DIREITO DE FAMÍLIA MANIFESTAÇÃO SOBRE PARECER SOCIA GUARDA PELA MÃE
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA REGIONAL DE MADUREIRA -RJ
Ref. proc: 2004.202.011186-7
ERIKA VIRGINIO DA SILVA MACARIO, já qualificada nos autos do pedido de GUARDA, processo em epígrafe, vem pela Defensora Pública em exercício neste r. juízo, em atenção ao r. despacho de fls., sobre os laudos periciais, aduzir o que se segue:
1. Consoante se verifica do Estudo Social 34/40 e Laudo Psicológico de fls. 75/81, acostados aos autos, resta patente a situação delicada, bem como, o estado emocional abalado que se encontra os infantes.
2.Vislumbra-se in casu, que o estudo social, embora se manifeste no sentido de permanência do menor no lar paterno, é suficientemente claro ao relatar o estado emocional abalado dos mesmos, bem como os atritos existentes entre as partes, de modo que é de fácil percepção que a disputa pela guarda está manipulando os menores.
3. No caso em tela, o parecer psicológico deve ser levado em consideração, entretanto, não se pode olvidar do relato Social, que têm o condão de aferir as condições e estruturas oferecidas pelas partes e seus respectivos lares, para receber em caráter de guarda definitiva e visitação, os menores, sendo certo que informa que o lar materno é estruturado e com boas condições de higiene, o que contradiz as afirmações do autor acerca dos cuidados maternos.
4.Frise-se que o estudo psicológico enfatiza a péssima imagem que Daniel possui da mãe, corroborada pela grande influência exercida pelo genitor. Ora, se o genitor exercesse uma boa influência sobre o menor, no sentido de contribuir de maneira saudável para seu pleno desenvolvimento, não teria os problemas apresentados e relatados pela Psicóloga, bem como as dificuldades encontradas em sua vida escolar.
5. Fato é que, o filho Daniel, que se encontra na guarda de fato do genitor há dois anos, não poderia apresentar um histórico de desequilíbrio emocional conforme demonstrado. Esses fatores devem ser levados em consideração pelo julgador, uma vez que, fatalmente ocorrerá ao longo do tempo com a menor Ana Carolina, caso venha a ficar definitivamente no mesmo ciclo de torturas psicológicas.
6. Sendo assim, o tratamento indigno que é imposto aos menores, em meio a um guerra acirrada entre genitores tem como resultado fático o estado do menor Daniel, que encontra-se diariamente manipulado pelo pai que denigre a imagem materna, sem perceber que os prejuízos causados são irreparáveis e de dimensões inimagináveis.
7. Obviamente, o pai exerce sobre os filhos uma atividade de convencimento de ser a melhor opção, sendo suas ações, todas, no sentido de afirmar o que vem plantando, até que obtenha o fim pretendido, se ver livre da obrigação alimentar dos filhos.
8.Desta forma, o parecer técnico capaz de aferir as melhores condições psicológicas do menor, consoante o histórico apresentado, está consubstanciado ás fls. 40/45, conclusivo no sentido de que a guarda materna representa o melhor caminho para o pleno desenvolvimento físico e psicológico dos menores.
9. Considerando que o parecer psicológico em análise ao caso em questão deixou cristalina a situação prejudicial ao desenvolvimento do menor Daniel ( “As dificuldades do menino se não forem adequadamente tratadas podem evoluir para uma patologia psíquica mais séria” –fls. 79), manifestando favoravelmente pelo convívio materno, requer a V. Exa. o prosseguimento do feito, para que sejam ouvidos os menores, antes do exame da guarda provisória, eis que, não há por parte dos envolvidos obstáculos a visitação, tão pouco risco à integridade dos menores
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2005.