EMBARGOS CONDOMINIO MODELO

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Embargos ao processo nº: 2012.001.089686-1

Distribuição por dependência

vem, com fulcro no art. 736 e segs. do CPC, opor

EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL

em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOHN KENNEDY, inscrito sob o nº 68.677.137/0001-19 no CNPJ, situado na Rua General Roca, nº 798, Tijuca, nesta cidade, representado neste ato pela síndica geral, CATHARINA BERNARDINA IUNG MACHADO, pelos motivos que passam a expor:

INICIALMENTE, afirma nos termos da Lei 1.060/50, que não tem condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, pelo que requer a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando para patrocinar os seus interesses o DEFENSOR PÚBLICO em exercício junto a esse Juízo.

DOS FATOS

Trata-se de embargos do devedor opostos à ação de execução que move o Condomínio do Edifício John Kennedy que vem a juízo executar dívida oriunda de cotas condominiais referentes aos meses de março de 2012 até outubro de 2012, no qual o pagamento seria efetuado em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 200,73 (duzentos reais e setenta e três centavos). O acordado foi que juntamente com o pagamento das referidas cotas, o embargante efetuaria o pagamento das cotas condominiais vigentes até a presente data, perfazendo o montante do débito atual uma quantia de R$3.091,67 (três mil noventa e um reais e sessenta e sete centavos). No tocante a este acordo avençado entre as partes, necessário se faz analisar que, o embargante quis cumprir com o que fôra pactuado, mas desde à época começou a apresentar grandes dificuldades financeiras.

Primeiramente, vale ressaltar que, o embargante é um senhor de 80 anos de idade, que atualmente reside no imóvel com sua esposa, também uma senhora de idade e o seu filho de 50 anos de idade, que encontra-se desempregado atualmente devido à falta de oferta de emprego no mercado, o que dificulta a possibilidade de conquista pelo mesmo não tendo, portanto, como oferecer a ajuda necessária a seus pais.

O embargante para prover a sua subsistência e a da sua família trabalha como autônomo (vendedor de sapatos), o que caracteriza uma grande necessidade do mesmo em sustentar sua família, pois com a idade avançada em que o mesmo apresenta não tem como arrumar emprego e muito menos deveria estar trabalhando.

O embargado afirma que o embargante recusa-se a cumprir com suas obrigações, no sentido de compor a dívida, visto que, a mesma não foi quitada. Faz-se necessário ressaltar que, além das dificuldades financeiras apresentadas pelo embargante, o mesmo veio a realizar uma cirurgia cardíaca no dia 19 de fevereiro de 2004, ficando internado no Hospital até 27 de fevereiro de 2004, por apresentar algumas complicações conforme comprova o documento médico em anexo. Com tal cirurgia, o embargante que tentara já compor a dívida, não conseguiu, pois teve que começar a gastar com medicamentos necessários para manutenção de sua vida, no que começou a trabalhar como autônomo para conseguir auferir a quantia necessária para o medicamento que custa em uma média de R$ 300,00 (trezentos reais).

Cumpre destacar, portanto, a impossibilidade advinda do embargante em tentar saldar a dívida existente com o embargado, devido aos fatos ocorridos, mas vale evidenciar a presença manifesta da boa-fé em querer quitá-la.

DO MÉRITO

I – DO EXCESSO DE EXECUÇÃO

Conforme constata-se em fls. 49 e 50 dos autos, foi inserido na planilha de cálculos referentes às cotas condominiais realizada pelo embargado, custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento). Pode-se constatar tal percentagem em uma nova planilha de cálculos logo após o acordo realizado, demonstrado em fls.65. Tendo em vista que, o embargante é beneficiário da Justiça Gratuita, tal valor não deve ser pago.

A correção monetária, os juros e a multa devem ser submetidas ao exame do Contador Judicial, tendo em vista o embargante estar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Também por ser beneficiário da gratuidade de justiça, necessário se faz evidenciar que, deve ser expurgado do cálculo os ônus sucumbenciais (custas e honorários) imbutidos.

Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

EMBARGOS DO DEVEDOR . EXECUCAO POR TITULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUCAO. CONFIGURACAO.
"EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGADOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. RESSALVA DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. Tratando-se de embargos à execução por título judicial, derivado de ação indenizatória por saque indevido em conta de poupança, resta configurado o excesso de execução alegado na medida em que o laudo pericial elaborado pelo Expert do Juízo indica uma diferença a maior entre o valor executado e o valor efetivamente devido, correspondente a R$.18.714,31 (dezoito mil, setecentos e quatorze reais e.. trinta centavos), devendo a mesma ser excluída, prosseguindo-se com a execução do saldo remanescente. Outrossim, havendo sucumbência do beneficiário da gratuidade de justiça, deverá este arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais desde que, no prazo de cinco anos, contados da decisão final, possa satisfazê-los sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50." ( APELACAO CIVEL, Processo nº: 2002.001.26248, Órgão julgador: Terceira Câmara Cível, Des. Antonio Eduardo F. Duarte, julgado em 01/04/2012).

