DIREITO DE FAMÍLIA PARECER FINAL EM VISITAÇÃO REVELIA
,EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA- RJ
processo: __________________
____________________________________________________, já qualificado nos autos da Ação de REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, processo em epígrafe, vem pela Defensora Pública em exercício neste r. juízo, em atenção ao despacho de fls. ____, aduzir o que se segue:
A parte ré, citada regularmente não ofereceu resposta. A contumácia da parte ré, in casu, representa a não oposição ao pleito de regulamentação de visitas nos termos apresentados.
Cumpre observar, que se trata de questão meramente de direito, a ser resguardado no melhor interesse do menor, posto que o convívio paterno é elemento fundamental para o pleno desenvolvimento da criança.
De qualquer sorte, os termos de visitação constante da exordial, são os de ordinário fixado em nossos tribunais, considerando que a parte ré, ao não oferecer resposta, faz presumir que não exista qualquer fato modificativo do direito em questão que pudesse obstar a visitação pleiteada.
O direito-dever de visitação tem como pressuposto resultados benéficos à prole, contato necessário não só com o fim de fortalecer o vínculo e afeto paterno, como também de melhor fiscalizar a maneira como está sendo conduzida á educação e criação do filho, sendo certo que a conduta da genitora no sentido de obstar esse resultado natural, importa em prejuízo irreparável ao menor.
O direito cerceado de visitação, se revela incompatível com a dignidade das relações familiares, na medida em que aquele que não detém a guarda, em posição mais fragilizada, resta apenas momentos preciosos, que devem acima de quaisquer diferenças entre os genitores, serem preservados, com escopo de atender os melhores interesses da criança.
Pelo exposto, requer o prosseguimento do feito, sendo julgado, procedente o pedido inaugural nos exatos termos da inicial.
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, ____ de _____________ de 2005.