EMBARGOS DECLARACAO ACORDAO TRT TRABALHISTA EFEITOS INFRINGENTES PREMISSA EQUIVOCADA PN261(1)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO

DD RELATOR DO RECURSO ORDINÁRIO Nº. 000000

00ª TURMA

EMPRESA XISTA LTDA, já qualificada no presente recurso, vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.022, do Código de Processo Civil, opor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

COM EFEITOS INFRINGENTES

para, assim, aclarar pontos obscuros no r. acordão que demora às fls. 77/83, tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.

1 – OBSCURIDADE

PREMISSA EQUIVOCADA NO JULGADO RECORRIDO

A Embargante interpôs Recurso Ordinário em face da sentença meritória que condenou a mesma a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00(cinco mil reais), decorrentes de assédio moral.

Do acórdão em liça se extrai o acolhimento parcial do recurso manejado pela Embargante, reduzindo o montante para R$ 3.000,00 (três mil reais). Todavia, como adiante se vê, há erro na fundamentação do acórdão. Focou-se, inexatamente, em matéria que diz respeito “Lesão por Esforço Repetitivo (LER)”. Portanto, debate estranho ao quanto levantado na ação em liça.

A querela gira em torno de reparação de danos morais. Toda fundamentação fora, entrementes, no sentido de que caberiam danos materiais por lesão de esforço repetitivo. Certamente houve um erro material.

Assim, claramente se observa que os temas tratados são dessemelhantes: acidente de trabalho e assédio moral.

2 – DA NECESSIDADE DE EMPRESTAR-SE

EFEITOS INFRINGENTES

Necessariamente o julgado terá que ser modificado, máxime em face da premissa equivocada adotada no julgado combatido.

É assente na doutrina e na jurisprudência que os Embargos Declaratórios, excepcionalmente, podem ter efeitos infringentes. E isso decorre, maiormente, quando advenha de suprimento de omissão ou esclarecimento de obscuridade/contradição realmente existentes no acórdão; ou ainda quando esse se fundamentou em premissa equivocada com base em erro de fato, que é o caso em realce.

No mesmo sentido são as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, quando, tratando acerca do tema de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, professa que, ad litteram:

“ Nesse caso, já são atípicas as hipóteses de cabimento, que não guardam relação com o art. 1.022 do Novo CPC, já que não se tratam de defeitos formais da decisão, mas sim de decisões teratológicas geradas por vícios absurdos, referentes ao seu conteúdo ou gerados pela falsa percepção da realidade pelo órgão prolator da decisão impugnada, tais como erro manifesto de contagem de prazo, ausência de intimação de uma das partes, revelia decretada em razão de contestação estar perdida no cartório e não ter sido juntada aos autos etc.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.601)

O comportamento jurisprudencial se assenta no mesmo sóbrio entendimento do jurisconsulto supra-aludido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA NA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. OCORRÊNCIA.

Constatada a adoção de premissa equivocada na admissibilidade do recurso, dá-se provimento aos embargos para afastar a intempestividade declarada, conferindo efeito modificativo ao julgado, a fim de que reste cumprido o ofício judicante. Furnas. Contratação sem concurso público após a constituição/1988. Ausência de vínculo empregatício. A contratação para investidura em emprego público sem a aprovação em concurso público é nula, sob pena de ofensa direta do art. 37, II e §2º, da constituição federal. (TRT 10ª R.; ED-RO 0001121-14.2014.5.10.0020; Primeira Turma; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; Julg. 06/04/2016; DEJTDF 15/04/2016; Pág. 61)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREMISSA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO PARA CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO.

Considerando que o acórdão impugnado ao apreciar matéria relativa a plano de carreira, cargos e salários da ECT partiu de premissa equivocada, admite-se os embargos de declaração para conceder efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação. (TRT 12ª R.; ED 0004373-84.2014.5.12.0047; Sexta Câmara; Relª Juíza Lília Leonor Abreu; DOESC 11/04/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PRESCRIÇÃO TOTAL. OMISSÃO CONFIGURADA.

Verificando que o acórdão foi omisso quanto à alegação de alteração contratual lesiva, partindo de premissa equivocada em relação à hipótese concreta retratada nos autos, devem os embargos de declaração serem acolhidos para, sanando omissão, acrescer fundamentos ao julgado e, imprimindo efeito modificativo, declarar a prescrição total do direito às diferenças salariais postuladas, na medida em que a hipótese concreta amolda-se ao entendimento contido na Súmula n. 294 do TST. (TRT 4ª R.; RO 0020136-42.2014.5.04.0664; Relª Desª Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo; DEJTRS 05/04/2016; Pág. 168)

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITO MODIFICATIVO.

Independentemente de assistir ou não direito à exequente na questão de fundo, ao deixar a turma de perceber que os objetos de petição apresentada e do agravo são distintos e supervenientes ao que já foi decidido no acórdão turmário, o colegiado parte de premissa equivocada que conduz a fundamentação e conclusão não alinhadas com a premissa que seria a verdadeira. Tal proceder, configura omissão jurisdicional, pois equivale à não apreciação do fundamento fático-processual devolvido no agravo de petição. Outrossim, cuidando-se de questão absolutamente inédita e posterior a tudo o que antes fora discutido, não há falar em preclusão. Em tal cenário, impõe-se emprestar provimento aos embargos de declaração para sanando a omissão reconhecida e, aplicando efeito modificativo, afastada a preclusão, determinar o retorno dos autos à vara de origem prosseguimento, como for de direito. (TRT 10ª R.; ED-AP 0000947-31.2011.5.10.0013; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Alencar Machado; Julg. 17/02/2016; DEJTDF 04/03/2016; Pág. 432)

Diante disso, ou seja, o pleito de efeito modificativo ao julgado faz-se necessário, em homenagem ao princípio do contraditório, que o Embargado seja instado, no prazo de cinco dias, a manifestar-se acerca do presente recurso. (CLT, art. 897-A, § 2º c/c CPC, art. 1.023, § 2º)

3 – CONCLUSÃO

Destarte, data venia o acórdão merece reparo em razão de erro material, permitindo, por isso, o aviamento do presente recurso.

Serve o presente instrumento processual para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sob pena de haver nulidade do julgamento em mira. À parte, sim, cabe receber uma decisão, imparcial, nos limites do que foi posto em discussão, sem qualquer omissão, resta saber.

Outrossim, os demandantes tem direito à entrega da prestação jurisdicional de forma clara e precisa (CF., art. 93, inc. IX). Houve, na verdade, omissão no julgado de fatores relevantes, devidamente debatidos nos autos e que necessariamente teriam a repercussão necessária no julgamento.

Posto isso, pleiteia o Embargante o recebimento e procedência destes Embargos de Declaração, que tem por finalidade afastar erro material, suprindo os vícios apontados, evitando-se a sua nulidade por negativa de vigência aos art. 489, inc. III, do CPC c/c art. 897-A, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de maio do ano de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB 0000