HABEAS CORPUS PREVENTIVO (1)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DE CURITIBA

Impetrante: Defensoria Pública da União

Paciente: Antônio José de Oliveira Coelho

Autoridade Coatora: Comandante do 5° Batalhão Logístico de Curitiba

A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, por meio de seu NÚCLEO DE CURITIBA/PR, que tem endereço na Rua Voluntários da Pátria, 547, bairro Centro, em Curitiba/PR, fone 304-4370, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, impetrar HABEAS CORPUS com PEDIDO DE LIMINAR, contra ato do Comandante do 5° Batalhão Logístico de Curitiba, em favor de Antônio José de Oliveira Coelho, brasileiro, casado, militar, filho de Decil Coelho e Maria de Oliveira Coelho, nascido aos 19-2-68, natural de Itapema/SC, portador do RG. n. 0309896942, CPF n. 40845877-71, residente e domiciliado na Rua Valetin Nicheli, 376, apt. 3, bairro Pinheirinho, Curitiba/PR, pelos motivos a seguir expostos:

Ab initio, há que se dizer primeiramente que cabível o writ na espécie, apesar de tratar-se de transgressão militar, uma vez que a punição foi imposta de forma totalmente ilegal, conforme se verá.

O Sargento Antônio José de Oliveira Coelho obteve em 22-4-04 dispensa médica por oito dias em virtude de suspeita de artrose no punho esquerdo, renovando este em 30-4-04, novamente por um período de oito dias, conforme documento anexo a inicial.

Todavia, o Sargento foi escalado para servir como Oficial de dia em 3-5-04, não conseguiu liberação da parada diária apesar da dispensa médica concedida por médico militar.

Há que se salientar que antes de finda a primeira dispensa o Sargento tentou procurar o médico, mas este se encontrava acompanhando o TIA, na região do Estande de Tiro da 5ª RM/DE, documento em anexo. Conforme se verifica do livro em anexo, a última manifestação do médico, anteriormente a 30-4-04, deu-se em 27-4-04, o que demonstra a sua ausência do quartel.

Apesar do laudo médico, o Comandante informa: “O médico do Batalhão propõe ao Cmt 5° B Log a dispensa do Sv. A publicação do BI da dispensa é o ato formal que gera direito.”

Ao final do processo disciplinar entendeu o Comandante pela aplicação da penalidade máxima, consistente na detenção por dez dias a partir da publicação do BI, que ocorreu em 8-6-04.

Assim sendo, mostra-se totalmente ilegal o ato perpetrado pelo Comandante, que considerou o não comparecimento justificado do militar como falta, dando início ao processo disciplinar contra o paciente e aplicação de penalidade de detenção, o que justifica a impetração do habeas corpus .

Conforme dispõe o artigo 268, III, ‘f’ e ‘i’ da Portaria n. 816/03, que aprova o regulamento interno e dos serviços gerais do exército, o procedimento a ser tomado no quartel consistia, após o militar passar pela avaliação médica e concedida a dispensa, em registrá-la em livro de revista, o qual deve ser encaminhado diretamente a autoridade para que tome conhecimento:

Art. 268 –

III –

f) neste livro é registrado pelo médico, para conhecimento e providências imediatas do Cmt SU, o seu parecer sobre o estado de saúde do doente, bem como o destino que lhe tiver sido dado;

(...)

i) o livro de revista médica é levado diariamente ao SCmt U, a fim de que esta autoridade se inteire das ocorrências havidas e ordene as providências necessárias acerca das prescrições e indicações médicas; e

j)as alterações resultantes da revista médica, que devam constar do BI da unidade, são apresentadas pelo Ch FS, devidamente redigidas para a publicação e sob a forma de proposta.

Por sua vez, o artigo 418 da Portaria n. 816/03 dispõe:

“Art. 418 – O Militar que por motivo de doença não puder comparecer ao quartel deve dar parte de doente à autoridade a que estiver subordinado, exceto nos casos de absoluto impedimento ou quando a constatação da doença for feita por meio de exame realizado por médico militar.”

Portanto, apesar do militar ter informado seu superior da dispensa médica, está, conforme norma citada, não precisaria ao menos ser comunicada, visto que a dispensa foi concedida por médico militar.

De acordo com o artigo 187 da referida portaria, “a escala de serviço é a relação do pessoal ou das frações de tropa que concorrem na execução de determinado serviço, tendo por finalidade principal a distribuição eqüitativa de todos os serviços de uma OM.” O mesmo dispositivo estabelece em seu §2°:

Art. 187 –

§2° - Todas as escalas são rigorosamente escrituradas e mantidas em dia pelas autoridades responsáveis, sendo nelas convenientemente registrados os serviços escalados e executados, bem como as alterações verificadas por ordem ou motivo superior.

Nesse intento, concedida a dispensa médica ao superior somente caberia acatar a decisão médica, tal não ocorreu, simplesmente não se refez a escala que deveria ser alterada em razão do motivo superior.

Há que se dizer a partir do dia 4 de maio o militar foi dispensado de comparecer a parada diária, sem ao menos a dispensa ter sido publicada no BI, ocorrendo a simples alteração da escala, o que deveria ter ocorrido já no dia 30 de abril.

Portanto, mostra-se totalmente ilegal o processo disciplinar contra o militar, bem como a aplicação da penalidade de detenção, que justificadamente deixou de comparecer a parada do dia, conseqüentemente, não há razão para a imposição de penalidade, visto ausente a justa causa.

D’outro vértice, a punição tem que guardar proporcionalidade com a falta cometida. O artigo 24 do Decreto n. 4.346/2002, que Aprova o Regulamento Disciplinar do Exército dispõe:

Art. 24. Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade crescente:

I - a advertência;

II - o impedimento disciplinar;

III - a repreensão;

IV - a detenção disciplinar;

V - a prisão disciplinar; e

VI - o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina.

Parágrafo único. As punições disciplinares de detenção e prisão disciplinar não podem ultrapassar trinta dias e a de impedimento disciplinar, dez dias.

Observa-se que apesar da decisão do Comandante pontificar tratar-se de transgressão leve, pune como se fosse transgressão grave.

Portanto, não há qualquer proporcionalidade entre a suposta falta – ausência de um dia – e a pena aplicada – detenção, o que a torna totalmente ilegal.

DA CONCESSÃO DA LIMINAR

Como as provas juntadas comprovam a violação expressa aos direitos fundamentais dos pacientes, roga-se, portanto, pela liminar, com intuito de minimizar os danos já sofridos e cessar mais danos que estes possam sofrer.

DO PEDIDO

Pelo acima exposto, requer o impetrante que seja concedida a Liminar requerida, determinando-se a imediata soltura do paciente, bem como a extinção do processo disciplinar que redundou na aplicação da pena,e, ao final que seja confirmada a ordem.

Requer-se a juntada da documentação em anexo.

Nestes termos, pede deferimento.

Curitiba, 8 de junho de 2004.

Wilza Carla Folchini Barreiros

Defensora Pública da União