DISSOLUCAO COM SEPAR DE CORPOS
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LEOPOLDO/RS.
A DEMANDANTE ESTARÁ
NO ÁTRIO DO FÓRUM ÀS
16 HORAS
AMAGALI DE MORAES, brasileira, solteira, desempregada, inscrita no RG sob o número 80753000460005, residente e domiciliada, atualmente, no Loteamento Cooperunião, casa 03, quadra 03, Bairro Itapema / Boa Saúde em São Leopoldo/RS, vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores signatários (doc. 01), propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, com pedido liminar de SEPARAÇÃO DE CORPOS
contra JONAS ROQUE DA SILVA, brasileiro, pintor, inscrito no CPF sob o número 550 383 00050-15, residente na Rua 01, quadra 11, nº 4, Vila Três Marias, Bairro Scharlau em São Leopoldo/RS, telefone 000802000364, pelos fatos e fundamentos a seguir expendidos:
DOS FATOS E DO DIREITO
1. A Demandante e o Demandado conviveram em União Estável de 10000007 até o ano de 2012, ocasião em que ingressou com Separação de Corpos, visando a sua proteção e de sua filha de 05 anos de idade, vide ocorrências policiais e informação processual em anexo.
2. Durante a constância da União Estável adquiriram bens que serão descritos em rol de bens que será posteriormente anexado aos autos.
3. Ocorre que a Demandante, mesmo após a Separação de Corpos do casal, continuou mantendo contato com o Demandando franquiando a sua residência na sua ausência para esse ficar cuidando de sua filha, CRISTIANE DE MORAES DA SILVA.
4. Mas o Demandado na data de 21/02/2012 teve outro surto de ciúmes e raiva expulsando a Demandante e sua filha do lar onde residiam, fato esse devidamente registrado na ocorrência 58470002, cabe frisar que o Boletim de Ocorrência ficará pronto somente no dia 28/02/2012.
3. Segundo a Demandante, o Demandado nunca apresentou uma boa conduta, ameaçando-a e agredindo-a seguidamente. Por esta razão, ajuizou, em 2012, Ação de Separação de Corpos (Processo nº 03301021245), sendo o feito baixado em 30/11/2012.
4. A relação entre as partes se tornou, para a Demandante, verdadeiramente insuportável. O Demandado, ainda, está fazendo inúmeras ameaças à vida da autora, dizendo que fugirá com a filha do casal.
5. No assunto, a jurisprudência é clara:
APELACAO. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. SEPARAÇÃO DE CORPOS. A CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS E MEDIDA QUE SE ACONSELHA, QUANDO JA INSTAURADA A DEMANDA, EIS QUE CONSTATADO O FORTE CLIMA DE DESAVENCA ENTRE O CASAL. NESTE SENTIDO, E DESCABIDA A PERMANENCIA DO VARAO NO LAR CONJUGAL. DESPROVERAM. UNANIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70004365433, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 14/08/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. 1. SEPARAÇÃO DE CORPOS. Demonstrado que desentendimentos do casal vêm se repetindo e que não vivem bem, correta a decisão que concedeu a separação de corpos. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. A EXISTÊNCIA DE TRÊS FILHOS DO CASAL TORMA OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. O VALOR DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO MOSTRA-SE MODESTÍSSIMO, NÃO PERMITINDO A PRETENDIDA REDUÇÃO. Rejeitada a preliminar argüida pelo Ministério Público, negaram provimento ao agravo. Unânime.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL - Nº 70006734404 - ESTRELA
S.O.. - AGRAVANTE
S.W..- AGRAVADA
DA GUARDA E DAS VISITAS
6. A requerente pretende ficar com a guarda da sua filha, CRISTIANE DE MORAES DA SILVA, nascida em 06/12/2012. No que concerne ao direito de visitas, deverá ser estipulado por este juízo em função da falta de entendimento entre as partes.
DOS ALIMENTOS
7. O Demandado trabalha como pintor, percebendo, aproximadamente, R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês.
8. Esclarece a requerente que a pensão alimentícia é para a sua filha, devendo ser arbitrada em 01 (um) salário mínimo.
000. Pelos fatos descritos, evidente que houve, por parte do requerido, total descumprimento do disposto no artigo 1724 do Código Civil, logo, perfeitamente cabível a presente ação, bem como os pedidos nela elencados.
