EXECUÇÃO TRABALHISTA TRABALHISTAS DIVERSAS (PESQUISAR POR ASSUNTO NO WINDOWS EXPLORER) (133)
MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE XXXXXXXXXX DA XX REGIÃO
Processo nº 1234567-12.1234.1.12.1234
Parte embargada, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por seu procurador signatário, APRESENTAR CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO, nos termos que seguem.
De acordo com o artigo 792, IV, CPC, a fraude de execução se caracteriza, em síntese, por dois fatos simultâneos época da alienação ou da oneração dos bens:
a) existir contra o devedor certa demanda judicial;
b) que dita ação seja capaz de torná-lo insolvente.
A seguir os argumentos de fato e de direito que demonstram a aplicação do instituto mencionado.
A ação trabalhista nº XXXXXXXXXXXX, na qual o embargado restou credor do senhor reclamante da ação principal foi ajuizada em 14/05/2018.
O veículo objeto da penhora realizada na ação principal, de propriedade do Executado foi, supostamente, transferido à Embargante em 24/06/2019, sendo que até a presente data não há registro do negócio no órgão competente.
Dito isto, é incontestável, que a transferência dos bens, pelo Executado, em 24 de junho de 2019, se deu em fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, porque ao tempo em que realizada, já corria contra ele demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, considerando que a condenação em honorários sucumbenciais ocorreu em 15 de julho de 2018, e o acórdão em decorrência do recurso ordinário é datado de 16 de abril de 2018.
Imperioso destacar que o pedido de cumprimento de sentença se deu em 11 de junho de 2019 e que as tentativas de realização de Bacenjud restaram infrutíferas, demonstrando a insolvência do executado.
Este causídico deseja ainda chamar a atenção deste magistrado para dois fatos, o primeiro é que na data da venda o veículo já se encontrava gravado de ônus ao Banco XXXXXXXXXX e o segundo é que o valor de R$ 18.000,00 não passou por qualquer conta do executado par se desvencilhar do pagamento do devido, demonstrando sua intenção de fraude à execução.
No presente caso, a manutenção da penhora e arresto do bem é a medida que se impõe como bem vem decidindo os tribunais pátrios:
66235616 - AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. Na fraude à execução não cabe perquirir acerca da boa-fé do adquirente, apenas verificar o preenchimento dos requisitos do artigo 792 do CPC/2015. Situação em que configura-se fraudulenta a alienação do veículo penhorado, em acordo com o inciso IV do referido dispositivo, já que ocorreu a venda quando tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Agravo de petição interposto pela terceira-embargante a que se nega provimento. (TRT 4ª R.; AP 0020211-97.2019.5.04.0020; Seção Especializada em Execução; Rel. Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda; DEJTRS 13/12/2019; Pág. 837)
90016696 - EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE AUTOMÓVEL. PLEITO DE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. DESCABIMENTO. AVERIGUAÇÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. Conforme prevê o art. 792, inc. IV, do CPC, para a caracterização da fraude à execução basta que a alienação ou oneração do bem ocorra quando em curso demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência. 2. Se o executado foi citado para a ação de execução antes da venda do bem, é provável a configuração de fraude à execução, motivo pelo qual correta a cautela adotada pelo juízo a quo, de manutenção da penhora incidente sobre o veículo. 3. Embora não se possa inferir ainda que o adquirente do bem tenha agido de má-fé, pois alega que não tinha ciência do processo de execução, tal questão deverá ser objeto da instrução. Recurso desprovido. (TJRS; AI 0158809-20.2019.8.21.7000; Proc 70081869000; Vacaria; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 27/11/2019; DJERS 29/11/2019).
Não há qualquer prova nos autos de que o executado possuía ou possua outros bens livres e desembaraçados, capazes de garantir a satisfação do crédito trabalhista, de forma que, desde a época da negociata, o Executado não tinha – e até hoje não tem – patrimônio suficiente para suportar a execução, cujo valor ultrapassa R$ 8.000,00.
Desta forma, a transferência dos bens de propriedade do Executado em, deve ser tida como inválida e ineficaz frente à execução que se processa nos autos da ação trabalhista nº XXXXXXXXXXXX, ou seja, em relação ao Exequente/Embargado, por fraude.
Em decorrência, não importa perquirir, na espécie, da boa-fé da adquirente porquanto, segundo a jurisprudência, a questão tem enfoque meramente objetivo, bastando para a caracterização da fraude que ao tempo da alienação estivesse em curso demanda capaz de levar o devedor à insolvência, como no presente caso.