EMBARGOS A EXECUCAO. COBRANCA DE DIFERENCA DE VENCIMENTOS. HONORARIOS DE ADVOGADO. CALCULOS DO CONTADOR. CUSTAS
OBRIGACAO DE PAGAMENTO. EXCESSO DE EXECUCAO. LEI N. 1060, DE 1950. LEI N. 7510, DE 1986. INOCORRENCIA. SUMULA 450, DO S.T.F. RECURSO DESPROVIDO

Embargos à Execução. Honorários advocatícios e custas processuais. Beneficio da gratuidade de Justica é destinado aos necessitados, não alcançando a parte sucumbente, diante da vitoria do assistido. Recurso improvido.(Apelação cível, processo nº: 2012.001.21136, Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível, Des. Luiz Zveiter, julgado em 30/05/2000).

II – DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

A Lei nº. 8.009/90 representou um grande avanço social no direito positivo brasileiro. Ao proteger o imóvel residencial próprio da família de penhora decorrente da divida de qualquer natureza contraída por seus proprietários (art. 1º), a lei pôs a salvo o direito fundamental à moradia.

É certo que todos devem pagar por suas dívidas e que o devedor responde com o seu patrimônio pelas obrigações não adimplidas. Porém, limites éticos e sociais foram levantados pelo legislador pátrio, de modo que não se possa sujeitar o devedor a uma situação extrema de desalijo, privando-o e à sua família de uma residência e atirando-os à rua.

Coadunando-se com o Texto Constitucional de 1988, a Lei nº. 8.009/90 aprimorou o instituto do Bem de Família, consagrando (legalmente) o direito à moradia como corolário direto do princípio da dignidade humana, que constitui o centro da toda a proteção do ordenamento jurídico e que, portanto, não pode ser violada por ato de particulares, quanto menos do Poder Público.

Na ponderação dos valores inerentes ao direito ao crédito e ao direito à moradia, este esxurge com muito mais importância, eis que se constitui em Direito Fundamental, inserto no caput do art. 6º (direitos sociais), dispositivo que integra o Capítulo II da Constituição Federal (Dos Direitos e Garantias Fundamentais).

De fato, e guardadas as devidas proporções, a Lei nº. 8.009/90 tem inspiração na Lex Poetelia Papiria (326 a.C.), que afastou a responsabilidade pessoal (corporal) do devedor, cingindo-a ao seu patrimônio. Afinal, a satisfação de um crédito não pode implicar na imposição de uma situação de miséria ao devedor, privando-o e sua família de sua moradia.

É a partir dessas premissas que se deve analisar as exceções da Lei 8.009/90, notadamente seu art. 3º.

A r. sentença invocou o inciso IV do art. 3º da referida lei como sendo o suposto permissivo para penhorabilidade do bem de família. Diz o dispositivo em comento que a impenhorabilidade de que trata a lei é oponível em qualquer processo (...) salvo se movido:

“IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;(Grifou-se).

A interpretação escorreita dessa exceção deve ser feita sem elastérios. A regra geral, conforme os ditames legais e constitucionais, é a impenhorabilidade do bem de família.

Assim, não se lê no referido dispositivo qualquer menção a cobrança de cota condominial ! A lei fala, expressamente, em “impostos”, ‘taxas” e “contribuições” devidas em função do imóvel familiar.

Ora, “impostos”, “taxas” e “contribuições” são – justamente – as três espécies de tributo existentes, tal como previstas no art. 145 da Constituição Federal.

A Lei nº. 8.009/90, portanto, excepcionou da proteção da impenhorabilidade a cobrança de tributos devidos em função do imóvel familiar. Essa é a única interpretação constitucionalmente possível para a hipótese.

Tributos, com se sabe, têm natureza pública. Na definição do mestre Ricardo Lobo Torres:

“tributo é o dever fundamental, consistente em prestações pecuniárias, que, limitado pelas liberdades fundamentais, sob a diretiva dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do custeio/benefício ou da solidariedade do grupo social e com a finalidade principal ou acessória de obtenção de receita para as necessidades públicas ou para atividades protegidas pelo Estado, é exigido de quem tenha realizado o fato descrito em lei elaborada de acordo com a competência específica outorgada peal Constituição”.(In, Curso de Direito Financeiro e Tributário, Ed. Renovar, 1996, pg. 320/321).

Cota condominial, com é cediço, não é tributo, logo, sua cobrança não pode ser feita sem a observância da proteção à impenhorabilidade do bem de família.

DO PEDIDO:

Pelo exposto, requer à V.Exa:

  1. seja deferida a gratuidade de justiça e determinada a distribuição por dependência aos autos do processo n°. 2012.001.089686-1;
  2. a citação do Embargado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos da ação em execução anexa, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal;
  3. o recebimento dos presentes EMBARGOS, seguro o juízo da forma acima mencionada, suspendendo-se a AÇÃO DE EXECUÇÃO, para, ao final, serem julgados procedentes, para que seja determinada a revisão do excessivo valor do débito exequendo pelo I. Contador Judicial;
  4. a realização de uma nova Audiência de Conciliação;
  5. seja julgado procedente os Embargos para determinar a revisão do valor da execução, com o expurgo das custas e honorários e demais acréscimos indevidos, bem como para desconstituir a penhora sobre o bem família do executado;

f) seja o embargado condenado nas verbas sucumbenciais, sendo revertidas as relativas a honorários advocatícios em favor do CEJUR-DPGE, que deverá ser recolhida nos termos da Lei n.º 1.146/97, mediante depósito no BANERJ S/A, Agência n.º 3497, conta n.º 000943-5.

Protesta por todos os meios de prova em direitos admitidos, especialmente documental suplementar, depoimento pessoal e testemunhal.

Dá-se à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) .

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2012.

André