EMPRESA PÚBLICA ILEGITIMIDADE MUNICIPIO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Processo nº 03/031970-5

SENTENÇA

Vistos etc...

I

ROBERTO JOSÉ RODRIGUES, qualificado na inicial, propôs a presente demanda, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de agressão perpetrada por um guarda municipal durante um tumulto, vindo a sofrer lesões corporais (fls. 02/03).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/15.

Regularmente citado o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 30/86, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, em razão da personalidade jurídica da Guarda Municipal; a inépcia da inicial. No mérito, aduz, em síntese, a falta de comprovação do nexo de causalidade; a inexistência de responsabilidade do Município; e a inexistência de danos morais. Na eventualidade, pugna pela fixação de valor indenizatório de modo a evitar o enriquecimento sem causa.

Com a contestação vieram os documentos às fls. 87/89.

Réplica às fls. 52/53.

Manifestação do Ministério Público às fls. 68/68, no sentido da inexistência de interesse público, deixando de emitir pronunciamento de mérito.

II

É o relatório. Fundamento e decido.

Conforme se nota, o autor pretende reparação moral em virtude de ter sido agredido por guardas municipais.

Para o correto deslinde da causa, cabe, inicialmente, apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro.

A mesma merece ser acolhida.

A Empresa Municipal de Vigilância, instituída através da Lei Municipal nº 1887/92, possui personalidade jurídica própria, o que lhe confere autonomia para responder por eventuais danos causados ao particular.

Veja-se que a matéria é pacífica em nosso Tribunal, como se extrai dos seguintes julgados: Proc. nº 2012.008.01026, Reg. 13.06.00, VII Grupo de Câmaras Cíveis, Des. SIDNEY HARTUNG, J. 26.08.00; Ap. Cível 2000.001.02623, Reg. 25.09.00, 2a CC, Des. MARIA RAIMUNDA T. AZEVEDO, J. 23.05.00; Ap. Cível 2002.001.10132, Reg. 30.08.02, 11a CC, Des. ANTONIO FELIPE NEVES, J. 28.07.02.

Por tal razão, não restam dúvidas quanto a ilegitimidade passiva do Município do Rio de Janeiro para responder a presente demanda.

III

Ante o exposto JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC. .

Sem custas face à gratuidade deferida.

Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, exigíveis na forma do art. 12, da Lei nº 1060/50.

Observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I..

Rio de Janeiro, em 29 de abril de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO