EMBARGOS DECLARAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO PREFEITURA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA ITAGUAÍ – RJ.
PROCESSO N°
qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem pela presente respeitosamente por sua patrona infra assinada, apresentar tempestivamente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 535 I do CPC.
Na ilustre sentença embargada, V. Exa determina “submeto ao reexame necessário”, o que encontra-se em contradição com o comando legal inserido no art. 475 §2º do CPC, o qual exclui do reexame necessário as causas de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, o que aplica-se ao caso em concreto.
O teto estipulado deve ser em relação à sucumbência da Fazenda Pública, ou seja, o valor da condenação, e não o valor atribuído à causa. Assim, os 60 (sessenta) salários mínimos devem ser considerados no momento em que a sentença for prolatada, não importando o quantum da causa. Mesmo que o valor da causa seja superior ao teto estabelecido na lei, o relevante é o valor que houver sido julgado o feito.
Pelo exposto, requer a V.Exa o provimento dos presentes embargos para retificar na sentença a contradição de remessa obrigatória para o reexame necessário no caso em concreto.
N. termos
Pede Deferimento
Itaguaí, 09 de julho de 2007.