GUARDA NCPC DIREITO DE FAMÍLIA
AO JUÍZO DA ___ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ___________
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – CRIANÇA – ART. 152, § 1º, DO ECA
[NOME COMPLETO], nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº ..., CPF nº ..., residente e domiciliado à Rua ..., nº ..., bairro ..., Município/UF..., CEP ..., endereço eletrônico ..., telefone/WhatsApp (DDD) ...., vem, respeitosamente, perante este Juízo, por meio de sua procuradora judicial, propor, com base no art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, a presente AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face de [NOME COMPLETO – REPRESENTANTE LEGAL], nacionalidade, estado civil, profissão, RG nº ..., CPF nº ..., residente e domiciliado à Rua ..., nº ..., bairro ..., Município/UF..., CEP ..., endereço eletrônico ..., telefone/WhatsApp (DDD) ...., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
1.1. Pleiteia-se para que a presente demanda seja processada em tramitação prioritária, em respeito ao art. 152, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por se tratar de ação envolvendo interesse de menor de idade.
II. DA JUSTIÇA GRATUITA
2.1. O(a) Requerente faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que se enquadra perfeitamente à condição prevista no art. 98 do CPC, apresentando insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência econômica em anexo.
2.2. Com efeito, embora o art. 4º da Lei Federal nº 1.060/50 tenha sido revogado pelo art. 1.072 do CPC, há a possibilidade jurídica de simples declaração firmada pela parte requerendo a gratuidade da justiça, dizendo-se hipossuficiente economicamente nos termos da Lei, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, senão vejamos:
Art. 99, CPC. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E SIMPLES AFIRMAÇÃO DE PESSOA NATURAL.
Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, CPC).
(STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 602943/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 04.02.2015).
2.3. Assim, é certo que negar as benesses da gratuidade da Justiça configuraria flagrante violação ao direito fundamental de acesso à justiça. Nesse sentido, considerando que a(o) Requerente é ... [inserir profissão], com proventos aproximados de ... [inserir rendimentos], conforme contracheque/comprovante de renda em anexo, requer-se a concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, com base no art. 98 do CPC.
III. DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO
3.1. A Requerente pleiteia a designação de audiência prévia de mediação, haja vista ter interesse na solução pacífica da controvérsia, nos termos do art. 334 do CPC, podendo esta ser realizada de forma presencial ou por videoconferência, nos termos da Portaria nº 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE). Sua patrona informa, de logo, contatos de telefone/WhatsApp para viabilização da referida audiência, caso esta ocorra em formato online: (85) 98923-7088 (WhatsApp da Requerente) e (85) 99143-4819 (WhatsApp de sua patrona).
IV. DO PEDIDO DE CITAÇÃO ONLINE
4.1. Em razão do período de pandemia por COVID-19, as comunicações processuais e, até mesmo, os expedientes de citação/intimação podem ser viabilizados por meio eletrônico, como e-mail, telefone e WhatsApp, conforme art. 246, inciso V, do CPC[1] c/c art. 6º da Lei nº 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico)[2], Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como decisões jurisprudenciais brasileiras[3].
4.2. Assim, considerando que a urgência que o caso requer não comportaria a demora para realização de um expediente de carta precatória para citação presencial em Itapipoca-CE, solicita-se que a CITAÇÃO do(a) Requerido(a) ocorra de forma ONLINE por intermédio do seguinte telefone/WhatsApp: (DDD) ...
V. DOS FATOS
5.1. [NOME COMPLETO], ora Requerente, e [NOME COMPLETO], ora Requerido(a), são genitores do menor [NOME COMPLETO DO MENOR], nascido em XX/XX/XXXX (certidão de nascimento em anexo), atualmente com XXX anos de idade, fruto de união mantida entre o ex-casal.
