EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL DE MADUREIRA - RJ

Apenso ao Proc. nº. 24.877/2000

REGINALDO PASSARELI DE CARVALHO, brasileiro, casado, militar, e sua esposa MARIA LUISA CAETANO DE SOUZA, residentes e domiciliados à Rua Pão de Açúcar, nº. 370, Rocha Miranda, RJ, CEP: 21.540-530, vem, pela Defensoria Pública, em apenso aos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, que lhes move MAURO LÚCIO CAETANO DE SOUZA, com fundamento nos arts 103, 106, 112 e304/311 todos do CPC, propor a presente

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

deste D. Juízo da 1ª. Vara Cível de Madureira, para conhecimento da presente ação, pelas razões de direito e de fato a seguir expostas:

1- INICIALMENTE, afirmam, nos termos da Lei 1.060/50, não possuírem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de seus dependentes, razão pela qual requerem a concessão do benefício de gratuidade de justiça e o patrocínio da Defensoria Pública.

2- Que os excipientes propuseram AÇÃO DE USUCAPIÃO do imóvel situado à Rua Pão de Açúcar, nº. 370, objeto da presente ação, tendo em conta que ocupam o referido imóvel há mais de 20 (vinte) anos, com animus domini, sem oposição ou interrupção, ação esta que tramita perante a 2ª. Vara Cível de Madureira (doc. em anexo).

3- Que a referida ação foi proposta em 20/06/97, tendo o despacho liminar positivo sido proferido em 14/07/97, no qual foi determinada a citação dos réus, em atendimento à promoção do MP (doc. em anexo).

4- Que o despacho determinando a citação na presente Ação de Reintegração de Posse somente se deu em 20/06/2000.

5- Óbvia a conexão entre as duas ações, pois reputam-se conexas duas ou mais ações , quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir (art. 103 do CPC). Assim sendo deverão as ações em questão serem reunidas, a fim de que sejam decididas simultaneamente, sendo que prevento é o Juízo da 2ª. Vara Cível, segundo determinação expressa do art. 106 do CPC, senão vejamos:

“Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.”

Isto posto, requer a V. Exa. o seguinte:

a) conforme preceitua o art. 265, III do CPC seja suspenso o processo até julgamento desta exceção;

b) ouvido o excepto no prazo legal, espera o excepiente que a presente exceção seja recebida, processada na forma dos dispositivos legais invocados, e a final julgada procedente, ordenando-se a remessa dos autos da Ação de despejo por falta de pagamento ao Juízo da 2ª. Vara Cível de Madureira.

P. deferimento.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2000