EXCEO DE INCOMPETNCIA PETIO INICIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DE PINHEIROS.
Ação de Invest. de Paternidade
C/C Alimentos
Processo n.º XXXXXXXXXXX.
Exceção de Incompetência
GISELE MALA SILVA, brasileira, menor impúbere, nascida aos 22 de junho de 1997, com 4 anos de idade, portadora da cédula de identidade com o RG XXXXXXXXX SSP/SP, neste ato REPRESENTADA por sua mãe a Sra. ELIANE MALA SILVA, brasileira, viúva, funcionária pública municipal, portadora da cédula de identidade com o RG XXXXXXX inscrita no Ministério da Fazenda com o CPF/MF n.º XXXXXXXXX, que também responde à presente ação, ambas residentes nesta capital na Avenida Campos da Falsidade nº1 294, Vila da Mentira, no Bairro da Mentira, CEP XXXXXX, por seu advogado infra-firmado nos autos da ação de Investigação de Paternidade c/c Pedido de Pensão Alimentícia, que lhes endereça FABIANA PINELLI, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor a presente
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA,
pelas razões que passa a expor, fundamentar e requerer:
A Excepta, representada por sua mãe, ingressou com a presente demanda em face do espólio de EDERSON MALA PINTO, falecido em 17 de julho de 2012, representado pelas Excipientes, qualificando-as como suas herdeiras.
Em requerimentos pretende a procedência da ação, com a citação da herdeiras de Ederson Mala, que aponta como sendo Eliane e sua filha Gisele; a fixação de alimentos definitivos em 30% do benefício da pensão deixada pelo requerido; a determinação da realização de perícia hematológica, pelo sistema DNA; a aquisição do nome patronímio do pai; a expedição de ofício sobre o valor de seguro e pensão por morte e demais verbas a serem recebidas e partilhadas entre os herdeiros, sendo requerido ainda a gratuidade da justiça e a intervenção do Ministério Público e os meios de provas admitidos em direito, dando à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais).
MM. Juiz
A ação foi proposta perante esse DD. Juízo, sendo que as excipientes localizam-se na zona norte da cidade de São Paulo, devendo o feito processar-se perante uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, que é o foro do domicílio da herdeira menor e de sua representante, em razão da peculiar situação de hipossuficiência da ré, menor impúbere de apenas 4 anos de idade.
Determina o artigo 98 do Código de Processo Civil:
Art.98 ‑ A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante.
Por outro lado, verifica-se que a ação proposta é de investigação de paternidade “Post Mortem”, cumulada c/ alimentos. Verifica-se situação de hiposuficiência da Requerente que também é menor. No entanto, demorou longos 11 anos para propor a presente ação, só o fazendo após o falecimento daquele que pretende ver reconhecido como pai, que faleceu há apenas 9 meses.
Cremos que situação mais delicada, experimentam as demandadas, com o falecimento recente do pai e também marido. Encontram sérias dificuldades em colocar em dia todos os problemas práticos decorrentes da ausência do falecido que de tudo cuidava, não se afigurando justo que respondam à presente ação em foro diverso de seu domicílio, trazendo-lhes mais dificuldades em virtude da distância geográfica, além daquelas de ordem processual, fatos que acentuam ainda mais, a situação de hiposuficiência.
Evidencia-se pois, a aplicação da regra do art. 94 do Código de Processo Civil, caput, pois que as requeridas devem ser demandadas em seu domicílio. Evidente também que o pedido formulado (investigação de paternidade), tem como juízo competente, o domicílio do réu, sendo que os alimentos dependem da paternidade ainda a ser discutida por ser dentre os pedidos, o principal, tratando-se de ação pessoal, pois fundada em direito estritamente pessoal, o que leva a ser aplicado a art. 94 do CPC.
A Jurisprudência determina:
COMPETÊNCIA – Investigação de Paternidade. Foro do domicílio do réu. “.... Alimentos que dependem de paternidade, ainda discutida e incerta. O pedido, a respeito, deve ser apreciado e resolvido em conjunto com a investigatória a ser proposta no foro do domicílio do réu”. (Ac. 3a C. Cível do TJSP – agravo de Instrumento n. 120.769 – Rel. Des. Lafayette Salles Júnior – RTJSP 16/199).
COMPETÊNCIA – Investigação de Paternidade. Foro do domicílio do Réu. “Ação de investigação de paternidade e de alimentos propostas conjuntamente. Foro competente. No caso de cumulação de ações de investigação de paternidade e de alimentos, o foro competente é o do domicílio do réu, visto que a primeira das mencionadas ações é a principal em relação à de alimentos, que pressupõe a procedência da outra”. (Ac. 3a C. Cível do TJRGS – agravo de Instrumento n.8.711 – Rel. Des. Pedro Soares Munoz – RTTRGS 15/154).
A jurisprudência que difere destas supra citadas, levam em consideração a hiposuficiência do autor de investigação c/c alimentos, em relação ao pretenso pai, quando vivo. Nada mais justo. No entanto, não é o caso destes autos.
Por outro lado, explica HELIO TORNAGHI,
"Mas se o são em comarcas diversas, é mister optar por uma ou por outra. Ora, é inegável que se deve optar em favor do réu: ele é o acionado; ele é que vai ter de defender-se; já basta que é compelido a isso sem que se possa de antemão saber da procedência do pedido." (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, p. 323).
Douto Magistrado
Ilustrado Promotor de Justiça
Encontramos ainda outro motivo para que se desloque a competência conforme requerido, sendo este, o FORO DE SUCESSÃO, uma vez que a ação é movida em face da herdeira menor. O “caput” do artigo 96 do Código de Processo Civil, assim determina:
Art.96 ‑ O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Por seu turno a jurisprudência é pacífica, no sentido que:
"Não se tratando de regra de competência absoluta, poderá haver prorrogação. Mas tendo havido expressa objeção da ré, in casu, sua exceção havia de ser acolhida." (Rev. Jur. de TJSP, vol. 48, p. 199).
Face ao exposto, propõem as Excepientes a presente exceção de incompetência "ratione fori", para que recebida e julgada procedente, sejam os autos remetidos ao Juízo de uma das Varas da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana/SP, competente para julgar e apreciar a ação de investigação de paternidade c/c pedido de alimentos proposta contra menor impúbere, portanto incapaz.
Termos que, ouvida a Excepta no prazo de lei, requer seja a presente exceção julgada procedente, e remetido os autos ao Juízo aqui declinado.
Requer, finalmente, se necessário entender Vossa Excelência, pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo, depoimento pessoal da Excepta; oitiva de testemunhas; juntada de documentos etc..
Requer ainda seja a presente recebida e processada em apenso aos autos da ação principal, na forma da Lei.
Termos em que,
Pede Deferimento.
São Paulo, .... de ............ de ............
Lucas Gomes Gonçalves
OAB/SP 112.348