HC SUBST. REC. ESPEC. 1

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

REFERÊNCIAS:

PROCESSO 5.00077/ORIGEM: 3000ª VARA CRIMINAL/RJ

IMPETRANTE: CESAR TEIXEIRA DIAS - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO: 4ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RJ

PACIENTE: MANOEL IGNÁCIO DA SILVA NETO

CÉSAR TEIXEIRA DIAS, Defensor Público, matrícula 257.00004/3, lotado no Órgão de Atuação da Defensoria Pública junto ao Juízo de Direito da 3000ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, vem, no uso de suas atribuições e na forma da legislação em vigor, impetrar uma ordem de

HABEAS CORPUS

em favor de MANOEL IGNÁCIO DA SILVA NETO, brasileiro, casado, funcionário público, RG 2.788.00065 IFP, residente na Rua Aristóteles. 15 - Rocha Miranda - Rio de Janeiro, contra coação ilegal da COLENDA 4ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aduzindo os seguintes fatos e fundamentos de Direito:

A exposição do presente Hábeas Corpus se divide em cinco tópicos:

I - DO CABIMENTO DE HC COMO SUBSTITUTIVO DE RESP.

II - BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO EM EPÍGRAFE

III - DA LEI 000.0000000/0005

IV - DA COAÇÃO ILEGAL

V - DO PEDIDO

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

- DO CABIMENTO DE HÁBEAS CORPUS

COMO SUBSTITUTIVO DE RESP.

Orientação dessa Corte e também a do Excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há qualquer vedação à substituição de Recurso Especial por pedido originário de Habeas Corpus.

Interpõe o impetrante o presente Habeas Corpus substitutivo em razão de ter a Colenda 4ª Câmara do Tribunal de Justiça negado aplicação à Lei Federal, conforme adiante se expõe.

BREVE HISTÓRICO

O paciente foi denunciado frente ao Art. 16 da lei 6.368/76 perante a 3000ª Vara Criminal da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (DOC. 1).

Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, o impetrante postulou a “suspensão condicional do processo” nos moldes da Lei 000.0000000/0005, sendo o pleito rejeitado pela MM Juíza em exercício, através da seguinte decisão:

“Considerando que o art. 61 da lei 000.0000000/0005 estabelece que ficam excetuados das benesses da mencionada Lei os crimes cujo procedimento seja o disposto em Lei especial, e considerando que o tipo penal previsto no art. 16 da lei 6368/76 ofende a saúde pública, não pode por esse motivo ser considerado como uma infração penal de menor potencial ofensivo, isto posto indefiro o requerimento apresentado pelo Dr. Defensor Público, acolhendo o parecer da Representante do Parquet”. (DOC. 2)

Da decisão, o impetrante interpôs Habeas Corpus para o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cujo conteúdo fica fazendo parte integrante do presente (DOC. 3).

A Colenda 4ª Câmara Criminal denegou a ordem, emitindo o acórdão cuja ementa se transcreve a seguir (DOC. 4)

“LEI 000.0000000/0005-ARTIGO 8000.

NÃO INCIDÊNCIA SOBRE AS INFRAÇÕES PENAIS DISPOSTAS EM LEI QUE DETERMINE PROCEDIMENTO ESPECIAL”

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

Prosseguindo o processo em 1º Grau, sobreveio a Sentença condenatória, sendo imposto ao paciente a pena de 06 meses de detenção, convertida em multa no mínimo legal, sendo mais uma vez negado o pleito defensivo de suspensão condicional do processo, nos moldes do Art. 8000 da Lei 000.0000000/0005 (VIDE DOC. 5 - TRECHO EM DESTAQUE).

Da Sentença foi interposto Recurso de Apelação, insistindo a Defesa na suspensão condicional do processo de acordo com o Art. 8000 da Lei 000.0000000/0005 (DOC. 6), sendo negado provimento ao apelo através do acórdão, cuja ementa adiante se vê reproduzida (DOC. 7):

RECURSO DE APELAÇÃO.

ARTIGO 16 DA LEI 6368/76.

IRREPREENSÍVEL A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO E ACERTADA A APLICAÇÃO DAS PENAS E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PELA PECUNIÁRIA. A SUSPENSÃO DO PROCESSO PREVISTA NO ARTIGO 8000 DA LEI 000.0000000/0006 É DE EXCLUSIVA INICIATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E INAPLICÁVEL

AOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS.MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS DENEGADO POR ESSA CÂMARA.

DA LEI 000.0000000/0005

Consoante o art. 60, o Juizado Especial Criminal é competente para a conciliação, o julgamento, e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, definidas no art. 61 como sendo os crimes de pena máxima não superior a um ano, excetuados aqueles submetidos a procedimento especial.

Embora o delito do art. 16 da Lei 6.368/76 não seja da competência do Juizado Especial Criminal, não está excluída a incidência da Lei 000.0000000/0005 que, em seu Art. 8000, dispõe sobre os delitos de pena mínima até um ano, abrangidos ou não por esta Lei, estendendo a estes a suspensão condicional do processo, aplicando-se o novo instituto tanto na Vara Criminal Comum como no Juizado Especial Criminal.

DA COAÇÃO ILEGAL

A mencionada suspensão condicional do processo possui indubitavelmente natureza penal, posto que, uma vez cumpridas as condições impostas, ocorre a extinção da punibilidade, inexistindo reincidência na hipótese de fato novo.

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

Se presentes os requisitos legais estampados no próprio Art. 8000, deve ser concedida a suspensão condicional do processo, sob pena de nulidade da decisão que se mostra prejudicial ao réu, eis que se estará negando a aplicação de Lei Federal em vigor e, nos casos pretéritos, afrontando o Princípio Constitucional da Retroatividade Benéfica da lex mitior.

Flagrante, pois, a ilegalidade imposta ao paciente. Apesar de preencher os requisitos elencados no Art. 8000 da Lei 000.0000000/0005, o Ministério Público foi omisso quanto a proposta de suspensão (DOC. 1), a MM Juíza de 1º Grau indeferiu o pedido formulado pela Defesa (DOC. 2), e em duas oportunidades a Colenda 4ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inacolheu o pleito defensivo (DOC. 4 e 7), não restando outra alternativa que não a vinda a Essa Corte através de Habeas Corpus para se corrigir a ilegalidade.

DO PEDIDO

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao tema, confia o impetrante seja conhecido o presente Habeas Corpus e concedida a ordem no sentido de anular o processo a partir da audiência cujo termo de assentada materializa o DOC. 2, concedendo-se ao acusado a suspensão condicional do processo, com a realização em 1º Grau da audiência especial de fixação e aceitação das condições.

Com a concessão da ordem, Vossas Excelências estarão fazendo Justiça e restabelecendo o império da Lei Federal.

RIO DE JANEIRO, 06 MAIO 10000007

CÉSAR TEIXEIRA DIAS

Defensor Público