Art. 1724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência (...). (grifo próprio)
DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer a esse MM. Juízo:
a) seja recebida e processada a presente ação, examinando-se, em caráter de urgência, o pedido LIMINAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, bem como o afastamento do requerido do lar comum, devendo ser reintegrada na sua residência juntamente com a sua filha, sendo obrigado ao Demandado a se abster de retornar ao no referido imóvel;
b) a citação do Demandado para que conteste a ação sob pena de revelia e confissão;
c) sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, deferindo-se a liminar de separação de corpos e, por fim, o reconhecimento e a dissolução da união estável;
d) a fixação da guarda provisória da filha do casal, CRISTIANE DE MORAES DA SILVA, para a Demandante devendo essa guarda ser fixada como definitiva;
e) a fixação de visitas em apenas um dia por semana, considerando as ameaças do Demandado em fugir com a criança;
f) a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, principalmente o depoimento pessoal do requerido sob pena de revelia e confissão;
g) a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da Lei n. 1060/50, por não ter a requerente condições de arcar com as despesas judiciais, conforme declarada na declaração anexa;
h) a condenação do requerido em custas e honorários advocatícios;
i) a determinação de alimentos provisórios no valor de um salário mínimo, devendo este valor ser determinado como definitivo;
j) que seja oficiado o BANRISUL a fim de seja aberta conta bancária para os depósitos da pensão em nome da Requerente.
h) por fim, pela juntada da ocorrência policial de número 58470002, já que o boletim de ocorrência fica pronto somente no dia 28/02/2012.
Valor da causa: R$ 810,00
(oitocentos e dez reais).
Nestes termos,
pede e espera deferimento.
São Leopoldo, 15 de abril de 2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
1. SEPARAÇÃO DE CORPOS. Demonstrado que desentendimentos do casal vêm se repetindo e que não vivem bem, correta a decisão que concedeu a separação de corpos.
2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. A EXISTÊNCIA DE TRÊS FILHOS DO CASAL TORMA OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS. O VALOR DE 30% DO SALÁRIO MÍNIMO MOSTRA-SE MODESTÍSSIMO, NÃO PERMITINDO A PRETENDIDA REDUÇÃO.
Rejeitada a preliminar argüida pelo Ministério Público, negaram provimento ao agravo. Unânime.
AGRAVO DE INSTRUMENTO | SÉTIMA CÂMARA CÍVEL |
---|---|
Nº 70006734404 | ESTRELA |
S.O.. | AGRAVANTE |
S.W.. | AGRAVADA |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores e Juíza de Direito Convocada integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitar a preliminar argüida pelo Ministério Público, negar provimento ao agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Desembargadores José Carlos Teixeira Giorgis, Presidente, e Luiz Felipe Brasil Santos.
Porto Alegre, 08 de outubro de 2003.
WALDA MARIA MELO PIERRO,
Relatora.
RELATÓRIO
WALDA MARIA MELO PIERRO (RELATORA) –
Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de fl. 24 proferida nos autos da ação de dissolução de união estável, que determinou fosse o recorrente intimado para desocupar o lar conjugal dali se mantendo afastado, bem como da proibição, temporária, de viajar com os filhos.
A insurgência guarda relação com a determinação para que saia do lar conjugal, bem como a fixação de alimentos provisórios, no valor de 30% do salário mínimo.
Alegou que a agravada fugiu de casa, foi internada no hospital e os filhos menores ficaram sem ninguém para cuidá-los.
Pediu a concessão de efeito suspensivo, negado nas fls. 26/27.
Vieram as contra-razões nas fls. 32/34.
O Ministério Público de 2º Grau manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
VOTO
WALDA MARIA MELO PIERRO (RELATORA) –
Ao exame das condições de admissibilidade, vejo que o recurso deve ser conhecido, com a devida vênia do parecer do eminente Procurador de Justiça.
É que examinado as peças que instruem o presente recurso, deparei-me com a petição de fl. 12, onde a agravada informa que teria o agravante retornado ao lar comum, arrombando as portas, enquanto estava em tratamento hospitalar e pede providências novamente ao juízo, gerando a decisão de fl. 24, (lá, fl. 1000), exarada em 10 de junho e da qual tomou ciência o agravante em 30.06.2003 (fl. 06), sendo, pois, tempestiva sua interposição.
Concedo-lhe a AJG face suas condições financeiras, alegadas.
