HC TRANC. AÇÃO PENAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

CÉSAR TEIXEIRA DIAS, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o n.º 31.00088, com escritório na Av. Nilo Peçanha, 26 – sala 707, Centro, nesta Cidade, vem, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no Art. 5º, inc. LXVIII da Constituição Federal e Artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de

HABEAS CORPUS

em favor de ELZO LUIZ PADILHA FREITAS, brasileiro, casado, engenheiro, CTPS 3000.812 S/452-RJ, CPF 386.712.00087/87, residente na Rua Dom Francisco, 60 - Condomínio Santa Mônica Sul - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, ora sofrendo constrangimento ilegal por parte do MERITÍSSIMO JUIZ FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos motivos de fato e direito que passa a expor:

- DA AÇÃO PENAL

1)Pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro, tramita a ação penal em que são acusados ELZO LUIZ PADILHA FREITAS, o paciente, e CARL HEINRICH HOLCK, incursos nas penas do Art. 0005, inc. “d” da Lei 8.212/0001 c/c Artigos 5º, 26, 27, 30, 31 e 33 da Lei 7.40002/86, noves vezes, na forma do Art. 71 do Código Penal (ANEXO I).

1.1) O embasamento fático da denúncia refere-se à apropriação indébita de contribuições previdenciárias, arrecadadas dos empregados da empresa MOTORTEC INDÚSTRIA AERONÁUTICA S/A, sendo o paciente e o outro réu apontados pelo Ministério Público Federal como co-responsáveis.

- DA CO-RESPONSABILIDADE

APURADA PELO INSS

2) O INSS, em 10 de setembro de 10000006, ofereceu notitia criminis perante o MPF, em face dos “responsáveis” pela MOTORTEC S/A, (VIDE FLS. 22 DO ANEXO I).

2.1) A instruir a referida noticia crime, o INSS apresentou cerca de 70 (setenta) documentos, os quais apontavam o não recolhimento de verbas previdenciárias relativas ao período de janeiro a setembro de 10000005 (VIDE FLS. 24 DO ANEXO I).

2.2) Na fiscalização levada a efeito pelo INSS, as autoridades administrativas lograram determinar os co-responsáveis pela ausência do recolhimento daquelas contribuições.

2.3) ASSIM É QUE, DENTRE OS DOCUMENTOS SE VÊ, ÀS FLS. 34, 44, 53, 62, 73 E 84, O “DISCRIMINATIVO DE CO-RESPONSÁVEL CADASTRADO”, APONTANDO BRIGITTE ANNA HOLCK E CARLOS HENRIQUE HOLCK, SENDO A PRIMEIRA A PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA MOTORTEC S/A.

- DO PROCESSO PERANTE A

25ª VARA FEDERAL

3) REFERIDA SENHORA - BRIGITTE ANNA HOLCK, JUNTAMENTE COM SEU CUNHADO - CARL HEINRICH HOLCK, JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO NA 25ª VARA FEDERAL - PROCESSO N.º 0005.0032261-7, PELO MESMO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, SENDO DEVEDORA A MESMA MOTORTEC S/A. (VIDE FLS 1/3 DO ANEXO II)

- DAS DILIGÊNCIAS DO MPF OBJETIVANDO

APURAR A CO-RESPONSABILIDADE.

4) Na Doutra PGR, a notitia criminis coube à Exma. Procuradora Dra. Anaiva Oberst Cordovil, conforme se vê de FLS 0005 DO ANEXO I).

4.1) A Ilustre Procuradora da República, não atentando para a co-responsabilidade apurada pelo INSS - BRIGITTE E CARLOS (FLS. 34, 44, 53, 62, 73 e 84 DO ANEXO I), e para o fato de que BRIGITTE E seu cunhado CARL, pai de CARLOS, já respondiam a outro processo pele mesmo delito junto a 25ª Vara Federal (ANEXO II), encetou diligências objetivando identificar os responsáveis pela retenção das contribuições previdenciárias.

4.2) Em razão disso, a Ilustre Procuradora oficiou a JUCERJA e intimou os representantes da MOTORTEC S/A. a fim de prestarem depoimento, sendo ouvida uma advogada constituída pela devedora, que apontou o paciente e CARL como os co-responsáveis.

4.3) Baseando-se exclusivamente nas informações prestadas pela mencionada advogada (FLS. 04 DO ANEXO I), foi ofertada a denúncia em face do paciente e de CARL.

- DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

5) O Ilustre Magistrado de 1º Grau também não atentou para os documentos de fls. 34, 44, 53, 62, 73 e 84, que apontavam BRIGITTE E CARLOS e, sem maiores indagações a respeito da responsabilidade pelo fato delituoso noticiado, recebeu a denúncia ofertada pelo MPF, aduzindo às FLS. 100 DO ANEXO I:

“VERIFICA-SE NOS PRESENTES AUTOS QUE O ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL TOMOU MEDIDAS PARA IDENTIFICAR OS RESPONSÁVEIS PELA GERÊNCIA DA SOCIEDADE, MAS ESTES SEQUER DIGNARAM-SE A COMPARECER E EXPLICAR” RECEBO A DENÚNCIA”

MERITÍSSIMOS DESEMBARGADORES

6) Nos autos do processo que tramita perante a 4ª Vara Federal são dois grupos de responsáveis pelo delito dos autos:

- BRIGITTE e CARLOS - APONTADOS PELO INSS (FLS. 34, 44, 53, 62, 73 E 84).

- ELZO (O PACIENTE) E CARL - CONFORME O ÓRGÃO ACUSADOR.

- O CLÃ DOS HOLCKs

7) A tradicional empresa ligada a aviação, a MOTORTEC INDÚSTRIA AERONÁUTICA S/A., foi fundada e dirigida pela família alemã HOLCK, seus sucessores e parentes brasileiros (FLS. 4 DO ANEXO II).

