EXTINÇÃO NAO CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Processo nº 2012.001.098370-1
SENTENÇA
I
Vistos etc..
MARIO TEIXEIRA TAVARES, qualificado na inicial, propôs a presente demanda em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO e da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS- SMTU, postulando a outorga de permissão e reparação moral.
Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, fazer jus a obtenção de permissão para explorar o serviço público de transporte de passageiros através de veículo de aluguel a taxímetro, com base na lei nº 3123/00 (fls. 02/11).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/21.
Decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 28).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (fls. 31/37), alegando, inicialmente, que o autor figura como parte nos autos do Mandado de Segurança n. 2012.008.01863, havendo duplicidade das vias processuais. No mérito, enfatiza a inexistência de direito adquirido à permissão de serviço público, uma vez que este instituto jurídico possui o atributo da precariedade. Além disto, não demonstrou o autor o preenchimento dos requisitos impostos pela Lei 3123/00.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 38/62.
A fl. 65, o patrono da parte autora informa sua renúncia, nos termos do art. 85, do CPC.
Intimado pessoalmente para dar andamento ao feito (fl. 68), manteve-se a parte autora inerte.
Manifestação do Ministério Público à fl. 70 verso, no sentido da extinção do feito.
II
É o relatório. Fundamento e decido.
Conforme se nota, deve o feito ser extinto sem análise do mérito, por falta de um de seus pressupostos de desenvolvimento válido.
Com efeito. A tanto basta ver que o autor não se encontra mais postulando através de advogado. Este último renunciou, e não houve constituição de novo patrono.
Assim, deve ser visto que quando o advogado da parte renuncia ao mandato que lhe foi conferido e não há a substituição por outro causídico, no prazo do artigo 85 do CPC, o processo deverá ser extinto, na forma do artigo 267, IV, do CPC.
Neste sentido, vale o seguinte julgado:
ACIDENTE DE TRABALHO - ADVOGADO - RENUNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
“Ação acidentária. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ter o autor, apesar de intimado pessoalmente da renúncia dos seus anteriores patronos e do prazo para constituir novo advogado, permanecido inerte”. (Ap. Cível 2003.001.19233, 10a Câmara Cível da Capital, Des. Wany Couto).
III
Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, na forma do 267, IV, do CPC.
Sem custas, face a gratuidade deferida.
Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.
P.R.I..
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2012.
RICARDO COUTO DE CASTRO
XXXXXXXXXXXX DE DIREITO