EMBARGOS DE TERCERIOS CONTESTAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADO POR FAMILIAR DO RÉU NO PROCESSO PRINCIPAL (1)
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA ___ VARA DO TRABALHO DE _____________-UF
Processo nº XXXXXXX
______________________já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, APRESENTAR CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO, nos termos que seguem.
1 – Da inicial
A Embargante alega que não é parte na reclamatória trabalhista XXXXXXX-e pleiteia a manutenção de bem do qual alega ser proprietária e que foi objeto de constrição por ordem emanada no processo em referência.
Contudo, não merece acolhidas as suas alegações.
A EMBARGANTE É MÃE DE ________________, companheiro de ________________, executados, como se observa na fl. 29/30 da reclamatória trabalhista XXXXXXX-, inclusive residindo no mesmo endereço deles, qual seja, Rua ___________________, nº 31, nesta cidade, conforme sua qualificação no vestibular dos Embargos.
O ajuizamento dos embargos é mais um ato eivado de má-fé e deslealdade processual dos executados, que buscam de todas as formas conturbar o andamento da reclamatória trabalhista e se furtar ao pagamento do débito.
O próprio fato de indicar o endereço de citação da Embargada em local que sequer existe é clara prova dessa artimanha, pois elas residem na mesma quadra!!!
- – PRELIMINARMENTE
- – Da intempestividade dos Embargos
Os Embargos de Terceiro são previstos na Legislação Cível, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Esse é o entendimento estampado na Súmula 46 do Tribunal do Trabalho da 4ª Região, de forma que o termo final para a oposição de embargos passa a fluir a partir do momento em que findo o desconhecimento do terceiro acerca do ato turbativo de sua posse.
Dito isto, é certo que, uma vez cientificado o terceiro do ato judicial, começa a correr contra ele o prazo de cinco dias para a interposição dos embargos. Do contrário, estar-se-ia permitindo que, mesmo ciente do ato judicial de constrição, permanecesse inerte até o último momento em que a lei assegura possível revertê-lo.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cujas ementas se transcrevem:
DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. O prazo de cinco dias para oposição dos embargos de terceiro, previsto no artigo 1.048 do CPC, é contado a partir de quando o terceiro interessado tenha obtido conhecimento da penhora na condição de depositário dos bens, sendo manifestamente intempestivos os embargos ajuizados seis anos após a ciência do ato de penhora. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT 4ª R. - AP 01028-2006-007-04-00-0 - Relª. Juíza Flávia Lorena Pacheco - 8ª T. - J. 04.06.2007).
AGRAVO DE PETIÇÃO. MOMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. A exegese do art. 1048 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, permite concluir que o prazo para a interposição dos embargos de terceiro começa a fluir no momento em que o terceiro toma conhecimento da constrição judicial sobre bem de sua propriedade. Mantida decisão que não recebeu os embargos opostos, por intempestivos, já que ajuizado muito tempo depois da ciência da penhora. (TRT 4ª R. - AP 00080.601/02-2 - Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann - 7ª T. - J. 03.06.2002).
AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. Hipótese em que, tendo o terceiro conhecimento da penhora desde 14.12.2004, opondo embargos apenas em 09.01.07, ou seja, mais de 2 anos após ter sido intimado da constrição judicial, mantém-se a decisão de origem que deixou de conhecer os embargos, por intempestivos. Provimento negado.” (TRT 4ª R. - AP 00045-2007-017-04-00-9 - 3ª T. - Rel. Juiz Luiz Alberto de Vargas - J. 14.09.2007).
Retomando o já narrado, a embargante é mãe de ________________, executado e reside junto com ele. O mandado de penhora de fl. 156, por sua vez, foi cumprido no endereço residencial de ambos e o Auto de penhora de fl. 157 firmado por este último.
Neste viés, óbvio que a Embargante teve ciência da penhora desde a ocasião em que realizada, ou seja, 20/05/2011. Contudo, os embargos de terceiro só foram ajuizados em 24/06/2011, quando já transcorrido o prazo legal para a oposição da medida.
Assim, frente à incontroversa intempestividade dos embargos de terceiro, devem ser extintos sem julgamento, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC, o que desde já requer.
2 - MÉRITO
Acaso superada a preliminar, passa-se a contestar o mérito.
A ação trabalhista nº XXXXXXX-, movida pela Embargada contra ________________ (________________ e ________________) foi ajuizada em 04/03/2008.
A máquina descrita na Nota Fiscal de fl. 12/13 é da marca Zote, modelo Z1-36. Entretanto, no suposto contrato de fl. 14/16, NÃO HÁ MENÇÃO A ELA EM MOMENTO ALGUM!!!!
Outrossim, se a Embargante é proprietária do bem, como provaria a nota fiscal, como poderia receber a mesma máquina em dação em pagamento????
Mais uma vez transparecesse a chicana processual, a deturpação do instituto legal!
Além disso, mesmo que ignorada essa questão, a avença apresentada não tem o condão de produzir efeito além dos contratantes e testemunhas, vez que houve apenas reconhecimento das assinaturas em cartório – observe-se que por SEMELHANÇA a de ________________, na fl. 16 – mas não o registro e arquivamento em órgão competente.
De acordo com o artigo 593, IV, NCPC, a fraude de execução se caracteriza, em síntese, por dois fatos simultâneos: a) à época da alienação ou da oneração dos bens, existir contra o devedor certa demanda judicial; b) e que dita ação seja capaz de torná-lo insolvente.
Dito isto, é incontestável, que a suposta transferência do bem pela Executada, em 19/08/2008, se deu em fraude à execução, nos termos do artigo anteriormente citado, porque ao tempo em que realizada, desde 04/03/2008 já corria contra ela demanda capaz de reduzi-la à insolvência.
Não há qualquer prova nos autos de que os Executados possuíam ou possuam outros bens livres e desembaraçados, capazes de garantir a satisfação do crédito trabalhista, de forma que, desde a época da negociata, não tinham – e até hoje não tem – patrimônio conhecido capaz de suportar a execução.
Desta forma, a transferência dos bens de propriedade do Executado em 19/08/2008, deve ser tida como inválida e ineficaz frente à execução que se processa nos autos da ação trabalhista nº XXXXXXX-, ou seja, em relação à Exequente/Embargada, por FRAUDE.
Em decorrência, não importa perquirir, na espécie, acerca da tão ressaltada boa-fé do adquirente porquanto, segundo a jurisprudência, a questão tem enfoque meramente objetivo, bastando para a caracterização da fraude que ao tempo da alienação estivesse em curso demanda capaz de levar o devedor à insolvência, como no presente caso.
A fraude à execução é espécie de vício presumido, imune inclusive à demonstração da boa-fé do adquirente, preocupando-se tão somente com a análise da pessoa do executado vendedor, cuja atuação fraudulenta contamina toda a restante cadeia dominial.
Por fim, ainda que com muito esforço fosse possível crer na veracidade do contrato apresentado, cumpria à Embargante, na época da dação, diligenciar na verificação da existência de ação contra a proprietária dos bens, porque constitui o mínimo de cautela necessária para a sua segurança jurídica, quando da aquisição de um bem.
Ante o exposto, requer o acolhimento da preliminar suscitada, com a extinção do feito e, em eventual não acolhimento, sejam julgados improcedentes os presentes Embargos de Terceiro, ante a flagrante existência de fraude à execução, findando a suspensão da execução, com a imediata remoção dos bens descritos no auto de penhora.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
________, ____ de ____________ de 20____.
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OAB/UF ______