HC LIVRAMENTO
EXMº SR. DR. DESEMBARGADOR -PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANGELA THEREZA HAUSSMANN MOURA BRITO, advogado teresina-PI, titular e em exercício no órgão da D.P.G.E junto ao juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, e nos termos dos artigos 647 a 667 do CPP, vem à V.Ex.ª impetrar o presente
H A B E A S C O R P U S
»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» com pedido de L I M I N A R , em favor de MARCOS NONONO, brasileiro, natural deste estado, solteiro, nascido em 05/08/70, filho de Ademar Nonono e de Janete Nonono, pelos seguintes motivos e jurídicos fundamentos.
1. DA AUTORIDADE COATORA:
Juízo da Segunda Vara Criminal Regional de Jacarepaguá, no PR. 8.808.
O PR.8.808 encontra‑se em fase de apresentação de contra‑razões pelo Ministério Público.
2. DOS FATOS.
Coisa julgada. Condenação anterior pelo mesmo fato.
O paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Jacarepaguá, no PR.8.808, por fato pelo qual já havia sido condenado anteriormente, no PR. 8.640 que teve curso no mesmo juízo, tendo esta condenação anterior transitado em julgado, em acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, na Apelação Criminal n° 530 / 0000.
Ocorre que o paciente está preso pelo processo anterior desde 2000 de setembro de 10008000, e portanto já cumpriu quase 000 anos da pena de 11 anos e 8 meses a que foi condenado naquele feito, e não possui qualquer outra anotação, mas o Juízo da Vara de Execuções Penais não lhe concede o LIVRAMENTO CONDICIONAL devido à existência desta condenação posterior .
Descreve a denúncia do Processo 8.808, verbis:
“No dia 27 de setembro de 10008000, o denunciado, consciente e voluntariamente e agindo em comunhão de ações e desígnios com o menor infrator RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS, além de outros dois indivíduos cuja qualificação não consta dos autos, adentrou na residência da lesada MARIA NAZARÉ DA SILVA LIMA, situada na Rua Ministro Gabriel de Piza, Nº 55, Jacarepaguá, e, mediante grave ameaça consistente no uso de arma de fogo, subtraiu, para si ou para outrem, os bens descritos no registro de ocorrência à fl. 02verso.
O denunciado adentrou na residência da lesada fazendose passar por um funcionário da Light, estando uniformizado como tal, rendendo a empregada doméstica MARIA EDINEIDE DA SILVA, bem como a filha da lesada, LETÍCIA DE SOUZA LIMA, tendo se evadido na posse tranqüila dos objetos subtraídos.
Assim agindo, achase o denunciado incurso nas penas do Art.157, parágrafo segundo, I e II do Código Penal.” (grifos nossos, cópia em anexo)
Informa a lesada às fls.3 que o fato deu‑se “cerca de 14,30h.”.
E descreve a denúncia do Processo anterior, 8.640:
[1º] “No dia 25 de setembro de 10008000 … na residência situada na Rua dos Artistas, 732, em Jacarepaguá, … o denunciado … subtraiu …
Para a realização do ilícito …, o denunciado fingindo ser funcionário da Light, vestiu uniforme e dizendo‑se marcador do relógio adentrou na residência …
( … )
[2º] No mesmo dia 25/0000/8000, cerca das 14:00 horas, na Rua Clevelandia nº 234, Cidade de Deus … em Jacarepaguá, o denunciado adentrou na residência e … subtraiu …
[3º] “No dia 27 / 0000 / 8000 , cerca das 14:00 horas, na Rua Ministro Gabriel de Piza casa 55 de propriedade de Jumar Breno de Lima, utilizando‑se do mesmo uniforme da Light em companhia de Alex de tal e Eduardo Mendes dos Santos (Duduca) dizendo‑se marcador, ao ser atendido e pedir água, agarrou‑a pelos cabelos e sacando da arma subtraída no assalto anterior, obrigou‑a abrir a porta da casa, pois o relógio ficava na varanda. No interior da casa, após acordar a filha do morador colocando‑lhe a arma na cabeça, subtraiu uma TV a cores, aparelhagem de som, bebidas, tenis, máquina fotográfica e outros, vindo posteriormente a amarrar e amordaçar a empregada vindo a fugir no chevette Red vermelho — 100080.