7.1) A cidadão alemã BRIGITTE ANNA HOLCK assumiu a presidência em 10000001 quando do falecimento de seu marido CLÁUDIO RICARDO HOLCK (FLS. 04 DO ANEXO I)

7.2) Na gestão da empresa MOTORTEC sucederam-se outros membros da família HOLCH: - CARL HEINRICH HOLCK e seu filho CARLOS HENRIQUE HOLCK.

- OS HOLCKs PERANTE

A JUSTIÇA

8) Como Senhores e Responsáveis pela MOTORTEC S/A., de há muito os HOLCKs se vêem às voltas com a Justiça.

8.1) Além da ação penal junto a 25ª Vara da Justiça Federal (FLS. 1/3 DO ANEXO II), ajuizada em face de BRIGITTE ANNA HOLCK e CARL HENRICH HOLCK, a primeira (BRIGITTE) responde a uma outra ação penal, a duas execuções por títulos extrajudiciais, e quatro outros processos de execução fiscal (FLS. 5 DO ANEXO II).

- DO PACIENTE E DE SUAS ATRIBUIÇÕES

JUNTO A EMPRESA DEVEDORA

- MOTORTEC S/A.

000) O paciente foi admitido na empresa devedora MOTORTEC S/A., em 0000 de abril de 10000000, no cargo de DIRETOR COMERCIAL, sendo demitido em 31 de outubro de 10000005 (FLS. 6/8 DO ANEXO II).

000.1) Em 02 de agosto de 10000001 realizou-se uma AGE da devedora MOTORTEC S\A., lavrando-se a ata respectiva, devidamente publicada no DO, sendo a Presidente do Conselho de Administração a já mencionada BRIGITTE ANNA HOLCK (FLS. 0000 DO ANEXO II).

000.2) Consoante se vê do mencionado documento (FLS. 0000 DO ANEXO II), no Artigo 23 (EM DESTAQUE), “O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DISTRIBUIRÁ, ENTRE OS DIRETORES, FUNÇÕES, ATRIBUIÇÕES E INCUMBÊNCIAS ESPECÍFICAS, PODENDO REDISTRIBUÍ-LAS A QUALQUER TEMPO”.

000.3) Assim é que, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, e com base no reproduzido Artigo 23, a Senhora BRIGITTE ANNA HOLCK, nomeou o paciente ELZO LUIZ PADILHA FREITAS, DIRETOR TÉCNICO, consoante faz certo o documento acostado às FLS. 10 DO ANEXO II.

000.4) Desse modo, inicialmente contratado como Diretor Comercial (FLS. 6/8 DO ANEXO II), o paciente foi nomeado DIRETOR TÉCNICO, cargo em que permaneceu até a sua demissão em 31 de outubro de 10000005.

- DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DO

PACIENTE CONTRA A MOTORTEC S/A.

10) Demitido sem justa causa pela sua empregadora - MOTORTEC S/A., (FLS. 11 DO ANEXO II), o paciente, inicialmente Diretor Comercial e, posteriormente, Diretor Técnico, ajuizou Reclamação Trabalhista, distribuída à 65ª Junta de Conciliação e Julgamento, processo que tomou o n.º 1.384/0006 (FLS. 12/18 DO ANEXO II)

- DA INUSITADA HIPÓTESE

SEMELHANTE À “CONFUSÃO”

11) O paciente é apontado pelo MPF como co-responsável pela apropriação de contribuições previdenciárias dos empregados da MOTORTEC S/A. Sua postura é, portanto, de DEVEDOR, sujeito às medidas cautelares de seqüestro, arresto e hipoteca legal, e até mesmo de ser executado na esfera cível.

O

11.1) O paciente ajuizou Reclamação Trabalhista em face da MOTORTEC S/A., postulando o pagamento de verbas indenizatórias não satisfeitas quando da sua demissão imotivada. Sua postura aqui é a de CREDOR, podendo até mesmo executar na Justiça do Trabalho a sua ex-empregadora.

11.2) Sem o propósito de fazer graça, há, em relação ao paciente, uma hipótese semelhante ao instituto da “CONFUSÃO” do Direito Civil: ao mesmo tempo CREDOR de MOTORTEC S/A. por débitos trabalhistas, e DEVEDOR pela MOTORTEC S/A. por retenção de contribuições previdenciárias.

- DA CONCLUSÃO

12) À toda evidência, não há responsabilidade do paciente pela retenção e apropriação das contribuições previdenciárias.

12.1) Embora tendo até exercido o cargo de Diretor Comercial e, em seguida o cargo de Diretor Técnico, o paciente não passava de um empregado, a quem a MOTORTEC S/A. deve indenizações trabalhistas.

12.2) O paciente jamais foi o responsável pela MOTORTEC S/A., não exercendo, ao longo de seu contrato de trabalho, qualquer função de mando, gerência ou administração, não tendo, ainda, representado a empresa perante qualquer Órgão do Poder Público ou perante entidades privadas.

12.3) Evidenciada à saciedade a responsabilidade do CLÃ DOS HOLCKs, a permanência do paciente no polo passivo da relação processual materializa sério constrangimento ilegal, que o vem prejudicando sobremaneira, impedindo-o de conseguir emprego noutras empresas, sendo a alternativa o ajuizamento do presente remédio para trancar a ação penal em comento.

- DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao thema, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, confia o impetrante seja concedida a ordem para o fim de determinar o trancamento da ação penal a que responde o paciente perante a 4ª Vara Federal, como medida de Justiça.

RIO DE JANEIRO, MAIO DE 10000007

CÉSAR TEIXEIRA DIAS

ADV. OAB/RJ 31.00088