EMBARGOS(CIT.PRESC.TIP)
EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 12a VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL (antiga 3a VFP)
Distribuição por Dependência
Execução Fiscal no. 0888/1997
, brasileiro, solteiro, portador da carteira de identidade no. 0551728-5 IFP, inscrito no CPF sob o no. 988.826.537-68, residente a rua Jipiuca, 176, pela advogado teresina-PI infra assinada, vem propor EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, pelos fatos e fundamentos que passa a aduzir:
Inicialmente, afirma sob as penas da lei e de acordo com o disposto no art. 8o da Lei 1.060/50 ser pessoa juridicamente necessitada, não podendo arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo, portanto, beneficiário da gratuidade de justiça, razão pela qual indica a XXXXXXXXXXXXXXpara o patrocínio de seus interesses.
- A legitimidade ad causam
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município do Rio de Janeiro em face de Elisa Peixoto Guimarães objetivando a cobrança do IPTU, TIP e TCLLP relativos aos anos de 1993 e 1998 incidentes sobre o imóvel sito à rua Jipioca, 176, Quintino Bocaiúva, nesta cidade.
A executada, no entanto, é falecida, tendo seu óbito ocorrido em 20.07.1985, conforme registro lavrado às fls. 253, do livro 878, sob o termo no. 57.978 da 8a Circunscrição do Registro Civil. (doc. 01).
O Embargante, por sua vez, foi instituído o único herdeiro da finada Executada, através de escritura pública de testamento lavrada em 09.06.1967, nas notas do 2o Ofício do Município de Itaguaí, no Livro 118, fls. 165 v. (doc. 2).
Cumpre informar que, até a presente data, não foi requerida a abertura e cumprimento do testamento público, nem, tampouco, a abertura do inventário dos bens deixados pela finada Executada.
Não obstante, dispõe o art. 131, II do CTN a responsabilidade pessoal do sucessor a qualquer título pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão ou do legado.
- A nulidade da citação e prescrição
O art. 2o, parágrafo 5o, inciso I da Lei 6.838/80 dispõe dentre os requisitos indispensáveis ao termo de inscrição de dívida ativa, norma que se estende às certidões por força do parágrafo 6o do citado dispositivo legal, a indicação do nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros.
Não prevê a Lei de Execuções Fiscais, por outro lado, exceção a regra da citação pessoal, estabelecendo, apenas, que o ato citatório será realizado via posta, salvo se a Fazenda Pública requerer que de outra forma se opere (art. 8o, inciso I).
Constata-se que a execução fiscal foi distribuída no ano de 1997, ou seja, doze anos após o falecimento da executada, configurando-se, desse modo, a nulidade absoluta da citação postal efetivada.
Por outro lado, é pacífico o entendimento de nossos Tribunais Superiores que a norma contida no parágrafo 2o do art. 8o da Lei 6.380/80 deve ser interpretada de acordo com as normas previstas nos art. 178, inciso I do CTN e art. 219, parágrafo 8o do CPC.
Nesse sentido, vale colacionar as decisões adiante transcritas:
“PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – AÇÃO RESCISÓRIA –EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO – INTERRUPÇÃO NÃO CONFIGURADA – LEI 6.830/80, ART. 8º - CTN, ART. 178, § ÚNICO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 383/STF – PREQUESTIONAMENTO AUSENTE – SÚMULAS 282 E 356/STF – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA – SÚMULA 83/STJ
– PRECEDENTES STJ.
- Se o Tribunal "a quo" sequer mencionou a questão do descabimento da rescisória (Súmula 383/STF) e, os embargos declaratórios opostos não suscitaram a apreciação do tema omitido, tem-se por ausente o prequestionamento viabilizador da admissibilidade do recurso nesta instância especial.
- O despacho do XXXXXXXXXXXX, ordenando a citação do executado, não tem o condão de interromper a prescrição, em processo de execução fiscal.
