EXCEÇÃO PRE EXECUTIVIDADE CHEQUE ESPECIAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ALCEDINO DE MARINS ESPINDOLA e sua esposa JORLENE OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiros, casados, servidor público e do lar, respectivamente, inscritos no CPF sob o nº. 131.274.387-58 e ***********, residentes na Rua Alvarenga Peixoto, nº. 268, frente, Vigário Geral, Rio de Janeiro /RJ, CEP nº. 21.240-690, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO que lhe move BRADESCO S/A, pelo Defensor Público infra-assinado, vem propor
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
pelos seguintes fatos e fundamentos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirmam, para os fins do art. 4º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86, que os Requerentes não possuem recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que indicam para assistência jurídica a Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro e requerem, desde já, a gratuidade de justiça, na forma da Lei nº. 1060/50.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O Autor era usuário do chamado “cheque especial” oferecido pela empresa Ré, sendo certo que, após refinanciar o débito, o Autor não mais conseguiu arcar com suas obrigações pecuniárias por culpa exclusiva da empresa ré, uma vez que faz inserir nos cálculos juros iníquos, desrespeitando até mesmo a economia nacional. Note-se que o contrato em questão é do tipo de “adesão”, em que não resta ao consumidor alterar cláusulas para torná-lo equânime e justo.
Assim, tendo em vista o desequilíbrio que se afigura por muitas vezes nas relações contratuais e o clamor por justiça e igualdade, o Estado passou a intervir nas mesmas, equilibrando-as.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor constitui importante avanço, colocando a autonomia da vontade limitada à intervenção estatal, sendo certo que, com o advento da Lei nY 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda sofreu forte abalo, como não poderia deixar de ser.
Apesar de não ser este o cerne da questão, o contrato ao qual aderiu a Autora é tutelado pelo CDC, ao contrário do que tenta convencer o Réu, e por si só seria capaz de ensejar uma ação de revisão de cláusula contratual visto que existem cláusulas padronizadas pelo Réu que são absolutamente desrespeitosa a todos os princípios do Código de Defesa do Consumidor, Lei de âmbito nacional.
O caso em tela decorre de uma típica atividade bancária, já que o Autor celebrou com um banco um contrato de concessão de crédito.
O Código de Defesa do Consumidor não deixa dúvidas ao estabelecer em seu art. 30, § 2º que “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Assim, o que não se pode admitir é que em uma sociedade o consumidor — a parte comprovadamente vulnerável em uma relação consumo — se submeta a um regime de pagamento que se assemelha sistema de escravidão, onde imperam suas sujeição e impotência diante da agressiva atividade de empresas de crédito e serviço bancário.
Destarte, negar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nesta questão é, sem dúvida, um duro golpe sobre a política das relações de consumo, cuja principal função é garantir a ordem econômica através de princípios que garantem a eqüidade e equilíbrio entre as partes contratantes.
Em um país que apresenta índices inflacionários reduzidos, não é justificável, de forma alguma, as taxas que estão sendo postas em prática pela Ré, ainda mais em uma economia onde não se reconhece praticamente a existência de inflação, até mesmo, os juros convencionais revelam-se bastante elevados.
Ocorre que, além de todas as arbitrariedades já citadas, que por si só poderiam dar ensejo a uma ação própria movida pelo consumidor, a presente ação nãopode prosperar uma vez que contrária ao enunciado cível n.0 17 do 1 Encontro de Desembargadores do Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro que diz:
“Não constituem títulos executivos extrajudiciais os contratos bancários de abertura de crédito ou de crédito rotativo, portanto servem apenas para embasar ação monitória (súmula 233 do STJ)”~
DO PEDIDO
Face ao exposto, requer a Vossa Excelência, seja extinto o processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.