IMPUG JG 4

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO-RS

Distribuição por dependência ao processo n° 330170007125

JOÃO VITOR BUTZEN DA SILVA, brasileiro, criança, representado por sua mãe DÉBORA FABIANE BUTZEN, brasileira, solteira, maior, comerciante, portadora do RG sob o n° 1064740507, ambos residentes e domiciliados na Avenida Integração, n° 1.354, Bairro Feitoria, São Leopoldo/RS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar:

INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

em face de FABIANO DA SILVA, brasileiro, solteiro, maior, eletricista, residente e domiciliado na Avenida Integração, n° 1.555, Bairro Feitoria, São Leopoldo/RS, onde deverá ser citado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1. O ora Impugnante ingressou com Ação de Execução de Alimentos sob Pena de Prisão, processo n° 330170007125, tendo o Impugnado apresentado justificativa (fls. 21/26), na qual requereu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita nos termos da Lei 1.060/50, alegando não possuir condições de arcar com as custas judiciais, bem como honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e dos seus.

2. Insta ponderar, inicialmente, que o Impugnado possui bens, conforme fotos em anexo, extraídas dos autos do processo supramencionado, que demonstram a incompatibilidade com o pedido.

3. O Impugnado, ademais, contratou conceituado escritório de advocacia de São Leopoldo para efetuar a defesa de seus interesses, portanto, resta evidenciada que o mesmo possui condições econômicas para suportar custas processuais e honorários advocatícios, além de despesas processuais decorrentes de eventual sucumbência. Não se trata, todavia, de hipossuficiência, conforme tenta evidenciar o impugnado.

4. No caso em tela, não estão presentes os requisitos essenciais à concessão do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, a espelho das decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNACAO AO BENEFICIO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. REQUISITOS PARA SUA CONCESSAO. PRESUNCAO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, ANTE A AUSENCIA DE COMPROVACAO PELA IMPUGNADA DE QUE SEUS VENCIMENTOS, RAZOAVEIS NOS DIAS ATUAIS, NAO LHE DAO CONDICOES DE ARCAR COM EVENTUAL SUCUMBENCIA. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 700010007000756, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: PERCIANO DE CASTILHOS BERTOLUCI, JULGADO EM 15/02/2012)

APELACAO CIVEL. IMPUGNACAO AO BENEFICIO DA AJG DEFERIDO. AUSENCIA DE PROVA. NAO-ATENDIMENTO AO ART. 7 DA LEI 1060/50. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 50008317527, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DÉCIO ANTÔNIO ERPEN, JULGADO EM 25/11/10000008)

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA AJG. PROVA DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. PODER INVESTIGATÓRIO DO JUIZ.

Não é o bastante o simples pedido, sendo imperativa a comprovação da insuficiência de recursos. Principio constitucional (artigo 5°, LXXIV). Igualmente, não basta a simples afirmação da parte. Inteligência do artigo 5º caput da Lei 1060/50. Ônus do impugnante a comprovação da desnecessidade do benefício por parte dos impugnados, o que se vê no caso vertente, onde as alegações foram secundadas por provas. Parte, mestranda em educação, que tem condições de custear viagem ao continente africano, lá permanecendo por dois meses a fim de casar, não pode ser beneficiária de AJG. A alegação de que as despesas foram suportadas pelos sogros não veio acompanhada por provas. Ademais, o próprio marido, advogado, é seu procurador no feito, o que lhe diminui os custos. Clara a intenção de litigar sem qualquer risco, o que vai de encontro ao espírito da Lei 1.060/50, mormente em se tratando de ação indenizatória por dano moral. Sentença de improcedência modificada. APELO PROVIDO.

TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO: 70004584553

RELATOR: ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO

5. Cabe destacar que o levantamento fotográfico de folhas 11 e 12 demonstram dois imóveis de propriedade do Sr. Fabiano (que é proprietário de duas autor elétricas em São Leopoldo), inclusive com patrocínio publicitário da empresa Borracharia Moura, obviamente não merece a acolhida da Lei 1.060 de 05/02/100060.

PELO EXPOSTO, requer sejam os pedidos da presente Impugnação ao Benefício da Assistência Judiciária Gratuita julgados PROCEDENTES a fim de que não seja concedido o Benefício da Lei 1.060 de 100050 ao Impugnado;

Requer a revogação do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita ex officio por esse MM. Juízo conforme reza o Artigo 8 da Lei 1.060 de 100050.

A intimação do impugnado, para que apresente contestação, querendo, sob pena de revelia e confissão;

A produção de todos os meios probatórios, em especial a prova documental e testemunhal;

A distribuição por dependência ao processo n° 330170007125, que tramita na 1ª Vara de Família de São Leopoldo.

Dá-se à causa valor de alçada: R$ 77000,50.

Nestes Termos

Pede Deferimento.

São Leopoldo, 05 de agosto de 2.004 .

EST. IV. T.53