5.2. Desde a separação do ex-casal, os genitores vêm passando por conflitos constantes no que diz respeito à guarda do(a) menor, conforme é possível verificar nos prints de WhatsApp abaixo, onde se vê a dificuldade no diálogo com o(a) Requerido(a), senão vejamos:
[inserir prints no corpo da petição demonstrando os conflitos existentes]
5.3. Devido a tantos conflitos, não restou outra alternativa à(ao) Requerente senão o ajuizamento da presente demanda, visando regularizar a situação da guarda e a convivência paterno-filial do(a) menor, buscando, neste pleito, atender ao princípio do melhor interesse da criança.
5.4. Assim, Excelência, as tentativas frustradas de acordo entre as partes e os desgastes emocionais motivaram o(a) Requerente a buscar a regulamentação da guarda compartilhada e do plano de convivência paterno-filial nos seguintes termos: [obs: o plano de convivência abaixo é apenas uma sugestão]
a) GUARDA COMPARTILHADA, tendo como lar de referência a residência materna, na medida em que isto não pressupõe divisão igualitária do tempo, mas sim decisões compartilhadas em relação ao infante;
b) PLANO DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL: finais de semana alternados entre os genitores, devendo o genitor, no seu período de convivência, buscar o menor na sexta-feira às 18h e devolvê-lo à residência materna no domingo às 18h.
c) NATAL E ANO NOVO: as festividades de Natal e Ano Novo com a criança serão alternadas entre os genitores.
d) DATAS COMEMORATIVAS: aniversário do pai com o pai, aniversário da mãe com a mãe, aniversário da criança e dia das crianças com ambos os genitores, de preferência em festividade conjunta.
e) FÉRIAS ESCOLARES: férias escolares divididas meio a meio entre os genitores.
VI. DA GUARDA COMPARTILHADA E DA REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL – PROVISÓRIA E DEFINITIVA
6.1. Perceba, Excelência, que a(o) Requerente não possui qualquer intenção de afastar o(a) menor do convívio paterno, entendendo ser necessária, inclusive, a aplicação de guarda compartilhada. No entanto, faz-se imperiosa e urgente a regulamentação da guarda e da convivência paterno-filial, no intuito de organizar a dinâmica familiar e de reduzir os atritos.
6.2. A Lei nº 13.058/2014 (Lei da Guarda Compartilhada) alterou os arts. 1.583 a 1.585 e 1.634 do Código Civil para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Dessa maneira, a guarda compartilhada é hoje a regra do Código Civil, conforme é possível se depreender do art. 1.584, § 2º, que dispõe que “quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
6.3. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), muito antes da vigência da Lei da Guarda Compartilhada, já havia consolidado o entendimento de que o referido instituto deve prevalecer mesmo havendo desavença entre os pais, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança. Nesse sentido, Maria Berenice Dias (2015, p. 48), em seu “Manual de Direito das Famílias”, leciona que:
O atual entendimento do STJ é de que a guarda compartilhada deve ser tida como regra, sem a necessidade de consenso dos pais, dividindo-se o tempo de convívio de forma equilibrada entre os genitores, possibilitando que ambos consigam exercer o poder familiar simultaneamente, independente da presença física. Desta forma, é possível garantir que ambos terão igualdade no exercício dos deveres e direitos, bem como, e o mais importante, garantirá aos filhos a possibilidade de ter a convivência e a assistência necessária para sua formação psicológica. A guarda unilateral só cabe quando um dos genitores afirma não desejar a guarda.
6.4. Ademais, a Corregedoria Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 25/2016, orientando aos juízes que atuam nas Varas de Família que, ao decidir sobre guarda dos filhos, quando não houver acordo entre os ascendentes, considerem a guarda compartilhada como regra:
RECOMENDAÇÃO Nº 25, DE 22 DE AGOSTO DE 2016
[...]
A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, Ministra NANCY ANDRIGHI, no uso de suas atribuições legais e constitucionais;
[...]
RESOLVE:
Art. 1º. Recomendar aos Juízes das Varas de Família que, ao decidirem sobre a guarda dos filhos, nas ações de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar, quando não houver acordo entre os ascendentes, considerem a guarda compartilhada como regra, segundo prevê o § 2º do art. 1.584 do Código Civil.
