EMBARGOS EXECUCAO TRABALHISTA PENHORA POUPANCA NULIDADE MODELO 525 PN196

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR.

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL

Processo nº. 02222.2012-07-04-00-2

Exequente: Joaquim de Tal

Executado: João das Tantas

Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, JOÃO DAS TANTAS (“Embargante”), brasileiro, casado, comerciário, residente e domciliado na Rua X, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.222.111-00, para ajuizar, com fulcro no art. 884, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente

AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO,

em face de

( 1 ) JOAQUIM DE TAL (“Embargado”), solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55777-66 , inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.333-22,

em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA AÇÃO

( i ) DA TEMPESTIVIDADE

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 884 – Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.

A presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora em conta poupança), em face de ação de execução de título judicial definitiva ajuizada pelo Embargado. (“Joaquim de Tal”)

Na ação supracitada, a fase processual que ora apresenta-se é a intimação do Embargante sobre a constrição judicial (penhora) sobre ativos financeiros.

A intimação em liça, resta saber, deu-se em 00/11/2222, o que observa-se do auto de penhora e intimação que demora à fl. 117, o que devido ciente do Embargante.

De outro norte, constata-se que a presente oposição à execução fora ajuizada em 22/11/0000, dentro do quinquídio legal para tal desiderato.

Para que não paire dúvida, por prudência o Embargante desloca considerações doutrinárias acerca do início da contagem do prazo para apresentação de Embargos do Devedor na seara trabalhista.

O prazo de cinco dias para a oposição dos embargos do devedor no processo do trabalho inicia-se a partir do momento em que o executado toma ciência da formalização da penhora, com a assinatura do auto de depósito. Essa ciência ocorre quando o próprio executado assina o auto, se os bens ficarem sob sua guarda, como acontece na maioria dos casos, ou quando é intimado, nas demais hipóteses. “( Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 1038-1039)

( destacamos )

Este é, a propósito, o pensamento assente dos mais diversos Tribunais do Trabalho:

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE.

Hipótese em que são intempestivos os embargos à execução opostos após o prazo de cinco dias previsto no artigo 884, caput, da CLT, cujo termo inicial se dá com a ciência pessoal do executado acerca da conversão do bloqueio judicial em penhora. (TRT 4ª R. - AP 0123900-28.2009.5.04.0241; Seção Especializada em Execução; Relª Desª Maria da Graça Ribeiro Centeno; Julg. 09/10/2012; DEJTRS 15/10/2012; Pág. 618)

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO PARA A OPOSIÇÃO. INÍCIO.

O artigo 884, caput, da CLT, é claro ao facultar à executada a oposição de embargos à execução no quinquídio posterior à garantia desta ou à penhora de bens. Agravo de petição ao qual se dá provimento para determinar o processamento dos embargos à execução, ante a sua tempestividade. (TRT 2ª R. - AP 0241600-36.2002.5.02.0076; Ac. 2012/0138659; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Claudia Zerati; DJESP 17/02/2012)

Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação.

( ii ) GARANTIA DO JUÍZO

De outro importe, aduzimos que os ditames do caput do art. 884 da CLT, no que tange à garantia do juízo da execução, foram devidamente obedecidos. A saber, da inaugural da ação de execução verifica-se que o credor persegue o pagamento da quantia de R$ 0.000,00( .x.x.x ) e, de outro norte, a penhora supra é de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).

Mesmo que o bem constrito fosse de valor inferior ao crédito exeqüendomas garantido a execução --, não existiria óbice ao ajuizamento da ação de embargos à execução.

Nesta esteira de raciocínio, vejamos as considerações do professor Mauro Schiavi:

“ Se o executado não tiver bens suficientes que garantam o juízo, mas uma boa parte deles, sem perspectiva de possuir outros bens que garantam o juízo, pensamos que os embargos poderão ser processados, mesmo sem a garantia integral do juízo, uma vez que o prosseguimento da execução não pode ficar aguardando eternamente o executado conseguir ter bens para a garantia do juízo. “( Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 982).

Neste sentido:

AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Mesmo diante da penhora em dinheiro de valor insuficiente para a integral garantia do juízo, é de se dar provimento ao agravo de petição para determinar o julgamento dos embargos à execução, uma vez que a instrução e o julgamento da questão sub judice são o único meio de dar concretude à execução. (TRT 3ª R. - AP 148300-63.2008.5.03.0114; Rel. Juiz Conv. Rodrigo Ribeiro Bueno; DJEMG 18/07/2012; Pág. 135)

( iii ) CUSTAS PROCESSUAIS

Em conformidade com a orientação fixada pelo art. 789-A, caput c/c inc. V, da CLT, informa o Executado-Embargante que recolherá as custas processuais, no importe de R$ 00,00( .x.x.x. ), conforme tabela do mencionado artigo(inciso V), após o trânsito em julgado.

LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO ACIONISTA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REAPRECIAÇÃO VEDADA.

A legitimidade ativa ad causam da terceira embargante já foi objeto de decisão anterior nos autos, não podendo ser reexaminada, ante a vedação contida no art. 836 da CLT. Prejudicada a preliminar. Multa e indenização por litigância de má-fé. Cominação devida. Mantém-se a multa por litigância de má-fé, aplicada contra a parte agravante, quando evidenciado nos autos o abuso do direito de defesa e o intuito procrastinatório desta que, por meio dos embargos de terceiro, pretendia desconstituir a constrição sobre bem pertencente ao ativo circulante da executada nos autos principais, de quem é sócia acionista. Agravo de petição conhecido e não provido. Custas processuais. Embargos de terceiro. Ausência de previsão legal para cobrança do terceiro embargante. Incidência do art. 789-a, inciso V, da CLT. Carece de amparo legal a condenação do terceiro embargante ao recolhimento de custas, ainda que vencido, pois, no processo de execução estas são sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, conforme inciso V, do art. 789-a, da CLT. Agravo de petição conhecido e provido em parte. (TRT 8ª R. - AP 0000290-73.2011.5.08.0004; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Walter Roberto Paro; DEJTPA 18/10/2012; Pág. 28)

(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA

Consoante a inicial da ação de execução em vertente, o Embargado ajuizou, em 00 de outubro do ano de 0000, mencionada ação de execução. Havia, pois, inadimplência em razão da d. sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida, figurando como devedora a empresa Lojão da Construção Ltda.

Primitivamente, como se observa dos autos, a execução do crédito trabalhista fora ajuizada contra a empresa Lojão da Construção Ltda, a qual condenada pelas verbas delineadas na sentença.

Fora proferido julgamento de sorte a julgar líquida a decisão transitada em julgado, a empresa Lojão da Construção Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido (certidão de fl. 113 dos autos), a qual mostrou-se inerte na indicação de bens à garantir a execução.

Com o prosseguimento da execução, foram feitas tentativas frustradas de constrição de bens da empresa devedora supra aludida, maiormente pelo sistema Bacen-Jud, Renajud e carta precatória de penhora.

Diante disso, o Embargado fora instado a manifestar-se acerca da ausência de bens daquela devedora, onde declinou orientação pelo redirecionamento da execução na pessoa dos sócios, ocasião em que colacionara o contrato social da empresa. Naquele arrazoado, o Embargado pediu fosse feito o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud em eventuais contas do Embargantee, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC(art. 655).

E em análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma:

“ Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.

Diante disto, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151.

Por este norte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.

Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no pólo passivo, com reautuação do processo.

Cumpra-se.

Intime-se. “

Citado, o Embargante quedou-se inerte.

Por conseguinte, houve o bloqueio de valores de conta poupança do Embargante, todavia de montante protegido pela Legislação Adjetiva Civil, uma vez que o valor constrito na ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos.

Por tais circunstâncias, ajuíza-se a presente ação de Embargos à Execução, objetivando anular a indevida constrição judicial em destaque.

(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO

( i ) DA MATÉRIA DE DEFESA NESTES EMBARGOS

CLT, art. 884, §, 1º

( 1 ) Nulidade absoluta da penhora.

Constata-se que a constrição recaiu em quantia depositada em conta poupança, cujo montante não supera 40 (quarenta) salários mínimos, consoante observa-se pelo auto de penhora que demora à fl. 78, assim como do extrato ora acostado.(doc. 01).

Com efeito, o artigo 649, X, do Código de Processo Civil qualifica como absolutamente impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança, quando não ultrapasse o equivalente ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos. A ordem jurídico-positiva, neste azo, privilegiou a sobrevivência pessoal em prejuízo de outros débitos.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 649 - São absolutamente impenhoráveis:

( . . . )

X – até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança;

Por desvelo ardente do Embargante, não obstante os fundamentos acima transcritos, acrescentamos as lições de Antônio Cláudio da Costa Machado, quando professa que:

“ Outro dispositivo de inegável alcance social criado pela Lei n. 11.382/2006 – que instituiu a chamada Reforma da Execução Extrajudicial – é este que ora os ocupa e que torna absolutamente impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.” (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado e anotado.... 4ª Ed. São Paulo: Manole, 2012. Pág. 1.234)

Acrescente-se, por derradeiro, notas de jurisprudência que enfrentam o âmago do tema em liça:

PENHORA EM CONTA POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE.

É absolutamente impenhorável a importância em dinheiro, depositada em conta poupança, respeitando-se o limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 649, inc. X, do CPC. (TRT 3ª R. - AP 1455-08.2011.5.03.0098; Relª Juíza Conv. Olivia Figueiredo; DJEMG 23/11/2012; Pág. 163)

IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. CADERNETA DE POUPANÇA.

Demonstrado que a penhora se efetivou em conta poupança e em montante inferior a 40 salários mínimos, incide a regra de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 649, X, do CPC. (TRT 4ª R. - AP 0078300-34.1997.5.04.0231; Seção Especializada em Execução; Rel. Juiz Conv. José Cesário Figueiredo Teixeira; Julg. 13/11/2012; DEJTRS 21/11/2012; Pág. 528)

IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. POUPANÇA. ART. 649, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

Restando incontroverso que a penhora foi realizada sobre numerário depositado em conta poupança, incide a norma da impenhorabilidade absoluta disposta no inciso X do art. 649 do código de processo civil, de ordem pública, só podendo a constrição alcançar o valor que eventualmente exceder a parte não alcançada pela proteção legal. (TRT 1ª R. - ET 0000355-20.2012.5.01.0007; Oitava Turma; Rel. Juiz Conv. Leonardo Dias Borges; Julg. 09/10/2012; DORJ 09/11/2012)

PENHORA EM CONTA DE POUPANÇA. ART. 649, X, DO CPC. ILEGALIDADE. Conquanto parte da doutrina e da jurisprudência apontem para a possibilidade de penhora de um percentual do salário ou conta de poupança, quando em confronto com crédito da mesma natureza, o art. 649 do CPC deve ser interpretado à luz da Constituição Federal e dos princípios que orientam o processo de execução, nos quais o fim almejado pela proteção estatal ali expressa, que atribui impenhorabilidade a determinadas verbas, é o de limitar o poder expropriatório jurisdicional e preservar a dignidade do próprio executado, garantindo-lhe os meios necessários a prover a própria manutenção e a de sua família, como também se depreende da regra insculpida no art. 620 do CPC. Assim, impõe-se manter a decisão que determinou a liberação dos valores bloqueados na conta poupança da Executada, visto que inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e, portanto, impenhoráveis, nos termos do artigo 649, X, do CPC. Nega-se provimento. (TRT 23ª R. - AP 0031400-13.2010.5.23.0003; Segunda Turma; Relª Desª Maria Berenice; DEJTMT 19/09/2012; Pág. 39)

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE CONTA CORRENTE. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO COMPROVADA. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL.

A proteção ao salário é princípio-garantia consagrado na Constituição Federal (art. 7º, incisos VI e X), sendo reconhecida explicitamente a impenhorabilidade de tal verba no art. 649, inciso IV, do código de processo civil. Penhora sobre conta poupança. Demonstrando a impetrante que o valor bloqueado encontra-se depositado em conta poupança, sendo inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos, impõe-se a suspensão do ato judicial que ordenou o bloqueio, a fim de que seja liberado o valor penhorado em favor da impetrante, conforme disposição expressa do art. 649, inciso X, do código de processo civil. Segurança parcialmente concedida. (TRT 16ª R. - MS 3600-77.2011.5.16.0000; Rel. Des. Américo Bedê Freire; DEJTMA 16/03/2012; Pág. 14)

(4) – PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Posto isso,

comparece o Embargante para requerer que Vossa Excelência tome as seguintes providências:

( a ) Acolher a presente ação como Embargos à Execução(CLT, art. 884, caput) ou, subsidiariamente, como Embargos à Penhora(CLT, art. 884, § 3º);

( b ) determinar a intimação do Exequente-Embargado, por seu patrono, para, querendo, no quinquídio legal, oferecer impugnação aos Embargos (CLT, art. 884, caput);

b) julgar procedente os pedidos formulados nesta Ação de Embargos à Execução, tornando sem efeito a constrição guerreada(penhora), haja visto ser nula pela inobservância do preceitos contidos na Legislação Adjetiva Civil(CPC, art. 649, inc. X).

c) deferir a prova do alegado por todos os meios de provas admitidas em direito(art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental.), notadamente pelo depoimento pessoal do Embargado, oitiva das testemunhas arroladas nesta peça processual, tudo de logo requerido.

d) caso Vossa Excelência que a prova documental, acostada com a presente peça vestibular, não foi suficiente para comprovar a posse e a titularidade do bem em estudo, o que se diz apenas por argumentar, subsidiariamente pede seja designada audiência para oitiva das testemunhas a seguir arroladas(art. 884, § 2º, da CLT):

1) Antônia(qualificação completa – art. 407, do CPC);

2) Francisco( qualificação completa – art. 407, do CPC)

3) Maria( qualificação completa – art. 407, do CPC)

4) sucessivamente, pede a realização de perícia contábil.

Dá-se à causa o valor de R$ 0.00,00( .x.x.x.x.x.x.x ), que é o mesmo da Ação de Execução cogitada, a qual deu origem à contrição.

Por fim, o patrono do Autor, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.

Respeitosamente, pede deferimento.

Curitiba(PR), 00 de novembro de 0000.

P.p. Beltrano de tal

Advogado – OAB(PR) 112233