referência ao elevado aumento dos "pulsos" apresentados em sua conta telefônica desde o mês de maio de 2012, quando adquiriu o serviço de ADSL (internet banda larga), para que o valor de sua conta diminuísse consideravelmente, haja vista, anteriormente ela utilizar-se do terminal telefônico para acessar a internet discada, sabedora que este tipo de acesso gerava muito gasto, e querendo diminuir o valor de sua conta, contratou o serviço de ADSL (internet banda larga), porém nem assim sua conta telefônica teve uma diminuição dos pulsos ora consumidos pelo terminal telefônico da Reclamante, motivo este que levou-a a procurar a empresa Reclamada para pedir-lhes o detalhamento em conta dos pulsos, para que pudesse saber se o valor cobrado é realmente o que ela tem pago. Primeiramente o fez junto à empresa, quando lhe foi informada pela fornecedora sobre a impossibilidade de tal procedimento. Procurou então o Procon (fls. 05-06), que entrou em contato com a empresa e no dia 30/09/2012, informou através de documento de fls. 08 dos autos, esclarecimentos sobre o Método de Tarifação e a cobrança da chamada local no Brasil, bem como em fls. 07, que:
“após analise em nossos registros não foi identificado qualquer uso ou cobrança indevida para as faturas reclamadas, haja vista que, no período das ligações o terminal telefônica, encontrava-se desbloqueado, ou seja, apto para fazer e receber ligações.
(...)”
Motivo este que ensejou nova reclamação neste Juizado, onde em audiência de instrução não ouve acordo quanto a discriminação dos pulsos locais, e agora em sede de Contestação, a Requerida em fls. 33 dos autos informa que:
“Destarte, não pode, por determinação legal, a Reclamada, discriminar na conta telefônica da Reclamante a ordem exarada pela MM. Juíza os pulsos cobrados junto com a assinatura mensal e os excedentes por falta de qualquer previsão legal neste sentido”.
Ocorre Excelência, a visível perplexidade dos usuários dos serviços da BRASIL TELECOM S.A., que demonstra, na verdade, a insuficiência de informações fundamentais à utilização do
serviço, relativa à origem da cobrança dos chamados "pulsos" nas ligações
locais. Os consumidores são surpreendidos com um valor de pulsos elevado em
suas contas, sem que possam obter, depois, a comprovação de que realmente
utilizaram o serviço, com o confronto das ligações efetuadas.
O procedimento da concessionária de serviço telefônico frusta o direito à transparência e a informações adequadas nos serviços fornecidos aos consumidores. Independentemente de autorização ou chancela da ANATEL para a cobrança por pulsos, tal método fere o direito dos consumidores, motivando e dando origem às infindáveis reclamações questionando a cobrança dos serviços,
sem possibilidade de comprovação satisfatória aos usuários, desarmonizando o
mercado de consumo.
Neste sentido, o objetivo da ação reclamatória, é a condenação da demandada à obrigação de fazer, atingindo direitos coletivos, previstos no art. 81, inc. II, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor (CDC), consistentes nos interesses dos consumidores que contrataram os seus serviços.
Dos fatos que consubstanciam desde a reclamação no Procon até este Juizado, concluiu-se que a BRASIL TELECOM S.A., não
oportuniza aos consumidores informações essenciais sobre o fornecimento dos
serviços, consistentes no detalhamento dos pulsos cobrados, ofendendo as normas
do CDC (Lei nº 8.078/90), a Lei das Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) e a Lei
das Concessões e Permissões (Lei nº 8.987/95).
Os dispositivos da Lei nº 8.078/90 (Lei Protetiva do Consumidor) que foram violados são os seguintes:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
(...)
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
No mesmo sentido estabelece a Lei n.º 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações:
Art. 3° O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
(...)
IV - à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços;
(...)
Importante destacar, ainda, os dispositivos da Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF, que fazem referências sobre a prestação de serviço adequado:
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
(...)
Art. 31. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
(...)
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;
(...)
A par disso, percebe-se, facilmente, que a forma de cobrança por pulsos levada a efeito pela Reclamada ofende as normas legais que tratam da matéria.
A falta de individualização de cada ligação realizada, com a data, horário, duração, telefone chamado e o respectivo valor atenta, na verdade, contra a própria natureza da mais simples prática comercial, não podendo ser aceita no mercado de consumo. Ninguém pode impor ao consumidor o pagamento de um serviço não especificado suficientemente, sem a transparência necessária para que se saiba exatamente o que se está pagando.
