HCTERMINO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO JANEIRO
Distribuição por dependência: Oitava Câmara Criminal
(Prevenção – HC 3.443/2000)
Habeas Corpus, com pedido liminar Impetrantes: Paciente: Impetrado: Juízo da Vara de Execuções Penais |
, vem, com fulcro na Constituição Federal, Constituição Estadual, Códigos Penal e de Processo Penal, Lei de Execuções Penais e demais legislações pertinentes, impetrar o presente
HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR
em favor de ANDRÉ, brasileiro, portador do RG, em face do constrangimento ilegal imposto, apontando como autoridade coatora o juízo da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, pelos motivos e razões seguintes:
1 - O Paciente possui duas condenações tomabadas na VEP, 10000005/0300010-3 e 10000008/01524-1, ambas já declaradas terminadas (doc. em anexo).
2 - Em 06/05/2012 o Paciente posto em liberdade por término de pena, tendo sido novamente preso em 26/01/2000, por uso de substância entorpecente (art. 16 da Lei n.º 6.3638/76). Julgado, foi condenado a pena de 11 meses de detenção pela 1.ª Vara Criminal de Nilópolis, proc. 23.073/00.
3 - Inconformado com a condenação, o Paciente interpôs recurso de apelação (2000.050.0152000), sendo certo que o Ministério Público quedado-se inerte (doc. em anexo).
4 - Ocorre que, até a presente data, apesar de já cumprido integralmente sua condenação de 11 meses de detenção, o Paciente não foi posto em liberdade, excedendo de mais de 2 meses o término de sua pena privativa de liberdade.
5 - A Vara de Execuções Penais alega que não recebeu a CES e, por isso, não pode colocar o Paciente em liberdade. Mas a Vara de Origem, 1.ª Vara Criminal de Nilópolis, possui protocolo de entrega da referida CES.
6 - Sem dúvida alguma, trata-se de hipótese de constrangimento ilegal, uma vez que a punição corporal exaspera ao que foi determinado no decreto condenatório. Cabe ao Estado, tão-só, punir o transgressor da lei penal, mas também cumprir os comandos legais sobre o cumprimento da reprimenda, uma vez que o ius puniendi compreende um poder-dever.
7 - Portanto, inequívoca a necessidade da via especial do Habeas Corpus para sanar o constrangimento ilegal da Vara de Execuções Penais, conforme assente em nosso Tribunal, senão vejamos:
"Habeas-Corpus. Excesso de execução. Pena cumprida. Procedência do alegado. Ordem que se concede. Cumprida se encontra a pena da paciente se, conforme se demonstrou no presente "Writ" através do Acórdão de fls. 08/0000, sua pena inicial de 01 (hum) ano foi reduzida para 06 (seis) meses de detenção e, portanto, teve seu termino antecipado para o dia 0000/07/0006, já agora decorrido. Ordem, pois, que se concede.” (TJRJ – 2.ª Câmara Criminal – Habeas Corpus 743/10000006 - Des. J. C. Murta Ribeiro, Julgado em 13/08/10000006, unânime)
000 - Assim, não pode o Juízo coator se quedar inerte, negando-se a dar efetividade à decisão transitada em julgado, em afronta aos incisos XLV, XLVI, XLIII, LIV do artigo 5.º da Constituição Federal.
Isto posto, colhidas as informações, considerando que a pena já se encerrou desde 26/12/00, pugna de Vossas Excelências a concessão in limine da Ordem para determinar a liberdade imediata do Paciente, com expedição do Alvará de Soltura, e, em caráter de mérito, a declaração da extinção da punibilidade em face do Paciente.
Nestes termos,
Espera deferimento.
Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2012.