EMBARGOS DE DECLARACAO CONTRA DECISAO DO TRT QUE DETERMINOU A DIGITALIZACAO DO PROCESSO PELA PARTE

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nº.

FERNANDO DE SOUZA MARTINS LIMA, devidamente qualificado nos autos da Reclamação Trabalhista de número em epígrafe, que move em face de Z&C SERVIÇOS PATRIMONIAIS LTDA., por seu advogado ao fim assinado, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, em atenção ao r. despacho de fls., opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em atenção ao despacho de fls., informar que não possui meios para virtualizar o processo.

Impende destacar que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), informa que compete aos Tribunais efetuar a digitalização dos autos físicos para a inserção em processos eletrônicos e que essa responsabilidade não pode ser transferida às partes ou seus advogados.

Cumpre informar que por 9 votos a 4, o plenário do conselho manteve liminar do conselheiro Valdetário Monteiro que havia sustado os efeitos do artigo 5ª da Resolução 001/2018 do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que dava poder ao juiz para determinar ao advogado a inclusão de peças no meio eletrônico.

Em sessão, Monteiro reforçou seus argumentos e afirmou que

“A lei estabelece que cabe ao tribunal digitalizar os autos, a transferência dessa responsabilidade para as partes e seus advogados nos parece uma exorbitante imposição ao cidadão e seu causídico”.

E mais, informou em seu voto que essa atribuição é do Poder Judiciário e não pode ser repassada às partes. Além disso, destacou que, na norma, não há previsão de o Tribunal oferecer equipamentos para a digitalização, o que poderia levar à “exclusão de operadores de direito que não têm condições econômicas de suportar os custos da tecnologia”.

Assim, segundo ele, o ato poderia promover uma “verdadeira exclusão digital”.

O corregedor-nacional de Justiça, João Otávio de Noronha, afirmou que:

” não se pode alegar que a responsabilidade deve ser repassada para os advogados sob o argumento de que os tribunais já têm uma carga elevada de trabalho”

Deste modo, requer sejam os presentes EMBARGOS DECLARAÇÃO recebido e processado para sanar a omissão/obscuridade ou contradição, que esse despacho representa para que seja determinada a digitalização dos autos pelo próprio TRT (teor do artigo 15 -A, vez que o Autor é beneficiário da Justiça Gratuita.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

São Paulo, 1 de julho de 2019.

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OAB/SP