FAZENDA PÚBLICA APELO BALAPERDIDA
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 9a VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Processo no. 2002.001.078358-6 ANA PAULA CECILIO DA SILVA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que move em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pela advogado teresina-PI infra-assinada, inconformado com a r. sentença de fls. 73/77, vem interpor RECURSO DE APELAÇÃO, pelas razões que seguem em apartado.
Isto posto, vem requerer a V.Exa. seja recebido o apelo em seus regulares efeitos e remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça, onde espera e confia seja acolhido e provido.
Pede deferimento. Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2012.
RENATA G. S. BIFANO
advogado teresina-PI Mat. 817.008-5
APELANTE: ANA PAULA CECÍCILIO DA SILVAAPELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIROCOLENDA CÂMARARAZÕES DE APELAÇÃO
Insurge-se a Apelante da r. sentença de fls. 73/77 que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial por entender o d. magistrado sentenciante que não houve omissão específica por parte de qualquer agente público no evento danoso narrado, tampouco existe responsabilidade civil do Estado por omissão genérica ao dever de segurança pública.
Data vênia, em que pese o costumeiro acerto das decisões proferidas pelo d. magistrado sentenciante, a r. sentença ora guerreada está a merecer integral reforma.
1-Da nulidade da sentença
No curso do processo, foi protestada tempestivamente pela Apelante a produção de prova testemunhal, com a respectiva oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial. A produção da prova oral nos autos é de vital importância para esclarecimento dos acontecimentos ocorridos e relatados na peça inaugural, e, por conseguinte, o julgamento da causa.
Somente com os testemunhos das pessoas indicadas seria possível uma noção exata e precisa da falta de policiamento no local, demonstrando a precariedade da prestação de serviço público, visto a grande quantidade de pessoas presentes à festa e, em contrapartida, o reduzido número de autoridades policiais.
Ao sobrepor o pedido, este reinterado tempestivamente ás fls. 88 e 66, o d. magistrado cerceia o direito fundamental de defesa, impedindo o rito natural do processo, estando assegurado na Carta Magna em seu art. 5º.
Ao proferir antecipadamente sua r.decisão e não observando o direito de produção probatória, o d. XXXXXXXXXXXX de Direito suprime a defesa da recorrente, causando prejuízos materiais e processuais a causa e ao devido processo legal.
Pelo exposto, requer que seja reconhecida a nulidade da sentença proferida, com a devolução dos autos ao Juízo a quo para produção da oitiva de testemunhas.
2-Breve síntese dos fatos
No dia 25.11.2012, por volta das 3 horas, a Apelante encontrava-se participando da festa organizada em praça, pelo Município de Queimados, quando durante uma confusão ocorrida no local, foi atingida na região abdominal, por projétil de arma de fogo.
A recorrente foi socorrida por familiares e funcionários da Defesa Civil do Municípios de Queimados, sendo levada para o Hospital Geral de Nova Iguaçu, onde foi submetida a cirurgia. Depois do incidente, a mesma ficou impossibilitada de exercer função laborativa por
diversos meses, comprometendo ao final sua capacidade de exercer sua antiga profissão.
Conforme ofício ás fls. 58, a comemoração do aniversário do Município de queimados foi coberta por apenas 15 (quinze) policiais militares. Fica evidente a falha de policiamento no local, permitindo a ocorrência de fatos delituosos que ocasionaram o acidente sofrido pela Apelante.
O art. 188, caput, da Constituição Federal dispõe que a segurança pública é dever do Estado, para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Um dos princípios basilares da prestação de serviço público é o dever de eficiência por parte da administração pública, que, nos dizeres trazidos na obra “Direito Administrativo”, de Hely Lopes Meirelles, 20 edição, pág. 90, consiste no dever de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e seus membros.
Não se trata aqui, de adotar a teoria do risco integral, de se querer que o Estado responda por todos os eventos lesivos causados a administrados em locais públicos, o que, de fato, não é razoável, haja vista a inviabilidade de um controle absoluto da criminalidade.
Mas sim, a responsabilidade do Apelado se configura no caso em questão, dada às circunstâncias específicas do mesmo.
Resta claro que houve ineficiência do Apelado no serviço prestado, inferior ao que seria de se exigir e esperar, não tendo sido eficaz no mister de cobrir/reprimir a ação que resultou em sérios danos ao Apelante.