Não há dúvidas, portanto, quanto à necessidade da demandada dispor aos seus consumidores o detalhamento dos pulsos cobrados nas ligações locais. Como já se referiu, a medida é indispensável para a prestação adequada dos serviços aos consumidores, que tem o direito de receber informações completas sobre os serviços contratados, com as especificações exatas da quantidade da utilização do telefone e a origem das ligações cobradas.
Inobstante, vale aqui destacar que o que foi pedido na Reclamação Cível, foi o pedido no sentido de que seja determinado que a empresa providencie a cobrança discriminada nas chamadas locais, fazendo constar na fatura a data, horário, duração, ramal, número de pulsos e o valor da cobrança, conforme fls 03 dos autos, que diz:
“Seja a reclamada obrigada a descriminar o consumo de pulsos mensais utilizados pela Reclamante”. (grifos nossos)
E não o que fez em fls. 41-70, discriminando as ligações de longa distancia e ligações realizadas para celular, bem como algumas ligações locais realizadas para Cuiabá, tão somente, que nem enfatizam o total dos pulsos locais descritos em conta.
Desta feita Excelência, não se está aqui pleiteando a obrigatoriedade do lançamento dessas informações de forma indiscriminada, em todas as faturas, o que, aliás, poderia onerar todos os clientes da prestadora pelos custos do serviço, sem falar, até, no enorme volume que poderia acarretar na emissão dessas faturas para grandes usuários do serviço, por exemplo.
O pedido, nesta, objetiva compelir à empresa reclamada a disponibilizar a discriminação dos pulsos nas chamadas locais apenas aos consumidores que solicitarem esta complementação, arcando com os seus custos, inclusive, se for o caso, e havendo autorização da ANATEL.
Pede-se aqui ainda a inversão do ônus da prova como mecanismo de facilitação de defesa do consumidor, pois incide no caso, como instrumento processual de facilitação de defesa do consumidor, a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, inc. VIII, do CDC, cujos pressupostos encontram-se presentes para a sua aplicação.
A verossimilhança dos fatos e do direito é manifesta, estando expressas pelas informações contidas nos autos, inclusive pela própria companhia telefônica demandada. Está claramente presente, também, a hipossuficiência dos consumidores e da Reclamante que anseia que seu pedido seja aceito, para que possa ter certeza de seus gastos com seu telefone para poder tranquilamente pagar sua conta tendo certeza das chamadas por ela realizadas.
Podemos ainda aqui citar alguns julgados que tem ocorrido nos Tribunais de nosso país neste sentido, como podemos observar:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES COLETIVAS DE CONSUMO. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSUMIDOR. COBRANÇA ABUSIVA. FATURAS TELEFÔNICAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA COBRANÇA INDEMOSTRADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A controvérsia espelhada nas duas ações civis públicas diz respeito à abusividade, ou não, da cobrança de pulsos telefônicos nas faturas vencidas em fevereiro e março de 2012. 2. Preenchidos os requisitos do art. 6º, inciso VIII do CDC, o ônus da prova foi invertido no Juízo a quo, incumbindo à demandada a comprovação de que nada há de abusivo nos valores cobrados dos consumidores analisados e tampouco na cobrança a destempo de pulsos telefônicos medidos há mais de sessenta dias. E, mesmo dispondo de todo o acesso à tecnologia e informação suficientes a derruir as alegações do Ministério Público, a apelante não logrou comprovar, de maneira convincente, a alegada regularidade das cobranças impugnadas pelo Parquet. Com efeito, os laudos periciais atestam a insuficiência de esclarecimentos por parte da CRT para a cobrança realizada em tais faturas, bem como concluem pela duplicidade de cobrança de pulsos na maioria dos casos analisados. Portanto, a ré não logrou comprovar a regularidade das cobranças questionadas em Juízo. 3. Além disso, a ré não cumpriu com o dever de informação dos produtos e serviços que são disponibilizados por ela, de acordo com os artigos 6º e 31 do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram aos consumidores o direito à informação dos produtos e serviços que lhes são fornecidos, bem como o direito à proteção contra práticas abusivas. No caso, ainda que fosse comprovada a veiculação na imprensa local e na principal rádio da cidade do diferimento da cobrança de pulsos medidos em novembro na fatura do mês de fevereiro, tal informação deveria constar das próprias faturas em que a cobrança foi lançada, de maneira a deixar estreme de dúvidas ao consumidor o serviço objeto de pagamento e observar as características de ostensividade e adequação da informação. Por conseguinte, forçoso concluir pela insuficiência da informação prestada ao consumidor, em infringência às normas acima apontadas e, também à Resolução nº 85/98 da Anatel que disciplina, em seu art. 54, o conteúdo do documento de cobrança apresentado pela Prestadora ao Assinante, o qual deve “corresponder a 30 dias de prestação de serviço e deve discriminar de maneira detalhada, clara e explicativa, todo e qualquer registro relacionado à prestação do serviço no período, os descontos concedidos, impostos e eventuais encargos, conforme regulamentação específica”. Diante deste contexto de irregularidades na cobrança das faturas telefônicas vencidas nos meses de fevereiro e março de 2012, resta caracterizado o seu caráter abusivo, de maneira que o veredicto a quo não merece reforma.