§1º. Ao decretar a guarda unilateral, o juiz deverá justificar a impossibilidade de aplicação da guarda compartilhada, no caso concreto, levando em consideração os critérios estabelecidos no § 2º do art. 1.584 da Código Civil.
Art. 2º. As Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal deverão dar ciência desta Recomendação a todos os Juízes que, na forma da organização local, forem competentes para decidir o requerimento de guarda ou para decretá-la, nas ações de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar.
Art. 3º. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. (Grifou-se)
6.5. No entanto, vale ressaltar que guarda e convivência são institutos diferentes. O exercício da guarda diz respeito às responsabilidades e decisões dos genitores em relação ao filho, que, na guarda compartilhada, devem ser realizadas em conjunto. Já a convivência se refere ao convívio dos pais com a criança, que não precisa, ainda que nos casos de guarda compartilhada, ser dividida de forma exatamente igual entre os genitores.
6.6. Portanto, no caso entelado, considerando que ambos os genitores são aptos a exercer a guarda, pleiteia-se pela aplicação provisória, para, ao final, ser convertida em definitiva, da GUARDA COMPARTILHADA do menor, tendo como lar de referência a residência materna, com a REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL a ser realizada na forma mencionada no item XXX.
6.7. Tudo isto com base no art. 300, caput, do CPC, que dispõe sobre a concessão de tutela provisória de urgência, fazendo-se necessário o deferimento da tutela jurisdicional de forma urgente, sob pena de causar ao menor prejuízos irreparáveis devido ao acirramento do litígio entre seus genitores.
6.8. Nesse sentido, é urgente a concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, determinando FIXAÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA COMPARTILHADA do menor, tendo como lar de referência a residência materna, com a REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, a ser realizada na forma mencionada no item XX.
VII. DOS PEDIDOS
7.1. Diante do exposto, requer-se, respeitosamente, a Vossa Excelência:
a) A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA da presente demanda, em respeito ao art. 152, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por se tratar de ação envolvendo interesse de menor de idade;
b) A concessão do benefício da JUSTIÇA GRATUITA, com base no art. 98 do CPC;
c) A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, haja vista ter interesse na solução pacífica da controvérsia, nos termos do art. 334 do CPC, podendo esta ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020. Sua/seu patrona(o) informa, de logo, contatos de telefone/WhatsApp para viabilização da referida audiência, caso esta ocorra em formato online: (DDD) .... (WhatsApp da(o) Requerente) e (DDD) .... (WhatsApp de seu/sua patrona(o)).
d) A CITAÇÃO ONLINE do(a) Requerido(a) por intermédio do seguinte telefone/WhatsApp: (DDD) ...
e) O deferimento de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, determinando FIXAÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA COMPARTILHADA do menor, tendo como lar de referência a residência materna, com a REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, a ser realizada na forma mencionada no item XXX.
f) No mérito, a confirmação da tutela requerida no item antecedente, bem como a FIXAÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA COMPARTILHADA do menor, tendo como lar de referência a residência materna, com a REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL, a ser realizada na forma mencionada no item XXX.
g) A intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para oficiar no feito, atuando em prol do princípio do melhor interesse da criança;
h) A condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento do ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA na base de 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
7.2. O(A) advogado(a) subscritor(a) declara, para fins do disposto no art. 425, inciso IV do CPC, que as cópias dos documentos que foram acostadas à petição inicial são devidamente autênticas, em perfeita similitude com as vias originais.
7.3. Protesta-se por todos os meios de prova admitidos em Direito, em especial prova documental, testemunhal e depoimento pessoal, com base no art. 369 do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos legais, por força do art. 282 do CPC.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Município/UF ...., ______ de maio de 2021.
[NOME COMPLETO DO ADVOGADO(A)]
OAB/UF ...
Art. 246, CPC. A citação será feita:
[…] V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei. ↑
Art. 6º, Lei nº 11.419/06. Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando. ↑
https://www.editoraforum.com.br/noticias/juiza-autoriza-citacao-por-whatsapp/ ↑