EMBARGOS EXCESSO EXECUÇÃO 01 16134 6
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO Nº 2012.800.16134-6
S E N T E N Ç A
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL interpôs Embargos à Execução em face de PAULO ROBERTO DE CARVALHO.
Dispensado o relatório, passo a decidir.
O autor propôs ação de conhecimento para desconstituição de débito, alegando que a ré ficou por mais de seis meses sem fazer cobranças de ligações, vindo a fazê-las posteriormente após o prazo autorizativo da ANATEL.
O Juízo reconheceu a ilegitimidade de tais cobranças, determinando que a ré refaturasse as contas no valor total de R$ 1.114,99 para que fossem cobradas apenas as ligações interurbanas nacionais realizadas dentro do período de noventa dias e internacionais de 150 dias.
Dessa forma, a ré cancelou R$ 999,26 do débito, sendo emitida nova fatura no valor de R$ 115,73, com vencimento para 30/01/02.
O autor, no entanto, afirma não haver recebido tal fatura.
A presente execução versa sobre a multa cominatória que teria fluído no período compreendido entre 11/05/02 a 25/10/02, com valores diários de meio salário mínimo.
Ocorre que a sentença de fls. 192/93 não determinou a partir de qual data passaria a contar o cumprimento da obrigação. E, nesse caso, somente após o trânsito em julgado a obrigação passa a ser exigível.
Afinal de contas, somente após a mora do credor é que este tem o direito de cobrar a adimplência daquele. E sem data inicial, previamente determinada, não há que se falar em mora antes do trânsito em julgado ocorrido em 03/05/02 (sexta-feira). Considerando que a ré tinha 20 dias para cumprir a obrigação, a multa arbitrada passou a fluir a partir de 28/05/02.
Por outro lado, em casos de obrigação de fazer que são cumpridas mensalmente, como emissão de faturas, refaturamento de contas, concessão de crédito em fatura, dentre outros, entendendo que a multa por descumprimento deve também ser mensal.
Caso contrário, estar-se-á garantido previamente ao credor, o ganho de 30 dias de multa diária, posto que todo o faturamento das empresas em geral é mensal.
Considerando que a presente execução refere-se até o dia 25/10/02, chega-se a cinco meses de descumprimento da obrigação, por meio salário mínimo, totalizando R$ 650,00.
Além disso, importante analisar a obrigação de fazer a qual a ré foi condenada, cujo descumprimento deu ensejo a toda essa execução.
Obtendo a desconstituição de um débito que foi cobrado pela ré fora do prazo autorizado pela ANATEL, o autor passou a ser devedor apenas R$ 115,73, em janeiro de 2002. No entanto, até a presente data não foi cobrado por absolutamente nada, até porque o débito já foi cancelado o débito (fls. 280). E ainda pretende o autor receber quase R$ 54.000,00.
Ora, é inteiramente fora do razoável.
Se por um lado, o devedor tem o direito de pagar seu débito, e para tanto precisa que a fatura seja emitida e enviada; por outro lado, é inadmissível que o consumidor aproveite a desorganização das empresas que nunca comprovam o cumprimento de suas obrigações, para receber uma quantia no montante em que chegou a presente.
Por tais razões, a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido dos presentes embargos, para reduzir o valor da execução para R$ 650,00, e converto a obrigação de fazer em perdas e danos nesse valor.
Sem ônus sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao leilão do bem penhorado às fls. 303 até o valor acima mencionado. Ciente a parte executada que o pagamento do débito após os preparativos deste ato, importará no acréscimo da comissão do leiloeiro arbitrada a razão de 2,5 % sobre a avaliação do bem penhorado.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2004.
Marisa Simões Mattos
Juíza de Direito