EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIV1
EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA
(ARTS. 475-I, § 1º; 475-N; 475-O e § 3º; e 587 DO CPC)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ... Vara Cível da
Comarca de ..., Estado de ...
Processo nº ...
Execução de Sentença
TIRÇO, nacionalidade ..., estado civil ..., profissão ..., RG ..., CPF ...,
residente e domiciliado na rua ..., nº ..., bairro ..., na cidade de ...,
Estado de ..., vem, com respeito e acatamento de estilo à presença de
Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 475-I, § 1º; 475-N; 475-O e §
3º; e 587 do Código de Processo Civil, propor a presente
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
proferida nos autos do processo nº ..., em face de ..., nos seguintes
termos:
I – DOS FATOS
Verifica-se que a r. sentença de fls. ..., transitou em julgado, conforme
certidão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ..., a fls. ...
A referida sentença condenou o embargante ao pagamento das custas
processuais mais honorários, ao patrono do embargado, estes fixados
em ...% sobre o valor atualizado da causa.
Verifica-se pelo cálculo realizado para a apuração da sucumbência a
fls. ..., que o exeqüente é credor do executado da quantia de R$ ...
(...).
Assim sendo, promove-se a execução dos honorários arbitrados, no
valor de R$ ... (...).
II – DO DIREITO
Tratando da Execução de Sentença Definitiva, leciona Ozéias J. Santos,
in Código de Processo Civil Interpretado, Editora Vale do Mogi,
2006, que:
“O Código de Processo Civil em seu art. 587, estabelece que “A
execução é definitiva, quando fundada em sentença transitada
em julgado ou em título extrajudicial; é provisória, quando a
sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito
devolutivo”. Estabeleceu-se a fase de cumprimento das
sentenças no processo de conhecimento, revogando-se
dispositivos que tratavam da execução fundada em título judicial.
Impende salientar que o referido artigo não foi revogado pela Lei n°
11.232/05, que dentre outras alterações a lex modificator estabeleceu
a fase de cumprimento da sentença no processo de conhecimento e por
via oblíqua conseqüente, revogou dispositivos que tratavam da
execução fundada em título judicial, no entanto, o texto do art. 475, I, §
1°, restou repetido, dispondo que:
“É definitiva a execução de sentença transitada em julgado e
provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante
recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo”.
O art. 475-N dispõe que:
“São títulos executivos judiciais:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de
obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia;
II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda
que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral;
V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado
judicialmente;
VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça;
VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao
inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou
universal”.
No art. 475-O, do Código de Processo Civil, o legislador trouxe que a
execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, no mesmo
modo que a definitiva, de conformidade com os requisitos da execução
provisória de sentença., enquanto que o art. 475-B do Código de
Processo Civil dispõe que Quando a determinação do valor da
condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá
o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta lei, instruindo
o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados
existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento
do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias
para o cumprimento da diligência.
Se injustificadamente não forem apresentados tais dados pelo devedor,
os cálculos apresentados pelo credor reputar-se-ão corretos, enquanto
que se não o forem por terceiro, aplica-se o disposto no art. 362 do
Código de Processo Civil que traz:
“Art. 362. Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a
exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em
cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias,
impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o
terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão,
requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da
responsabilidade por crime de desobediência.
Poderá o juiz valer-se do contador do juízo caso a memória
apresentada pelo credor aparente exceder os limites da decisão
exeqüenda, inclusive nos casos de assistência judiciária.
Havendo discordância dos cálculos elaborados nos termos do art.
475-B, § 3º, a execução será feita tendo como base o valor originário
pretendido, entretanto, tratando-se de penhora, se considerará o valor
apresentado pelo contador.”
III – DOS PEDIDOS
Ex positis, REQUER:
- a citação do devedor para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
pagar a quantia de R$ ... (...),atualizado conforme demonstrativo do
débito anexo, nos termos do art. 614, II, do CPC, ou nomear bens à
penhora (art. 652/CPC), sob pena de penhorar-se tantos bens quantos
bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários
advocatícios (art. 65000/CPC);
- seja o Executado citado pessoalmente ou na pessoa do seu
advogado, para oferecer impugnação, querendo, nos termos do art.
475-L do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do art. 475-J do
CPC);
- seja o executado condenado à multa de 10% sobre o montante da
condenação, a teor do art. 475-J do CPC, conforme mencionado, o
exeqüente instrui ainda a execução, com o demonstrativo do débito
atualizado até a presente data, nos moldes do art. 614, II, do CPC;
- seja a impugnação julgada totalmente improcedente,
condenando-se conseqüentemente o impugnante ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios.
Dá-se à presente o valor de R$ ... (...).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e nº da OAB