A esse respeito, a seguinte lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in Ato Administrativo e Direitos dos Administrativos, 1981, pág. 186:
“ Não há resposta a priori quanto ao que seria o padrão normal, tipificador da obrigação a que estaria legalmente adstrito. Cabe indicar, no entanto, que a normalidade da eficiência há de ser apurada em função do meio social, o estágio de desenvolvimento tecnológico, cultural, econômico e da conjuntura da época, isto é, das possibilidades reais médias dentro do ambiente em que se produziu o efeito danoso”
É dever do Estado, nesse caso, promover a segurança pública daquela localidade com maior eficiência, a fim de cumprir seu dever constitucional de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e patrimônio.
Assim se pronuncia sobre tal aspecto da responsabilidade do Estado, J.M. Carvalho Santos:
“O Estado é responsável pelos defeitos na organização de seus serviços, de forma que será responsável se o ato danoso resultou de negligência da polícia no exercício de sua função preventiva” ( in Código Civil Interpretado, 3ª edição, 1982, vol. 1, pág. 365.
Não há, portanto, como se afastar a responsabilidade do apelado, haja vista a
ineficiência na prestação do serviço, de que resultou graves danos à Apelante.
Nesse sentido, as decisões judiciais adiantes colacionadas:
“RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DISPARO DE ARMA DE FOGO
POLICIAL MILITAR
MORTE DE TRANSEUNTE
DANO MATERIAL
DANO MORAL
SUCUMBENCIA
Responsabilidade Civil do Estado. Morte causada por bala perdida disparada em via publica por arma de policial militar. Acao proposta pela genitora, pleiteando indenizacao por danos material e moral, desfechada com julgamento de procedencia e fixada esta' ultina verba no equivalente a 200 salarios minimos, importe notoriamente razoavel e bem adequado `a especie, nada indicando o apelante que possa determinar a sua reducao. A condenacao do vencido em honorarios advocaticios constitui efeito de sucumbencia e a sua imposicao, prevista no art.20, CPC, independe de ser ou nao o vencedor beneficiario da justica gratuita ou estar ou nao sob o patrocinio da Defensoria Publica. Sentenca que bem solucionou a lide e aplicou corretamente a lei, assim a merecer confirmacao tambem em reexame obrigatorio. Apelo improvido. (JRC)
Partes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
OSVALDINA PEREIRA LIRIO
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2000.001.21775
Data de Registro : 28/08/2012
Folhas: 101323/101326
Comarca de Origem: CAPITAL
Órgão Julgador: NONA CAMARA CIVEL
Votação : Unanime
DES. LAERSON MAURO
Julgado em 22/05/2012
RESPONSABILIDADE CIVIL
DILIGENCIA POLICIAL COM TROCA DE TIROS
VIA PUBLICA LESAO CORPORAL GRAVISSIMA
DEFORMIDADE FISICA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
DANO MORAL
DANO ESTETICO
PENSAO
REDUCAO DA CAPACIDADE LABORATIVA
PROTESE
INDENIZACAO
Responsabilidade objetiva do Estado. Troca de disparo de arma de fogo em via publica por agentes publicos em perseguicao a bandidos. Bala perdida. Indenizacao. A acao de agentes policiais do Estado em perseguicao a meliantes, inclusive com disparos de arma de fogo, causando `a autora deformidades fisicas por projetil que a atingiu, e' concausa suficiente a caracterizar a responsabilidade objetiva do ente federativo, independentemente da perquiricao da culpa de seus agentes, uma vez que a acao dos agentes contribui de forma decisiva para a deformidade sofrida pela cidada, que simplesmente andava pela rua. Verbas indenizatorias do dano moral e estetico, pensao pela incapacidade temporaria e colocacao de protese dentaria. Condenacao do reu a pagar honorarios de advogado pela indenizacao dos danos imateriais. (CLG)
Partes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRA
OS MESMOS
REV. DIREITO DO T.J.E.R.J., vol 55, pag 258 Ementário: 16/2002 - N. 22 - 06/06/2002
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.13531
Data de Registro : 11/08/2002
Folhas: 53655/53680
Comarca de Origem: CAPITAL
Órgão Julgador: SETIMA CAMARA CIVEL
Votação : Unanime
DES. PAULO GUSTAVO HORTA
Julgado em 15/01/2002”
Isto posto, espera e confia a Apelante que seja conhecida a nulidade da decisão proferida em 1º grau, e provido o apelo, com o fim de ser reformada a r. sentença.
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2012.
RENATA G.S. BIFANO
advogado teresina-PI
Mat. 817.008-5