Quanto às contra-razões são efetivamente intempestivas, pois intimada em 23/07 (fl. 30v) apenas em 18/08 foram protocoladas, a destempo, portanto.
No mérito, porém, a insurgência do agravante não merece acolhimento, por se tratar de matéria dependente da produção de prova, os elementos contidos no recurso são insuficientes para autorizarem a modificação da decisão recorrida. Mesmo assim, se percebe que o casal há muito não mantém boa convivência (são “velhos conhecidos” do juízo de primeiro grau), desimportando se tal ocorre pelo alegado estado de saúde mental da mulher ou pelo comportamento do varão. O que não se pode desconhecer é que a relação de ambos entrou em falência e os filhos não merecem ser submetidos às desavenças dos pais. Se a causa é a doença da mulher, mais um motivo para assegura-lhe um teto enquanto se tenta decidir da melhor forma as questões que se originam do processo de separação: guarda, visitas, etc.
Relativamente aos alimentos concedidos, são extremamente modestos (30% do salário mínimo) e a alegação de desemprego não socorre o agravante. Muitos são os que atuam na economia informal e obtêm o seu sustento e de sua família, às vezes em condições superiores aos que trabalham com vínculo empregatício. Eles se destinam aos três filhos do casal, sendo, portanto, indispensáveis e correspondem a R$ 72,00, correspondendo a R$ 24,00 para cada filho. Impraticável pretender sustentar uma criança com um valor menor do que este.
Demais questões (abandono do lar pela agravada, ser a mesma portadora de esquizofrenia crônica) devem ser objeto de exame no juízo de origem.
Cite-se sobre o tema:
“APELACAO CIVEL. SEPARACAO DE CORPUS.CAUTELAR.A SEPARACAO DE CORPOS TEM CUNHO SATISFATIVO.BASTA QUE A PARTE REQUERENTE DEMONSTRE A NECESIDADE DE CONCEDE-LA PARA SE EVITAR UM MAL MAIOR.BENEFICIO DA GRATUIDADE.PARA A SUA CONCESAO DESCABE QUE A PARTE ESTEJA EM ESTADO DE MISERABILIDADE, BASTA QUE SE VEJA SERIAMENTE PREJUDICADA NO SUSTENTO SEU E DE SUA FAMILIA. DERAM PARCIAL PROVIMENTO.” (Ap. Cível n. 70001000630000000, Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, 7ª C. Cível, TJRS, j. em 21/02/2012).
Voto, pois, pelo IMPROVIMENTO do agravo.
DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS (PRESIDENTE) – De acordo.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS – De acordo.
DES. JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS (PRESIDENTE) – AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 70006734404, de Estrela:
“REJEITADA A PRELIMINAR ARGÜIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME.”
Julgador de 1º Grau: Dr. Eduardo Becker.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS AO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
Considerando-se o disposto no art. 888, VI, do CPC, plenamente viável a cumulação dos pleitos de separação de corpos e de reconhecimento e dissolução de união estável, o que não é obstaculizado pelo art. 1.562, do CC.
Tendo a decisão recorrida se limitado a indeferir a cumulação dos pedidos acima referidos, inviável o exame, nesta Instância, os pleitos referentes aos alimentos provisórios e a AJG.
Recurso provido, em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO | OITAVA CÂMARA CÍVEL |
---|---|
Nº 7000836166000 | COMARCA DE ESTÂNCIA VELHA |
I.A. .. | AGRAVANTE |
A.C.E. .. | AGRAVADO |
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento manejado por I. A., porquanto inconformado com a decisão interlocutória que, exarada nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável aforada contra A. C. E., impossibilitou a cumulação do pedido de dissolução da união estável com o pedido liminar de separação de corpos.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o artigo citado pelo juiz singular para o indeferimento do pedido, art. 1.562 do Código Civil, não se presta para tanto, na medida em que este somente possibilita o ingresso anterior da ação de separação de corpos, não sendo obrigatória tal proposição, podendo ser requerida a separação de corpos na forma de tutela antecipada, já que o art. 273, §7º, do CPC permite ao Magistrado que determine, a título de antecipação de tutela providência de natureza cautelar. Alega, também, que inexiste qualquer incompatibilidade entre os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável com o de separação de corpos, este na forma de tutela antecipada, pois este último somente antecipa os efeitos da dissolução do vínculo, devendo ser reconhecida essa possibilidade, tornando o processo mais célere. Aduz que deve ser considerada no caso a situação fática das partes, dizendo que há muito vem sofrendo, juntamente com sua filha menor, agressões físicas e morais de parte de seu companheiro, que constantemente está alcoolizado e submete a família a situações humilhantes, não podendo mais viver desta forma. Requer o deferimento da liminar de separação de corpos, com o afastamento do requerido do lar conjugal, e, ainda, a fixação dos alimentos provisórios na ordem de 30% dos rendimentos líquidos do agravado, conforme postulado na inicial, juntamente com o benefício da AJG (fls. 02/05).