- Somente a citação do devedor produz o efeito de interromper o prazo prescricional, em obediência à norma do art. 178, § único do CTN, que tem prevalência sobre a Lei 6.830/80.
- Divergência jurisprudencial superada (Súmula 83/STJ).
- Recurso não conhecido.
(RESP 95821/RS – STJ – 2a Turma – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – julgado em 13.03.2012) – grifos nossos
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃOFISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO CITATÓRIO. ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6830/80. ART. 219, § 8º, DO CPC. ART. 178, DO CTN. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA. PRECEDENTES.
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial ofertado pela agravante.
2. Acórdão a quo que julgou extinta a execução fiscal pela prescrição do crédito tributário.
3. O art. 80, da Lei nº 6.830/80, nos termos em que foi admitido em nosso ordenamento jurídico, não tem prevalência. A sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 178, do Código Tributário Nacional.
8. Repugna aos princípios informadores do nosso sistema tributário a
prescrição indefinida.
5. Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes.
6. Os casos de interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 178, do CTN, nele não incluídos os do artigo 80, da Lei nº 6.830/80. Há de ser sempre lembrado que o art. 178, do CTN, tem natureza de Lei Complementar.
7. A mera prolação do despacho que ordena a citação do executado não produz, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 8º, do CPC e com o art. 178 e seu parágrafo único do CTN.
8. Precedentes das 1ª Seção, 1ª e 2ª Turmas desta Corte de Justiça.
9. Agravo regimental improvido.
(AGRESP 323882/SP – STJ – 1a Turma – Rel. Min. Jose Delgado – julgado em 16.08.2012) – grifos nossos
A jurisprudência ora colacionada encontra suporte na valiosa doutrina de renomados juristas pátrios que consideravam odiosa e discriminatória o privilégio concedido a Fazenda Pública no art. 8o, parágrafo 2o da Lei 6.368/80, citando-se como exemplo a opinião abalizada de José da Silva Pacheco, in Comentários à Lei de Execução Fiscal, ed. Saraiva, 1996):
“A redação do parágrafo 2o do art. 8o procura proteger a Fazenda e a autarquia “contra outra manobra de que também se utilizam os devedores, consistente em impedir a execução na fase citatória, para livrar-se do débito pela via da prescrição”, como salientaram os elaboradores do anteprojeto. Todos os credores em geral podem desvencilhar-se, por si, da manobra dos devedores para dificultar a citação, mas a Fazenda, com todo o seu conjunto de privilégios, tem de ter mais um. É medida discriminatória e como tal odiosa. Dentro da igualdade de tratamento, poder-se-ia encontrar garantia razoável de defender o crédito fazendário. Aliás, a aplicação supletiva dos parágrafos 2o ao 5o do art. 219, assim como do art. 617 do CPC, é perfeitamente razoável e encontra respaldo na Lei de Introdução (arts. 8o e 5o)”
Humberto Theodoro Júnior, por sua vez, em sua obra Lei de Execução Fiscal, ed. Saraiva, 1995, sobre o posicionamento dos tribunais sobre o tema em debate informa que:
“No entanto, a jurisprudência do STF e do STJ tem, mais recentemente, se inclinado para o rumo de impor a harmonização das regras da Lei n. 6830/80 com as do Código Tributário Nacional, em matéria de suspensão e interrupção de prescrição. Assim, decidiu-se que, sendo o Código lei de natureza complementar, a Lei n. 6.830 não pode altera-lo. Somente outra lei editada segundo o processo de lei complementar poderia faze-lo. E, por conseguinte, continuam prevalecendo as normas do Código Tributário Nacional sobre as Lei de Execução Fiscal (STF, 1a T., RE 106217-SP, Rel. Min. Octávio Gallotti, ac. De 8.8.1986, RTJ 119:328; STJ, Resp 8.033-RS, DJU, 5.11.1990, p. 12823; Resp 2.321, DJU, 20.05.1991, p. 6523; Resp 1.928-PR, RSTJ 17:359).”