Destarte, em sendo típica, objetiva e subjetivamente a reprovável conduta do denunciado, está ele incurso nas penas dos artigos 157 § 2º incisos I e II (3 vezes) … na forma do concurso material todos do Código Penal …” (g.n., cópia anexa).
Ocorreu o seguinte: no mesmo dia do fato, 27/000/8000, a vítima do roubo na Rua Gabriel De Piza registrou a ocorrência, o que gerou o IP 70007/32A DP, e no dia 2000/000/8000 o paciente foi preso em flagrante, por receptação e corrupção de menor, o que gerou o IP 712/32ª DP.
O IP pelo roubo na Rua Gabriel de Piza prosseguiu e informou a denúncia do PR.8.808, descritiva deste fato apenas.
O IP decorrente da prisão em flagrante igualmente prosseguiu e apontou a ocorrência dos três roubos, inclusive o da Gabriel de Piza, gerando a denúncia do PR. 8.640.
O exame das peças dos inquéritos, e das peças processuais de ambos os autos, demonstram à saciedade que o roubo objeto da condenação recorrida é um dos roubos continuados incluídos na condenação anterior.
A única divergência entre as descrições das denúncias é quanto à participação de “Alex” e ao nome do outro partícipe, se RAIMUNDO MENDES DOS SANTOS (menor) ou EDUARDO MENDES DOS SANTOS, mas isto é facilmente explicado pelo exame do depoimento do paciente em sede policial, às fls.10‑verso, em que ele refere‑se a todos eles como participantes desse roubo, não tendo sido Alex e Eduardo referidos na denúncia, que alude a “dois outros indivíduos cuja qualificação não consta dos autos”, porque não foram identificados (fls.3000), vindo a sê‑lo no outro IP e então a eles referiu‑se a exordial do PR. 8.640.
A sentença precedente reconheceu haver CRIME CONTINUADO NOS TRÊS ROUBOS imputados, e condenou o paciente à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, que foi alterada para onze anos e oito meses na Apelação Criminal nº 530/0000, acórdão que transitou em julgado em 8/10/0000 (cópias anexas).
A denúncia no PR. 8.808 foi recebida em 21/8/0007.
Somente por ocasião da intimação da sentença veio a defesa a saber, por informação do próprio paciente, que havia a condenação anterior pelo mesmo fato, não tendo sido possível, portanto, a argüição de exceção de coisa julgada no prazo de defesa, fazendo‑o a Defensoria, então, em razões de apelação.
Porém o paciente está preso desde o referido flagrante por receptação (IP 712 da 32ª DP), pois foi decretada a sua prisão preventiva no processo anterior (fls.41 e verso do apenso), isto é, desde 2000 de setembro de 10008000, e portanto já cumpriu quase 000 anos da pena de 11 anos e 8 meses a que foi condenado naquele feito, pelo que faz jus ao benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL, que não lhe é concedido devido à existência do PR. 8.808 da 2ª V. Cr. Jac.
Mas a ausência de coisa julgada é PRESSUPOSTO DE VALIDADE do processo, reportando‑se à regularidade da demanda, e, assim, a existência de COISA JULGADA torna NULO o processo de forma inexorável, o que pode ser reconhecido em sede de HABEAS CORPUS.
2. CONCLUSÃO
Diante do exposto, por estar demonstrado quantum satis o constrangimento ilegal que sofre o paciente, à vista das peças que acompanham a presente, requer a concessão L I M I N A R da ordem, como permite o § 2º do art. 660 do CPP, concedendo-se, de toda sorte, a ordem de habeas corpus pleiteada, para declarar NULO AB INITIO , por ofensa à coisa julgada, o PROCESSO 8.808 da 2ª Vara Criminal de Jacarepaguá, e reconhecer que tal processo, por ser nulo, não pode obstar o livramento condicional do paciente, desde que, logicamente, cumpra ele os demais requisitos legais exigidos para a concessão de tal benefício.
Termos em que pede deferimento