FAZENDA PÚBLICA MEDICAMENTOS SÓ O ESTADO
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
_______________________________________________________________________________________________________________________________, portador da cédula de identidade nº ____________________, expedida pelo ________, inscrito no CPF sob o nº______________________, residente e domiciliado na ____________ __________________________________________________________________________________________________________________________________________________, vem, assistido pela XXXXXXXXXXXXXXdo Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 196 da República Federativa do Brasil, propor a presente:
Ação pelo Rito Ordinário
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face do Estado do Rio de Janeiro, pessoa jurídica de direito público, pelos motivos que passa a expor.
I – Da Gratuidade de Justiça:
Inicialmente, afirma, ciente das cominações legais, ser juridicamente pobre, não possuindo condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou do de sua família, razão pela qual faz jus à gratuidade de justiça, indicando desde já a XXXXXXXXXXXXXXdo Estado do Rio de Janeiro para o patrocínio de seus interesses.
Outrossim, informa ainda que utilizará o prazo em dobro para a prática dos atos processuais, desde que necessário.
II – Dos Fatos:
O(A) Autor(a) é portador(a) de ___________________________
necessita fazer uso do(s) medicamento(s) adiante elencado(s), conforme receituário médico em separado, para uso regular e contínuo:
- ___________________________________________
- ___________________________________________
- ___________________________________________
- ___________________________________________
- ___________________________________________
Caso o tratamento não tenha início imediato, o(a) Autor(a) pode vir a sofrer graves complicações em seu estado de saúde.
Contudo, o Réu tem recusado o fornecimento do medicamento imprescindível ao restabelecimento da saúde do(a) Autor(a), mediante distribuição gratuita, em contrariedade às regras e princípios constitucionais em relação à ordem social.
Outrossim, a família do(a) Autor(a) não possui condições econômicas de custear o tratamento, haja vista o elevado preço dos medicamentos.
III – Do Direito à Saúde Pública:
A Constituição de 1988, ao cuidar da ordem social, assegurou a todos os indivíduos o direito à saúde, estipulando o correlato dever jurídico do Estado de prestá-la, consoante dispõe o artigo 196 da CRFB/88. Trata-se de verdadeira garantia fundamental atípica, direito constitucional de segunda geração, eis que impõe ao Estado uma prestação positiva, consistente em um facere.
A saúde, muito embora venha assegurada fora do rol exemplificativo do artigo 5º da Constituição Federal, é garantia de extrema importância, posto que sua pedra angular é o próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o qual não apenas consiste em um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, como consagra expressamente o artigo 1º, inciso III, da CRFB/88, mas também caracteriza o cerne axiológico de todo ordenamento jurídico constitucional.
Verifica-se, assim , a manifesta existência de um dever jurídico primário do Estado, a ser cumprido pelos três centros de competência: a prestação da saúde pública.
Note-se que o legislador constituinte não se satisfaz com a mera existência deste serviço; ele deve ser efetivamente prestado, e de forma eficiente.
O Princípio da Eficiência, incluído no rol dos princípios reitores da Administração Pública pela Emenda Constitucional 19/98, é verdadeiro postulado do Princípio Democrático - Republicano. Se o titular do Poder é o povo e o Estado organizado é mero gestor da coisa pública, as finalidades a que se destina este ente devem efetivamente ser cumpridas, sob pena de esvaziar-se a própria razão de ser do Estado, que é a promoção do bem-estar social.
Desta forma, estreme de dúvidas a existência do dever jurídico estatal de prestar serviços de saúde à população de forma rápida e eficiente, dever este assumido pelo estado-membro demandado, ao criar órgão específico para tal: a Secretaria Estadual de Saúde.
IV – Da Antecipação de Tutela:
O artigo 273 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de antecipação liminar dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, desde que verossimilhantes os fatos alegados, e existente o perigo de ineficácia da medida, ao final.
No caso vertente, verifica-se a reunião dos pressupostos autorizadores da liminar, como se passa a demonstrar:
Inicialmente, o direito do(a) Autor(a) decorre de fatos comprovados de plano, através dos documentos acostados à petição inicial, consistentes nos atestados de declarações médicas.
Da mesma forma, encontra-se estreme de dúvidas o perigo da demora, uma vez que, por se tratar de moléstia crônica e grave, a cada dia que passa piora o estado de saúde do(a) Autor(a), sendo impossível o retorno ao statu quo ante.
Demais disso, a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública não é restringida na hipótese em exame, uma vez que, conforme jurisprudência assentada nos tribunais, a vedação da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 9.494/95, limita-se aos casos enunciados nas leis nº 4384/64, 5021/66 e 8437/92.
V – Do Pedido:
De todo o exposto, requer o Autor:
- O deferimento da gratuidade de justiça;
- A concessão da antecipação de tutela, oficiando-se preferencialmente a Secretaria Estadual de Saúde, determinando o fornecimento dos medicamentos reclamados, sob pena de imposição de multa cominatória diária , no valor de R$ 1.000,00 (mil Reais), nos termos do art. 461, § 4o do Código de Processo Civil;
- A citação do Réu, para responder à presente ação, sob pena de revelia;
- A intimação do membro do Ministério Público com atribuição para intervir no processo;
- O julgamento pela procedência do pedido, com a condenação do Réu ao fornecimento do medicamentos reclamados, ou outros que o(a) Autor(a) venha a necessitar no curso do tratamento, na quantidade prescrita, em prestações mensais e contínuas por tempo indeterminado.
- A condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da XXXXXXXXXXXXXXGeral do Estado do Rio de Janeiro (CEJUR/DPGE-RJ), na conta corrente n° 000943-5, agência n° 3497, do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. (BANERJ).
Protesta pela produção de todos os meio de prova moralmente legítimos, em especial documental suplementar, pericial e testemunhal, e informa desde já que não se opõe ao eventual desentranhamento dos documentos ora apresentados, se assim requerido pelo órgão público demandado.
Dá à causa o valor de R$ 800,00 (Oitocentos reais).
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, de de 2012
____________________________________