A fraude à execução é espécie de vício presumido, imune inclusive à demonstração da boa-fé do adquirente, preocupando-se tão somente com a análise da pessoa do executado vendedor, cuja atuação fraudulenta contamina toda a sequência da cadeia dominial.
Vejamos outros posicionamentos jurisprudenciais aplicáveis à lide:
28288026 - EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA. HIGIDEZ. FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. A fraude de execução é caracterizada pela alienação ou oneração de bens do devedor, quando à época havia demanda capaz de torná-lo insolvente (art. 792, inciso IV, do cpc). Hipótese na qual o sócio da executada transferiu a seus descendentes, por meio de doação, a propriedade de imóvel passível de garantir a execução de sentença. 2. Presença de circunstâncias fáticas capazes de evidenciar, de forma inequívoca, o vício nuclear do negócio jurídico. Agravo conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; AP 0000990-54.2018.5.10.0002; Primeira Turma; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 19/12/2019; Pág. 1355)
21457558 - FRAUDE À EXECUÇÃO. Nos casos de fraude à execução, a Lei não exige a prova concreta do concilium fraudis, bastando a existência de ação contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência quando da alienação ou oneração, nos termos do art. 792, IV, do CPC/2015. (TRT 2ª R.; AP 1001587-06.2018.5.02.0074; Décima Sétima Turma; Relª Desª Maria de Fátima da Silva; DEJTSP 16/12/2019; Pág. 31699)
Permita-me destacar os julgados a seguir, nos quais os fatos se deram da mesma forma dos autos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. TERCEIRO INTERESSADO. COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRÉVIA. CIÊNCIA DO GRAVAME.
38175254 - AGRAVO DE PETIÇÃO. RESTRIÇÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTÓRIO E DA TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN. NÃO PROVIDO. A teor do art. 792, caput e e IV, do CPC, considera-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bem quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Noutro lado, para que o contrato de compra e venda possa ter efeitos em relação a terceiros faz-se necessário o seu registo em cartório, a teor do art. 221 do Código Civil, assim como, tratando-se de veículo, a transferência de propriedade não se perfaz com a simples tradição, sendo necessário o registro no órgão de trânsito competente, consoante exegese do art. 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes desta Turma. Portanto, tendo o contrato de compra e venda sido firmado após o início da execução trabalhista e inexistindo registro em cartório ou no Detran, a alienação perpetrada não possui eficácia em relação ao processo, razão pela qual não há obstáculo à penhora do bem e prosseguimento da execução. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. NÃO PROVIDO. O Título X da CLT disciplina as regras processuais a incidir sobre os processos em tramitação nesta Justiça Especializada, dentre as quais se inserem os requisitos necessários à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, delineados no art. 790, §§ 3º e 4º, da Norma Consolidada. Diante disso, exsurgindo norma específica no Processo do Trabalho, torna-se inaplicável as disposições da legislação processual civil que sejam incompatíveis com os preceitos celetistas, em conformidade com o disposto no art. 769 da CLT. Isto posto, não tendo parte produzido prova da hipossuficiência econômica, não há como prosperar a pretensão aos benefícios da Justiça Gratuita. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT 21ª R.; ROT 0000198-33.2019.5.21.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Magno Kleiber Maia; Julg. 04/12/2019; DEJTRN 06/12/2019; Pág. 722)
Ressalta-se que cumpria ao adquirente, no caso, o terceiro Embargante, diligenciar não apenas na existência de registro de restrição junto ao órgão de registro de veículos, mas na existência de ação contra o vendedor/proprietário dos bens, porque constitui o mínimo de cautela necessária para a sua segurança jurídica, quando da aquisição de um bem.
Por fim, em que pese desnecessária a análise da boa-fé, é cediço sua inexistência, uma vez que Executado e Embargante supostamente avençaram negócio sobre bem do qual nem um nem outro tinha propriedade, sem ao menos dar ciência à Instituição bancária, real proprietária. Assim, claro o intuito fraudatório desde a concepção do negócio ajustado.
Ante o exposto, requer seja julgado improcedente os presentes Embargos de Terceiro, ante a flagrante existência de fraude à execução, findando a suspensão da execução, com a imediata remoção do veículo de placa XXX-1234.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Rolim de Moura-RO, 21 de janeiro de 2020.
DIEGO HENRIQUE NEVES ROSA
OAB/RO 8.483