EMBARGOS DE DECLARACAO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _______VARA CÍVEL DA COMARCA DE _______, ESTADO DO ___________.

Processo nº _________________

__________________, qualificado, nos autos em referência por seu procurador infra-assinado, vem na preclara presença de V.Exª apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022 do CPC.

DA TEMPESTIVIDADE

Considerando que a Sentença (ou decisão) embargada foi publicada na imprensa oficial em __/__/____, o instituto ora manejado, está dentro do prazo previsto no art. 1.023 do CPC.

DO CABIMENTO

É sabido que os Embargos de Declaração são uma espécie de Recurso utilizado nas hipóteses em que houver obscuridade, contradição ou erro material na sentença ou Acórdão, ou, quando houver omissão de ponto sobre o qual o Juiz ou Tribunal deveria se manifestar.

Não restam dúvidas que os embargos de declaração também podem ser manejados para enfrentar decisões interlocutórias e até despachos, haja vista a redação do citado art. 1.022 do CPC, aduzir que o cabimento se dá com o fim de sanar os vícios mencionados em qualquer decisão judicial.

Ainda sob a disciplina anterior (CPC/73), o Superior Tribunal de Justiça já se manifestava pacificamente nesse sentido, senão vejamos:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. É pacífico no âmbito do STJ o entendimento de que os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, interrompendo o prazo para interposição de outros recursos, salvo se não conhecidos em virtude de intempestividade (q. v., verbi gratia: REsp 768.526/RJ, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 11.04.2007; REsp 716.690/SP, 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 29.05.2006; REsp 788.597/MG, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 22.05.2006; REsp762.384/SP, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.12.2005; REsp 653.438/MG, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 07.11.2005). 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1017135 / MG, Rel. MIN. CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 17/04/2008, DJe 13/05/2008.)”

Na mesma linha segue a melhor Doutrina, conforme prelecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, conforme a seguir transcrito:

“(..) Cabem embargos de declaração não somente contra sentença e acórdão, mas também contra decisão interlocutória e, até mesmo, contra despacho, sendo igualmente cabíveis os embargos contra decisão isolada de relator, quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Curso de Processo Civil, meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, 5ª ed. Bahia, Editora jus PODIVM, 2008, v3. pag. 183.”

No caso dos autos, apresentamos os Embargos de Declaração, com base no(s) inciso(s) ____ do art. 1.022 do CPC, uma vez que a sentença embargada é_______(na hipótese do inciso I) ou não enfrentou __________(na hipótese do inciso II). (parte final que vai depender do fundamento dos embargos, podendo ocorrer à hipótese de fundamentar o recurso em ambos os incisos). Deste modo, uma vez ultrapassada a questão, da tempestividade e do cabimento, passemos ao mérito do recurso.

DO MÉRITO

Com a máxima vênia, ao Ilustre Juiz(a) prolator(a) da Sentença (ou decisão ou despacho), ousamos, interpor o presente embargos de declaração, em que pese o vasto conhecimento e brilhantismo que V.Exª demonstra ao sentenciar, mas acreditamos e defendemos, haver _____________________(descrever o fundamento dos embargos)

DA OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.

(descrever porque entende que há obscuridade ou contradição ou ambos)

DA OMISSÃO

(descrever porque entende haver omissão)

Em virtude do exposto, requeremos o recebimento dos Embargos de Declaração por estarem presentes os seus requisitos, e no mérito, pugnamos para que seja dado provimento ao mesmo, enfrentando as questões aqui levantadas esclarecendo a omissão e contradição existentes.

Termos em que,

Pede deferimento.

(localidade), (dia) de (mês) de (ano).

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(nome do Advogado)

(OAB nº)