EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE2

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Ver também o arquivo “99.001.036.332-5 Exceção pre executividade.doc” , na pasta “\Varas Cíveis” (está melhor e finalizado)

ALCEDINO DE MARINS ESPINDOLA e sua esposa JORLENE OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiros, casados, servidor público e do lar, respectivamente, inscritos no CPF sob o nº. 131.274.387-58 e ***********, residentes na Rua Alvarenga Peixoto, nº. 268, frente, Vigário Geral, Rio de Janeiro /RJ, CEP nº. 21.240-690, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO que lhe move BRADESCO S/A, pelo Defensor Público infra-assinado, vem propor

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

pelos seguintes fatos e fundamentos:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirmam, para os fins do art. 4º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86, que os Requerentes não possuem recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que indicam para assistência jurídica a Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro e requerem, desde já, a gratuidade de justiça, na forma da Lei nº. 1060/50.

DOS FATOS

DA ADMISSIBILIDADE DA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

A “exceção de pré-executivídade” surgiu, no Direito Brasileiro, com a necessidade de impedir-se que, por absoluto e inexplicável formalismo, fosse garantido o juízo com o oferecimento de bens à penhora em processo de execução que se pautava em título sabidamente falso. Com um parecer de Pontes de Miranda, surgiu, então, este instrumento de defesa do executado, dentro do próprio processo de execução; este caso, por abrir precedente, ficou famoso como o “caso Mannesmann”.

De acordo com Alexandre Freitas Câmara, no segundo volume de sua coleção “Lições de Direito Processual Civil”:

“A ‘exceção de pré-executividode’ é um meio de defeso de que se pode valer o executado, dentro do próprio processo de execução. Permite, assim, que o executado independentemente de oferecimento de embargos (e, conseqüentemente, sem que haja necessidade de prévia segurança do juízo, mesmo nos casos em que esta seja exigida para o ajuizamento dos embargos) ofereça defesa, dentro do processo de execução. A ‘exceção de pré-executividade’ é, pois, um meio através do qual se pode combater o ‘mito dos embargos’, segundo o qual a única forma de que o executado poderia dispor para se defender seria através do ajuizamento daquela demanda autônoma. “, (grifos nossos - Lições de Direito Processual Civil, 2º Vol., 2” ed, Ed. Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2012, pág. 363).

Ora, pauta-se, a r. decisão interlocutória, no fato de crer o MM. Juízo a quo que não se admite qualquer outra forma de defesa do executado, senão através do oferecimento de embargos, após o oferecimento de bens a penhora. Ignora, entretanto, que, mais do que oferecer sua defesa, aquele que interpõe uma “exceção de pré.-executividade” está alegando matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, ou seja, a falta de alguma das condições da ação (como no caso em tela, em que há a inadequação do meio escolhido para a obtenção da tutela jurisdicional) ou de algum pressuposto processual, por isso, deve o Juiz conhecê-la de oficio, por dizer respeito à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva

Este meio de defesa, por tratar de matéria de ordem pública, não sofre preclusão~ podendo ser apresentado em qualquer momento da ação de execução, porém, por questões de efeito prático, é mais comum antes da apreensão dos bens do executado ou depois de encerrado o prazo para oferecimento dos embargos, isto porque a “exceção”, ou como preferem alguns autores, a “objeção de pré-executividade” não suspende a execução.

Note-se que, ao não se admitir este meio de defesa, impõe-se ao executado sacrifício absurdo, e por que não dizer-se, abusivo, posto que praticar-se-ia um ato executivo para depois afirmar-se ser este ato inábil, por não existirem os seus requisitos de admissibilidade. Isto fere o princípio do menor sacrifício possível ao executado, tomando sua defesa morosa e, até mesmo, inviável.

DO PEDIDO

Face ao exposto, requer a Vossa Excelência, seja extinto o processo sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

Pede Deferimento,

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2004.

André Luís Machado de Castro

Defensor Público

Matr. 835.246-0