DIREITO DE FAMÍLIA RESPOSTA A RECONVENÇÃO SEPARAÇÃO LITIG
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2a. VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA-COMARCA DA CAPITAL/RJ
Processo: 2005.202.002126-1
JANAINA LOPES FARO BRANCO, já qualificada nos autos da Ação de Separação Judicial em epígrafe, vem, pela Defensora Pública em exercício nesse r. juízo, apresentar
RESPOSTA A RECONVENÇÃO
pelas razões que passa aduzir:
1. Inicialmente, AFIRMA, sob as penas da lei, ser juridicamente necessitada, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento , pelo que faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pelo que indica a Defensora pública em exercício junto a esta comarca para o patrocínio de seus interesses.
2. Não condizem com a realidade, os fatos narrados na reconvenção, como restará comprovado ao final da instrução processual.
4. Nunca houve por parte da reconvinda violação aos deveres inerentes a vida conjugal.
5. Ocorre que, o reconvinte, manteve relacionamento extraconjugal, tendo sua amante entrado em contato com a reconvinda relatando o fato de estar convivendo com o reconvinte como sua mulher, o que tornou a vida do casal insuportável, na medida em que NÃO EXISTIA MAIS POSSIBILIDADE DE PERMANECER CONVIVENDO COM O RECONVINTE.
6. Fato é que a reconvinda foi compelida a sair da residência do casal em razão das humilhações sofridas e todo o descaso do reconvinte para com esta.
7.Desta forma, foi o comportamento do reconvinte que tornou a vida do casal insuportável, na medida em que descumpre os deveres conjugais, tendo comportamento desonroso que implica menosprezo no ambiente familiar e no meio social em que convive, pois manteve relacionamento extraconjugal.
8. No que se refere as alegações de que a reconvinda não quis residir em Rio das Ostras igualmente, inverídicas, pois o reconvinte fazia uso da casa com sua amante, e nunca desejou que a família se mudasse.
9. No que se refere ao bem imóvel há de se ressaltar que é bem comum, adquirido na constância do casamento e com esforço mútuo do casal, devendo integrar a partilha, ficando em condomínio até ulterior partilha.
Pelo exposto, requer seja deferida a Gratuidade de Justiça e julgado improcedente o pedido reconvencional de separação, nos termos requerido, pelas razões expostas.
Requer outrossim, a condenação do reconvinte em custas e honorários advocatícios a serem recolhidos em favor dos Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado, nos termos da Lei Estadual.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, documental, testemunhal e depoimento pessoal do reconvinte.
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2005