EM JULGAMENTO UNIFICADO, APELOS IMPROVIDOS. UNÂNIME. (TJRS - 70011905098 - 70011904943 - Nona Câmara Cível)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCRIMINAÇÃO DE CHAMADAS LOCAIS NA CONTA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA EM CONSONÂNCIA COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I - O Código de Defesa do Consumidor consagra como princípio geral que deverá nortear as relações de consumo o princípio da boa-fé objetiva, do qual decorre o direito básico do consumidor à informação.
II - Igualmente, a própria Lei nº 9.427/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, no art. 3º, IV, prevê o direito do usuário à informação adequada sobre as condições de prestação dos serviços, suas tarifas e preços. (Nº: 70009136961 - TJ/RS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAS TELEFÔNICAS. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. PULSOS. DISCRIMINAÇÃO DE CHAMADAS LOCAIS. TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA COGNIÇÃO SOB PENA DE COMPROMETER-SE A PRÓPRIA EFETIVIDADE DESSA, EM NOME DE UMA CELERIDADE NÃO JUSTIFICÁVEL, JÁ QUE AUSENTES OS REQUISITOS AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO PROVIDO.( Agravo de Instrumento Nº: 70009307679 - TJ/RS - Decisão: 11/11/2004)
DECLARATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONSUMIDOR. DIREITO DE INFORMAÇÃO. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS. MEDIÇÃO POR PULSOS. COBRANÇA ABUSIVA DE VALORES RELATIVOS A CHAMADAS DE TELEFONE FIXO. DETALHAMENTO DE CONTA. PROCEDÊNCIA. A companhia telefônica, na condição de prestadora de serviços e portanto fornecedora nos termos do art. 3º, da Lei nº 8.078/90 submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, às quais não se sobrepõem as regras da ANATEL. Estas, pelo seu caráter preponderantemente administrativo, ao regulamentar as operações da companhia dentro do regime de concessão, não se esgotam em si nem afastam a aplicação da legislação protetiva nas suas relações com os usuários. Cobrança de ligações locais por pulsos. Direito do consumidor de receber informações detalhadas na conta telefônica, com discriminação das chamadas locais, como se interurbanas ou de longa distância fossem. Art. 6º, III, do CDC. Aplicabilidade no caso concreto. Impossibilidade de cobrar pelas chamadas locais, até que a companhia telefônica esclareça, de forma detalhada, os dados relativos, entre outros, aos números discados, datas das ligações e tempo de duração das chamadas. Sentença mantida. Negaram provimento. Decisão unâmime. (Apelação Cível Nº: 70008700007 - TJ/RS - Decisão: 08/06/2004).
Diante do exposto, pede-se:
a) a condenação da demandada à obrigação de fazer, consistente em disponibilizar a Reclamada, o detalhamento dos pulsos cobrados na conta telefônica, com informações sobre a data, horário, duração, número do telefone de que trata a cobrança e os valores respectivos, objeto da cobrança das ligações locais;
b) que seja decretada a inversão do ônus da prova;
c) e, por fim, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, inclusive depoimento pessoal, se for o caso, do representante legal da demandada, oitiva de testemunhas, perícias, vistorias e a juntada de novos documentos.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Cuiabá/MT, XX de outubro de XXXX.