A liminar foi concedida em parte, autorizando a cumulação da separação de corpos com o reconhecimento da união estável (fls. 28/2000).
Acostadas as informações oriundas do juízo singular (fl. 33), foram os autos com vista ao Ministério Público, que, em parecer de fls. 36/40, opinou pelo provimento parcial do recurso para o efeito de, confirmando o entendimento vertido às fls. 28/2000, possibilitar a cumulação da medida cautelar de separação de corpos com a ação de dissolução de união estável, alimentos e partilha de bens, forte no art. 888, VI, do CPC.
Compulsando-se os autos, verifica-se ostentar o caso dos autos plenas possibilidades de ser examinado a luz do art. 557 do CPC, na medida em que desfruta de jurisprudência harmônica nesta Corte.
Em primeiro lugar, imprescindível dizer que a decisão combatida, constante à fl. 24 destes autos diz respeito ao entendimento do juízo originário no sentido da não-cumulação do pedido de reconhecimento de união estável e a respectiva dissolução com o de separação de corpos.
Muito embora ao final da inicial de fls. 02/05 a recorrente propugne o amparo da AJG e a fixação dos alimentos provisórios na ordem de 30% dos rendimentos líquidos do recorrido, tem-se que sobre esses dois tópicos, até o momento da interposição deste agravo não havia manifestação do julgador de Primeira Instância. Assim, considerando-se o respeito a não supressão de Instância, não cabe a esta relatoria manifestar-se a respeito.
Contudo, quanto ao pedido de alimentos provisórios formulado, detecta-se que, quando do envio do ofício de fl. 33, o juízo singular encaminhou cópia do despacho no qual está a fixação de alimentos à filha dos contendores no patamar de um salário mínimo (fl. 34).
Assim, restrita a inconformidade ao indeferimento da cumulação de pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável com o de separação de corpos.
Merece amparo, nesse aspecto, o pleito da agravante.
No ponto, tal como referido quando do deferimento parcial da liminar – fls. 28/2000:
“(...) pela leitura do art. 1.562, do CC mencionado na decisão recorrida, ao contrário do que lá consta, autoriza a cumulação da separação de corpos com pedido de reconhecimento e dissolução de união estável.
Outrossim, registra-se que em casos como o vertente, separação de corpos, a jurisprudência desta Corte em consonância com o ordenamento processual civil pátrio externa-se a exemplo do seguinte aresto jurisprudencial:
“UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DISSOLUÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. SEPARAÇÃO DE CORPOS. AFASTAMENTO DO VARÃO DA MORADA COMUM. ADMISSIBILIDADE. Muito embora constitua prova unilateral, a ocorrência policial acostada é suficiente para demonstrar a animosidade das partes e autorizar a concessão da medida. É que incontestável a deterioração da relação matrimonial, sendo a permanência dos litigantes sob o mesmo teto desaconselhada pela doutrina e pela jurisprudência. Precedentes desta Câmara. ALIMENTOS PROVISÓRIOS À MULHER. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. Mantém-se a decisão que fixa a verba provisória quando o litigante não comprova sua impossibilidade de arcar com o valor estimado, nem demonstra a falta de necessidade da mulher. Agravo desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 700058588000000, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM 26/03/2003).
(...)”
Ou seja, há permissão expressa em nosso ordenamento jurídico quanto à possibilidade de cumulação da medida cautelar de separação de corpos com a ação principal, no caso, ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Para tanto basta a leitura do caput do art. 888 em concomitância com o inciso VI do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, fulcro no art. 557 do CPC, dá-se provimento, em parte, ao recurso, para o efeito de confirmar a decisão de fls. 28/2000 que, por sua vez, deferira a cumulação do pedido de separação de corpos ao pleito de reconhecimento e dissolução de união estável.
Intime-se.
Porto Alegre, 12 de abril de 2012.
DES. JOSÉ S. TRINDADE,
Relator.