GRATUIDADE DE JUSTIÇA
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 13a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Proc. nº
, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Ato Jurídico que move em face de vem, através do xxxxxxx Público em exercício junto a esse Juízo, considerando o despacho de fls.17, expor e requerer o seguinte:
1) Depreende-se das regras estabelecidas na Lei 1060/50 que a concessão da GRATUIDADE DE JUSTIÇA dependerá apenas de uma simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família;
2) por assim ser milita em favor da parte postulante da GRATUIDADE DE JUSTIÇA uma presunção que só deve ser invibializada com a apresentação de prova em contrário, conforme depreende-se da regra contida no art. 8°, com a redação determinada pela Lei n° 7510/86;
3) a Carta Política de 1988, no art. 5°, LXXIV estabelece uma garantia para o exercício de direitos fundamentais àqueles postulantes da assistência judiciária. A expressão aí contida de que o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insufiência de recursos (grifamos), não pode servir como obstáculo ao deferimento da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a regra do art. 5°, LXXIV deve ser interpretada em consonância com a regra do art. 8° da Lei n° 1060/50, posto que, com ela é compatível e, portanto, não há desautorização e tampouco revogação da lei infraconstitucional.
Sendo assim, caberá à outra parte litigante, se for o caso, impugnar a GRATUIDADE DE JUSTIÇA que vier a ser concedida, sem qualquer prejuízo à atividade jurisdicional, face a imposição de penalidade pecuniária àquele que fizer afirmação falsa da hipossuficência, como se depreende das normas expressas nos parágrafos 1° e 2° do art. 8°, da Lei n ° 1060/50.
Pelo exposto, requer a reconsideração de r. despacho de fls. 17, a fim de que seja deferida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, cuja afirmação já se encontra nos autos e ora se reitera .
Pede deferimento.
Rio de Janeiro,